O Governo
Federal, por meio de medida provisória, tornou mais rígidas as normas a serem
observadas para a cobrança da contribuição sindical dos empregados, dos
profissionais liberais e das empresas.
Entre as
várias alterações destacamos:
a) a contribuição sindical deverá ser prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada pelo trabalhador ou pela empresa, conforme o caso. Desta forma, não poderá ser a cobrança determinada por meio de negociação coletiva;
b) o recolhimento da contribuição sindical somente poderá ser feito por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa;
c) é vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa;
d) a mensalidade sindical, a contribuição confederativa e as demais contribuições sindicais, inclusive as instituídas por meio de estatuto do sindicato ou por meio de negociação coletiva só poderão ser exigidas dos trabalhadores que sejam filiados ao sindicato;
e) a contribuição sindical dos empregados consistirá no valor equivalente a 1 dia de trabalho assim considerado:
a) a contribuição sindical deverá ser prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada pelo trabalhador ou pela empresa, conforme o caso. Desta forma, não poderá ser a cobrança determinada por meio de negociação coletiva;
b) o recolhimento da contribuição sindical somente poderá ser feito por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa;
c) é vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa;
d) a mensalidade sindical, a contribuição confederativa e as demais contribuições sindicais, inclusive as instituídas por meio de estatuto do sindicato ou por meio de negociação coletiva só poderão ser exigidas dos trabalhadores que sejam filiados ao sindicato;
e) a contribuição sindical dos empregados consistirá no valor equivalente a 1 dia de trabalho assim considerado:
e.1) uma
jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito
por unidade de tempo; ou
e.2) 1/30
da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por
tarefa, empreitada ou comissão;
e.3) na
hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado
receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30
da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a
contribuição do empregado à Previdência Social.
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