Na
quarta-feira (13/3) foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.811 que
alterou o Código Civil para proibir o casamento de menores de 16 anos. Agora, o
artigo 1.520 do Código Civil passa a decretar o seguinte: "Não será
permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil,
observado o disposto no art. 1.517 deste Código".
Para
jovens de 16 ou 17 anos foi mantida a possibilidade de se casarem, desde que
autorizados pelos pais ou responsáveis ou por um juiz.
"Até
então, juridicamente era permitido que o casamento de pessoa com menos de 16
anos de idade fosse celebrado, em caráter excepcional, quando havia gravidez,
já que a outra exceção legal - evitar consequências criminais ao cônjuge adulto
- já havia sido bastante mitigada pelo direito penal", explica Eleonora G.
Saltão de Q. Mattos do escritório Silvia Felipe e Eleonora Mattos Advogadas.
O
projeto que resultou na lei é de autoria da ex-deputada Laura Carneiro
(DEM-RJ). Sua iniciativa foi baseada no estudo da ONG Promundo, publicado em
2015, que revelou que o Brasil é o quarto país em números absolutos de mulheres
casadas até a idade de 15 anos, com 877 mil mulheres com idades entre 20 e 24
anos que se casaram até os 15 anos (11%).
De
acordo com a pesquisa, os estados do Pará e Maranhão são onde casamentos infanto-juvenis
são mais comuns. Diferentemente dos arranjos ritualísticos existentes em países
africanos e asiáticos, com jovens noivas prometidas pelas famílias em
casamentos arranjados pelos parentes ou até mesmo forçados, no Brasil ocorre um
fenômeno cujas causas são sobretudo a pobreza e a repressão da sexualidade e da
vontade femininas.
A
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CRC) que o Brasil
assinou e ratificou em 1990, reconhece o casamento infantil como uma violação
aos direitos humanos. De acordo com o CRC casamento infantil é definido por
qualquer uma união que envolve pelo menos um cônjuge abaixo dos 18 anos.
É
importante ressaltar que a alteração da lei infelizmente não garantirá que os
adolescentes estejam a salvo de constituir uma família
prematuramente."Eles poderão ficar à margem da proibição estatual
simplesmente se unindo aos seus companheiros por meio da constituição de união
estável, que independe de formalidades".
De
acordo com Eleonora, para o profundo enfrentamento do problema, também é
imprescindível que sejam reforçadas as políticas públicas que enfrentam as
razões do problema.
"Sabidamente entre estas questões estão a pobreza, a
gestação precoce e a falta de instrução dos adolescentes e de seus
familiares", completa a advogada.
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