O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (22), que o Poder
Público deverá fornecer, com restrições, medicamentos sem registro na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A maioria dos ministros da Corte
Superior também determinou que a administração pública não deve ser obrigada a
fornecer medicamentos sem registro que estejam em fase de testes. Para eles,
nesses casos, a situação será analisada individualmente.
Na
visão do advogado José Santana Júnior,
especialista em Direito Médico e da Saúde e sócio do escritório Mariano Santana
Sociedade de Advogados, a decisão do STF foi positiva, mas não
resolve a Judicialização no fornecimento de remédios na saúde pública
brasileira. “Os ministros do Supremo garantiram aos indivíduos o direito ao
medicamento avaliando caso a caso, as necessidades e as condições clínica,
social e a efetividade do tratamento individualmente. Entretanto, a decisão
deve fomentar ainda mais a judicialização dos casos, já que a análise será
individual. Ou seja, o mesmo medicamento poderá ser fornecido para um paciente
e não para outro. Isso provocará novas discussões nos tribunais brasileiros”,
avalia.
O
advogado ainda destaca que os ministro do STF também forma cautelosos na
decisão para “evitar a onerosidade dos cofres públicos com tratamentos
ineficazes, garantindo aos cidadãos o acesso à saúde de forma competente e
seguro”.
O
especialista explica que o STF ponderou algumas condições e ressalvas para a
concessão destes medicamentos. “O Poder Público não está obrigado a conceder
medicamentos que ainda estão em fase de testes, sendo duvidoso ao paciente a
eficácia do tratamento. Embora a votação dos Ministros tenha genericamente o
mesmo entendimento, as ressalvas apontadas por cada um deles são diferentes,
sendo necessário aguardar o término da votação para a conciliação de uma
decisão final sobre o assunto”.
Entre
as restrições apontadas pelos ministros estão: a necessidade da família do
paciente não possuir condições de arcar com o medicamento; a impossibilidade da
substituição do medicamento por algum já fornecido pelo SUS e; se a concessão
do medicamento for imprescindível para o tratamento e da comprovação da
eficácia do tratamento.
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