Orientações para condôminos e síndicos
O condomínio é regido por regras que regularizam o convívio
e a vizinhança, tais como: não prejudicar a saúde, segurança e o sossego dos
demais moradores.
Ao síndico, segundo o Código Civil, artigo 1338, cabe
fiscalizar ocorrências, especialmente aquelas que digam respeito às áreas
comuns e a exposição dos demais condôminos.
Ele tem o dever de fiscalizar principalmente o cumprimento
do Código Civil, artigo 1633, IV que determina que todo condômino tem o dever
de não prejudicar a segurança, saúde, sossego dos demais e respeitar os bons
costumes.
Face à nova realidade imposta pela pandemia da COVID-19 é
imperativo seguir normas e adaptações, as quais são imprescindíveis para manter
o convívio saudável, inclusive nos condomínios.
Por se tratar de algo recente, ainda pairam muitas dúvidas
quando o assunto é prevenir e deliberar frente ao coronavírus e até mesmo a
contaminação de condôminos.
O consultor jurídico e especialista em estratégia
condominial da IF Assessoria, Ayrton Bicas, traz algumas considerações
importantes sobre o assunto, destacando as obrigações dos síndicos e também dos
condôminos para enfrentamento da COVID-19.
Obrigações do síndico mediante COVID-19
De acordo com Ayrton Bicas, ao saber da existência de uma
pessoa contaminada de doença infecto contagiosa no condomínio, o síndico tem
por obrigação comunicar aos demais condôminos, “deve, mas não pode revelar sua
identidade para que não venha expô-la´´, esclarece o especialista.
Se for constatado que algum morador contraiu doença infecto-
contagiosa, o síndico deve imediatamente tomar medidas para garantir o
isolamento domiciliar do condômino, garantindo que o indivíduo e os familiares
que lá residam, não transitem pelas áreas comuns, seguindo orientação das
autoridades de saúde quanto ao distanciamento social, orienta.
O consultor jurídico condominial da IF Assessoria, reforça
que o síndico deve também tomar todas as medidas necessárias de higienização e
limpeza do condomínio para evitar a disseminação do vírus.
Orientações ao condômino
O condômino ao saber que está contaminado, por sua vez, em
obediência ao direito de vizinhança, Art. 1336, IV, deve imediatamente informar
ao Síndico de sua situação, manter-se em quarentena em sua residência e não
permitir que seus filhos ou ainda outros moradores de sua unidade venham a
interagir com demais condôminos, tendo em vista a enorme possibilidade de
também estarem infectados.
O consultor jurídico declara que, obrigatoriamente deve-se
respeitar o distanciamento social. Ele lembra que, o não cumprimento das
medidas restritivas expondo os demais condôminos a perigo de vida, o condômino
infrator estará incorrendo crime de ``perigo para com a vida ou saúde de outrem
´´(artigo 132 c. penal).
Também incorrerá em crime de infração de medida sanitária
preventiva (artigo 268 do c. penal). Em descumprimento do Art. 3º da Lei nº
13.979/2020 que traz medidas para evitar a contaminação do covid-19. Em
crime de desobediência (Art. 330 do Código Penal) e as penalizações e multas
por descumprimento da Convenção condominial, se não houver comunicação
imediatamente ao síndico a ocorrência de qualquer moléstia contagiosa em pessoa
que habite a sua unidade autônoma.
Este Condômino, deve, portanto, manter-se em isolamento
dentro de sua residência. Caso o Condômino diagnosticado insista em
desrespeitar tais orientações o síndico deverá adverti-lo das consequências
pelo descumprimento, tanto cíveis quanto criminais.
Na insistência ao não cumprimento, o síndico deverá
comunicar às autoridades policiais, de saúde e administrativas para que o
infrator, venha a responder por crime contra a saúde pública previsto no Código
Penal”, conclui Ayrton Bicas.
Ayrton Bicas
ESTRATÉGIA CONDOMINIAL
IF
ASSESSORIA JURÍDICA
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