Especialista em
Direito Penal explica as diferenças
Quando, no último dia 10 de janeiro, o árbitro do
jogo entre Audax e Sport, pela Copa São Paulo de futebol Júnior, interrompeu a
partida e pediu o apoio da polícia militar em função de repetidas manifestações
de torcedores do time paulista contra o goleiro Túlio da equipe pernambucana,
ele seguiu, de forma clara uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que
passou a classificar, a partir de 2019, como crime atos de homofobia com base
na lei de racismo. Ele também seguiu a cartilha estabelecida pela Confederação
Brasileira de Futebol em agosto de 2019 e reforçou o basta
contra este tipo de comportamento, que deverá, cada vez mais punir os clubes
com a perda de pontos e multas. Mas e se não se tratar de um crime de
homofobia?
A decisão e a discussão sobre o tema, na visão do
advogado especialista em Direito e Processo Penal, membro da Comissão Especial
de Direito Penal da OAB, Leonardo Pantaleão, é um passo importante e necessário
para se fazer aplicar a lei e mudar a cultura machista e preconceituosa que
permeia os estádios. “Eu mesmo frequento estádios e, infelizmente, é muito
comum e triste notar este tipo de comportamento que em nada tem a ver com a
beleza do espetáculo, mas vemos mudanças importantes”, destaca.
Pantaleão explica que, desde junho de 2019, por
decisão do Supremo Tribunal Federal, a homofobia é
considerada crime. Os ministros do Supremo
determinaram que a conduta passe a ser punida pela Lei de Racismo (7716/89),
que hoje prevê crimes de discriminação ou
preconceito.
O especialista esclarece, no entanto, que há uma
mistura grande no entendimento sobre o que é considerado homofobia e injuria.
“Na injúria, que também ainda é muito comum em estádios, o agressor tem como
objetivo incomodar a honra. Um indivíduo que não é homossexual ser chamado de
“bicha” estaria enquadrado neste tipo de lei”, diz.
Todo o ato deplorável que envolve ambos os temas,
segundo Pantaleão, merecem atenção e ação enérgica. No entanto, sob a ótica da
aplicação do Direito e Processo Penal e o emprego de eventuais penas, seu
entendimento exerce significativa diferença para efeitos de sanção. Vale
lembrar que crimes de injúria tem penas bem menores (detenção, de um a seis
meses ou multa) em relação ao racismo (reclusão de um a cinco anos).
Os casos de injúria racial nos esportes praticadas
durante a realização de algum jogo, campeonato, prova ou equivalente, sobretudo
no futebol desde 2019, tem a figura da Justiça Desportiva como o órgão
competente para dirimir esses incidentes.
O jurista destaca que cabe à Justiça Comum em
âmbito Criminal e Cível o poder e dever de investigar os infratores desses atos
discriminatórios, punindo-os em razão do cometimento de tal infração, contudo,
a investigação e punição dos clubes ou atletas será de competência da Justiça
Desportiva, tendo em vista a falta disciplinar praticada durante o campeonato.
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