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sexta-feira, 15 de maio de 2020

Contaminação por COVID-19 em condomínios


Orientações para condôminos e síndicos


O condomínio é regido por regras que regularizam o convívio e a vizinhança, tais como: não prejudicar a saúde, segurança e o sossego dos demais moradores. 

Ao síndico, segundo o Código Civil, artigo 1338, cabe fiscalizar ocorrências, especialmente aquelas que digam respeito às áreas comuns e a exposição dos demais condôminos. 

Ele tem o dever de fiscalizar principalmente o cumprimento do Código Civil, artigo 1633, IV que determina que todo condômino tem o dever de não prejudicar a segurança, saúde, sossego dos demais e respeitar os bons costumes. 

Face à nova realidade imposta pela pandemia da COVID-19 é imperativo seguir normas e adaptações, as quais são imprescindíveis para manter o convívio saudável, inclusive nos condomínios. 

Por se tratar de algo recente, ainda pairam muitas dúvidas quando o assunto é prevenir e deliberar frente ao coronavírus e até mesmo a contaminação de condôminos.        

O consultor jurídico e especialista em estratégia condominial da IF Assessoria, Ayrton Bicas, traz algumas considerações importantes sobre o assunto, destacando as obrigações dos síndicos e também dos condôminos para enfrentamento da COVID-19.           
      

Obrigações do síndico mediante COVID-19

De acordo com Ayrton Bicas, ao saber da existência de uma pessoa contaminada de doença infecto contagiosa no condomínio, o síndico tem por obrigação comunicar aos demais condôminos, “deve, mas não pode revelar sua identidade para que não venha expô-la´´, esclarece o especialista.  

Se for constatado que algum morador contraiu doença infecto- contagiosa, o síndico deve imediatamente tomar medidas para garantir o isolamento domiciliar do condômino, garantindo que o indivíduo e os familiares que lá residam, não transitem pelas áreas comuns, seguindo orientação das autoridades de saúde quanto ao distanciamento social, orienta. 

O consultor jurídico condominial da IF Assessoria, reforça que o síndico deve também tomar todas as medidas necessárias de higienização e limpeza do condomínio para evitar a disseminação do vírus. 


Orientações ao condômino

O condômino ao saber que está contaminado, por sua vez, em obediência ao direito de vizinhança, Art. 1336, IV, deve imediatamente informar ao Síndico de sua situação, manter-se em quarentena em sua residência e não permitir que seus filhos ou ainda outros moradores de sua unidade venham a interagir com demais condôminos, tendo em vista a enorme possibilidade de também estarem infectados. 

O consultor jurídico declara que, obrigatoriamente deve-se respeitar o distanciamento social. Ele lembra que, o não cumprimento das medidas restritivas expondo os demais condôminos a perigo de vida, o condômino infrator estará incorrendo crime de ``perigo para com a vida ou saúde de outrem ´´(artigo 132 c. penal).

Também incorrerá em crime de infração de medida sanitária preventiva (artigo 268 do c. penal). Em descumprimento do Art. 3º da Lei nº 13.979/2020 que  traz medidas para evitar a contaminação do covid-19. Em crime de desobediência (Art. 330 do Código Penal) e as penalizações e multas por descumprimento da Convenção condominial, se não houver comunicação imediatamente ao síndico a ocorrência de qualquer moléstia contagiosa em pessoa que habite a sua unidade autônoma. 

Este Condômino, deve, portanto, manter-se em isolamento dentro de sua residência. Caso o Condômino diagnosticado insista em desrespeitar tais orientações o síndico deverá adverti-lo das consequências pelo descumprimento, tanto cíveis quanto criminais.

Na insistência ao não cumprimento, o síndico deverá comunicar às autoridades policiais, de saúde e administrativas para que o infrator, venha a responder por crime contra a saúde pública previsto no Código Penal”, conclui Ayrton Bicas.   




Ayrton Bicas
ESTRATÉGIA CONDOMINIAL
IF ASSESSORIA JURÍDICA

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