A dinâmica das
operações no setor varejista, notadamente, o funcionamento de lojas e comércios
em geral, faz surgir rotineiramente dúvidas sobre a legalidade e licitude da
troca de turno de trabalho dos empregados, a fim de se adequar e atender à
demanda.
Em primeiro lugar,
cumpre destacar que nossa Constituição Federal em seu o artigo 7º, inciso XIII,
autoriza a alteração de horários e compensação de horas mediante pacto
coletivo. Não obstante, a reforma trabalhista tenha trazido mais
“informalidade” nas relações de trabalho, é um direito do empregador trocar o
turno de trabalho de seus empregados sem que isso possa ferir o artigo 468 da
CLT e desde que não represente um prejuízo na vida do trabalhador.
Vale frisar que o
artigo 468 da CLT determina que “nos contratos individuais de trabalho só é
lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda
assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado,
sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
Tal viabilidade de
alteração é decorrente do poder direto do empregador que tem o direito de
unilateralmente administrar a rotina do seu negócio, com ajustes na rotina do
trabalho desempenhado, desde que isso não afete a saúde física e mental do empregado
e que restem preservadas as condições essenciais do contrato de trabalho
pactuado.
Assim, o
empregador pode fazer jus de seu poder diretivo e efetuar as alterações e
adaptações que entender devidas para o bom andamento do seu negócio. Entretanto,
sem se distanciar do bom senso nas relações e ciente de que não poderá causar
tais mudanças prejuízo ao trabalhador, o qual deve ter sua saúde mental e
física, sempre preservadas.
Carolina Queija Rebouças - advogada e coordenadora
jurídica da área trabalhista do escritório Cerveira Advogados Associados.
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