As festas de carnaval, os bloquinhos de rua e os desfiles das
escolas de samba são eventos típicos e cada vez mais populares em nosso país.
Devido a esta popularidade, é comum que os locais onde se realizam estes
eventos tenham uma grande aglomeração de pessoas.
Os riscos de furtos, assaltos e agressões já deixam os foliões
em estado de alerta. Contudo, neste ano, tal alerta deve focar, também, na
grande novidade: este carnaval será o primeiro após a entrada em vigor da Lei
de Importunação Sexual (Lei nº 13.718/18).
A mudança legal alcançará
aqueles que se aproveitam da multidão para “passar a mão” em partes do corpo
alheio, para encostar-se a outra pessoa com intenção sexual ou até para roubar
beijos. Nestes casos, estes indivíduos poderão incorrer neste novo crime de
importunação sexual, o qual prevê uma pena de 1 a 5 anos de prisão.
Foliões flagrados realizando estes atos, sem a autorização da
vítima, poderão ser presos em flagrante delito. Destaca-se que, esta nova lei
não estabelece diferença entre as vítimas, podendo se tratar de qualquer
pessoa.
Além disso, se alguém utilizar de violência ou de grave ameaça,
para realizar estas condutas de importunação, cometerá o crime de estupro e não
de importunação sexual, estando sujeito a uma pena de 6 a 10 anos.
Situação mais grave ocorre caso a vítima deste estupro tenha
idade entre 14 e 17 anos; nestas circunstâncias a pena é ainda maior, no
patamar de 8 a 12 anos de reclusão.
Outro absurdo frequente no
carnaval é verificado quando indivíduos se aproveitam de outras pessoas, que se
encontram extremamente alcoolizadas, para praticar com elas conjunção carnal ou
outro ato libidinoso.
O crime, nesta hipótese, será de estupro de vulnerável, pois a
vítima não consegue oferecer resistência e não tem capacidade para consentir
com o ato (devido a seu alto grau de embriagues). Nesta modalidade, a pena
prevista é de 8 a 15 anos.
Adverte-se aos foliões que a ninguém é dado o direito de
desconhecer a lei, de modo que a eventual alegação de que o indivíduo não tinha
conhecimento da nova lei de importunação sexual ou do Código Penal, não o
eximirá de responsabilidade criminal, caso tenha praticado algum dos ilícitos
citados.
Por fim, todos nós devemos ter muito cuidado nas festas de
carnaval, pois o que desejamos é brincar alegremente, com os que estão ali
presentes, sem sofrermos nenhum tipo de importunação por esses indivíduos
mal-intencionados.
Aos “brincalhões” permanece o alerta: desrespeito não pode ser
entendido como mera brincadeira, e tais atos, corriqueiros nas festas de
carnaval, têm consequências legais a seus autores. Respeito e cautela devem
desfilar nas avenidas.
Dr. Luiz Augusto Filizzola D’Urso - Advogado Criminalista,
Pós-Graduado pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha) e pela Faculdade
de Direito de Coimbra (Portugal), integra o Conselho de Política Criminal e
Penitenciária do Estado de São Paulo, Coordenador e Professor do Curso de
Direito Digital e Cibercrimes da FMU.
Nenhum comentário:
Postar um comentário