segunda-feira, 27 de maio de 2019

A modificação da lei do estágio pode ampliar o numero de ocupados no Brasil


O objetivo é a consolidação de aprendizagem, ampliação da possibilidade de contratação dentro ou fora da empresa concedente e diminuição da ociosidade entre jovens de 16 e 24 anos, especialmente.


A Lei nº 11.788/2008, conhecida como Lei do Estágio, traz o regramento para o desenvolvimento das atividades do estagiário no mercado de trabalho.

Sabe-se que conforme o art. 3º desta Lei, o estágio não forma vínculo de emprego com o concedente, desde que haja matrícula e frequência no curso escolhido pelo estudante, celebração de um termo de estágio e compatibilidade entre este curso e o estágio desenvolvido.

Todavia, há um limitação indesejada para o contrato de estágio: apenas dois anos de duração, conforme dispõe o art. 428 , § 3º,  da CLT . Este artigo determina  que o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

Entendemos que o contrato de estágio, para cursos de educação superior e de educação profissional, deveria ser ampliado para o mesmo tempo de duração do curso, mais um ano após o término, devendo ocorrer na forma de estágio não obrigatório neste último ano.

O objetivo é a consolidação de aprendizagem, ampliação da possibilidade de contratação dentro ou fora da empresa concedente e diminuição da ociosidade entre jovens de 16 e 24 anos, especialmente.

Em outras palavras, o período de dois anos é exíguo para aprender algo com profundidade. Desde o primeiro ano os estudantes poderiam unir teoria e prática, otimizando o curso e ampliando sua bagagem profissional.
A reforma da lei atingiria especialmente jovens na faixa etária de 16 até 24 anos, diminuindo a ociosidade destes e facilitando a contratação pelo concedente e futuro empregador.

Outra medida importante é o fracionamento do período de férias nos moldes da CLT, alterando o art. 13 da Lei de Estágio.

Pequenos ajustes na legislação já existentes podem colaborar demasiadamente com o crescimento de empregabilidade e diminuição dos índices de ociosidade.




Dr Cássio Faeddo – Advogado. Mestre em Direitos Fundamentais, MBA em Relações Internacionais - FGV SP
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