Tudo vai ao STF.
Se não vai por recurso extraordinário, vai por agravo de instrumento para
destrancar recurso. E tem o agravo regimental também. Nossa Constituição é
extensa.
Nesta última quinta-feira, 14/03/2019, o
prestigiado jurista Modesto Carvalhosa, autor de inúmeras obras jurídicas,
dentre as quais o livro “Considerações sobre a lei anticorrupção das pessoas
jurídicas”, protocolou pedido de impeachment do Ministro do Supremo
Tribunal Federal, Gilmar Mendes.
Ocorre que o STF julga demais, quando deveria ser
uma corte constitucional. O STF julga casos concretos. Casos concretos envolvem
interesses de pessoas físicas, e muitas vezes políticos.
Porque prende um e solta outro, perguntam? O
questionamento coloca em cheque a lisura do julgador.
É fato que o STF deveria se dedicar aos casos
de controle de constitucionalidade, e alguns poucos de repercussão geral.
Na prática, caminha em sentido oposto, findando por julgar até o tramite para a
escolha do rito de eleição do presidente de outro Poder da República.
O político discordou? Então vai ao STF. Depois vem
a torrente de inconformismo, mas um juiz não pode afastar de si o dever de
julgar. Está na Constituição.
Tudo vai ao STF. Se não vai por recurso
extraordinário, vai por agravo de instrumento para destrancar recurso. E tem o
agravo regimental também. Nossa Constituição é extensa.
Por isso, ao julgar casos concretos, e com tanto
poder em mãos em decisões monocráticas, os ministros do STF tronam-se alvos de
críticas. O que decidem, como decidem, e por que decidem, são temas de
discussão geral.
Ministros do STF são ofendidos em aeroportos e em
lugares públicos, basta não terem agradado o setor “A” ou o setor “B”.
Repetimos: O STF julga demais. Isso deveria ser
objeto de Emenda Constitucional, e o Supremo deveria ater-se especialmente aos
casos em abstrato.
E hoje são muitos os temas de competência do
Supremo: a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal
ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da
própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro, além de
muitos outros casos que são concretos.
Em seu site o STF informa que em 2018 a Corte
Suprema proferiu 124.975 decisões, sendo 110.467 monocráticas (88,4%) e 14.508
colegiadas (11,6%).
No balanço apresentado, o Ministro Toffoli,
presidente do Tribunal, informou que em 2018 foram distribuídos 100.437
processos, sendo 20.293 originários (20,2%) e 80.144 recursais (79,8%). Um
total de 42.270 processos foram enviados à Presidência (43,6%). Outros 54.611
foram distribuídos aos demais ministros (56,4%). Destaque-se a enormidade de
recursos (79,8%).
Foram 34 pedidos de extradição analisados em 2018.
Parece pouco? Aparentemente sim. Ocorre que o julgamento é efetuado pelo Pleno
do STF com todas as formalidades necessárias e com a presença regimental dos
ministros da casa.
Agravos para destrancar recursos extraordinários
foram mais de 60 mil, em mais um exemplo do número absurdo que chega ao STF.
Habeas Corpus superaram 13 mil casos. Todos os
presos entendem que seus direitos constitucionais foram ofendidos. Será que
todos os tribunais são ofensores diretos da Constituição, inclusive o STJ?
Casos concretos chegam ao STF como se este fosse um
Tribunal de Segunda Instância.
Isso precisa acabar. Os onze ministros do STF devem
se dedicar, e especialmente no Pleno, a questões de interesse nacional.
Se essa enormidade de casos julgados pelo STF
indica interesse nacional, algo está muito errado no Brasil.
Dr Cássio Faeddo
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