Todas as
empresas devem comunicar seus colaboradores a respeito desta taxa que é
opcional
A
Contribuição Assistencial ainda gera muitas dúvidas para empresários e
contribuintes. Isso porque ela vem mensalmente descontado da folha de pagamento
dos colaboradores e nada mais é do que uma contribuição com os sindicatos de
determinada categoria de profissionais. Mas na verdade, além de ser uma
cobrança opcional, os sindicatos cometem a ilegalidade de exigir o seu
pagamento.
E
porque ilegalidade? Porque poucos sabem que isso não é obrigatório e que há a
possibilidade de cancelamento. Em nossa legislação encontram-se duas
contribuições devidas pelos empregados ao seu sindicato, a Contribuição
Sindical, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e a
Contribuição Assistencial, prevista no artigo 513, alínea e, da Consolidação
das Leis do Trabalho, e nas convenções coletivas. A Contribuição Sindical é
devida apenas pelos empregados sindicalizados e o pagamento é compulsório. Já a
Contribuição Assistencial é devida pelos empregados filiados ou não, mas o seu
pagamento é opcional.
Na
prática, os sindicatos desrespeitam a legislação e invertem o exercício do
direito dos empregados em relação ao pagamento da Contribuição Assistencial.
Enquanto o correto seria o trabalhador interessado em contribuir depositar o
valor para o seu sindicato, os sindicatos obrigam que todos empregados paguem a
contribuição, ressalvando-lhes o direito de oposição.
Para
o empregado não ser descontado, basta que ele envie uma Carta de Oposição ao
sindicato, com aviso de recebimento, no prazo de dez dias, contados da
publicação da convenção coletiva; e, depois, apresentar ao empregador o aviso
de recebimento, para que ele não efetue o desconto.
É
muito importante que todas as empresas tenham essa precaução de informar todos
os seus funcionários e colaboradores que se eles não apresentarem a Carta de
Oposição enviada ao Sindicato, terão o desconto da Contribuição Assistencial.
Esta conduta resguardará os direitos da empresa em eventuais processos
trabalhistas futuros que reclamem o desconto indevido das referidas
contribuições.
Beatriz
Daianese - sócia da Giugliani Advogados
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