O objetivo é a
consolidação de aprendizagem, ampliação da possibilidade de contratação dentro
ou fora da empresa concedente e diminuição da ociosidade entre jovens de 16 e
24 anos, especialmente.
A Lei nº 11.788/2008, conhecida como Lei do
Estágio, traz o regramento para o desenvolvimento das atividades do estagiário
no mercado de trabalho.
Sabe-se que conforme o art. 3º desta Lei, o estágio
não forma vínculo de emprego com o concedente, desde que haja matrícula e
frequência no curso escolhido pelo estudante, celebração de um termo de estágio
e compatibilidade entre este curso e o estágio desenvolvido.
Todavia, há um limitação indesejada para o contrato
de estágio: apenas dois anos de duração, conforme dispõe o art. 428 , §
3º, da CLT . Este artigo determina que o contrato de aprendizagem
não poderá ser estipulado por mais de dois anos, exceto quando se tratar de
aprendiz portador de deficiência.
Entendemos que o contrato de estágio, para cursos
de educação superior e de educação profissional, deveria ser ampliado para o
mesmo tempo de duração do curso, mais um ano após o término, devendo ocorrer na
forma de estágio não obrigatório neste último ano.
O objetivo é a consolidação de aprendizagem,
ampliação da possibilidade de contratação dentro ou fora da empresa concedente
e diminuição da ociosidade entre jovens de 16 e 24 anos, especialmente.
Em outras palavras, o período de dois anos é exíguo
para aprender algo com profundidade. Desde o primeiro ano os estudantes
poderiam unir teoria e prática, otimizando o curso e ampliando sua bagagem
profissional.
A reforma da lei atingiria especialmente jovens na
faixa etária de 16 até 24 anos, diminuindo a ociosidade destes e facilitando a
contratação pelo concedente e futuro empregador.
Outra medida importante é o fracionamento do
período de férias nos moldes da CLT, alterando o art. 13 da Lei de Estágio.
Pequenos ajustes na legislação já existentes podem
colaborar demasiadamente com o crescimento de empregabilidade e diminuição dos
índices de ociosidade.
Dr
Cássio Faeddo – Advogado. Mestre em Direitos Fundamentais, MBA em
Relações Internacionais - FGV SP
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