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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

Acordo Ortográfico completa 10 anos

Crédito: Daniel Derevecki

Acentuação e hifenização ainda são maiores dificuldades apontadas por especialistas


No dia 1º de janeiro de 2009, entrava em vigor no Brasil o novo Acordo Ortográfico, medida que pretendia padronizar a grafia das palavras do Português nos nove países que adotam o idioma como língua oficial. Estima-se que as novas regras afetaram de 0,5% a 0,8% das palavras do Português brasileiro, bem menos do que as alterações estimadas para o Português de Portugal, que ficaram em 1,5% - o que explicaria a menor resistência do brasileiro em abraçar o Acordo.

“Mudanças na ortografia, por meio de leis e acordos, ocorrem de tempos em tempos no Português. O último acordo, antes do vigente, datava de 1943, com alterações em 1971. Sempre haverá, nesses momentos, quem esperneie e blasfeme quanto às mudanças, mas nenhum Acordo nesse sentido é feito para dificultar - e sim para tornar as coisas mais simples, mais fluentes. O Português carecia de uniformidade em sua modalidade escrita. São 250 milhões de usuários que escreviam e liam com diferenças que atrapalhavam essa uniformidade do idioma. A sintaxe, a forma de combinar as frases, o vocabulário de cada localidade falante dos diversos tipos de Português não sofreram alteração. Sob o ponto de vista simbólico, essa uniformização valoriza a Língua Portuguesa em sua representatividade no cenário internacional”, avalia Yeso Osawa Ribeiro, professor de Língua Portuguesa e Redação no Curso Positivo, de Curitiba (PR).


O Acordo e as dificuldades

Gestado desde 1990, como desdobramento de um encontro para unificação do Português ocorrido em 1986, o Acordo Ortográfico deveria ter entrado em vigor em 1994. Em vez disso, por questões burocráticas, ele só passou a ser adotado há uma década, quando o Brasil iniciou a implantação, fazendo com que os outros países iniciassem seus processos em seguida. Por alguns anos, as novas regras conviviam com as antigas sem qualquer problema. Porém, desde 2016, quando terminou o período de transição, somente o novo Acordo Ortográfico passou a ser aceito no Brasil.

O assessor pedagógico de Língua Portuguesa do Sistema Positivo de Ensino, Caio Castro, afirma que, apesar de o novo Acordo Ortográfico pretender facilitar a comunicação entre os países de Língua Portuguesa, é comum as pessoas apresentarem dúvidas em relação à nova ortografia - principalmente aquelas que estavam acostumadas com as normas antigas há mais tempo. Segundo ele, uma das alterações que mais confunde as pessoas, atualmente, estão ligadas à hifenização. "É muito comum nos perguntarem em que situações o hífen deixou de ser usado, como em ‘antirreligioso’ e ‘autorretrato’, e em quais não, como ‘bem-vindo’ e ‘anti-inflamatório’”, explica. Outro caso em que o hífen deixou de ser usado e ainda gera confusão na população é quando o prefixo termina em vogal e o sufixo começa com uma vogal diferente, como em aeroespacial, lembra o especialista.

Com as novas regras do Acordo Ortográfico, palavras como “assembleia”, “ideia” e “jiboia” perderam o acento, por serem paroxítonas, enquanto “herói”, “chapéu” e “anéis”, que são oxítonas, mantiveram o acento. Para Ribeiro, o caso que mais trouxe dor de cabeça, principalmente aos adultos, foi o da mudança nos ditongos abertos em "ei", "eu", "oi". 

"Antes, todos eles eram acentuados, indistintamente. Agora, apenas quando ocorrem em palavras oxítonas”, explica o professor. Outra dificuldade de assimilação citada por ele foi a extinção do acento circunflexo nos hiatos “oo” e “ee”, o que fez com que palavras como “voo” e “leem” não sejam mais acentuadas; bem como o fim do acento diferencial em palavras com a mesma grafia, mas pronúncia e significados diferentes, como é o caso do verbo e da preposição para, ou do substantivo e da preposição pelo. “As regras dos acentos diferenciais e dos hiatos em vogais dobradas ainda causam problemas, embora a frequência seja muito menor do que os dos ditongos”, explica Ribeiro.

Por outro lado, diz ele, algumas alterações, como o fim do trema, só expressaram o que já acontecia de fato e foram rapidamente absorvidas. “As pessoas, de um modo em geral, não usavam trema; a regra, nesse sentido, facilitou o trabalho para a maioria”. 


Volta às aulas: preço do material escolar sobe 8% e “pega” muitos pais de surpresa


Produtos estão 8% mais caros que em janeiro do ano passado; solução que tem ajudado os pais com as despesas do começo do ano são as Fintechs, que oferecem micro empréstimos que variam de R$500 a R$3.500

 

O ano começa com muitos gastos, como IPTU e IPVA, que impactam no orçamento familiar. E, para os pais, ainda têm os gastos com a renovação da matrícula, uniforme e a temida lista de material dos filhos. De acordo com a Associação Brasileira de Fabricantes e Importadores de Artigos Escolares (Abfiae), o material escolar está 8% mais caro que em 2018 e pegou muitos pais desprevenidos.

Só para se ter uma ideia, artigos importados como mochilas e estojos, estão, em média, 10% mais caros. Cadernos e outros produtos de papel, aumentaram entre 6% e 8%.


“Bancos Digitais” caem no gosto dos brasileiros

As fintechs ou “bancos digitais” já se tornaram uma opção segura para muitos dos brasileiros. Para não comprometer o orçamento do mês e ainda conseguir arcar com todas as despesas, os empréstimos realizados por meio dessas instituições se tornou uma alternativa, principalmente para quem não pode recorrer aos bancos tradicionais - seja por questões de restrições no nome, trabalho informal entre outras situações.

A  Simplic (www.simplic.com.br), por exemplo, é a primeira fintech a oferecer empréstimo 100% online a pessoas físicas no Brasil. A empresa possui em sua base mais de 3 milhões de usuários cadastrados e oferece micro empréstimos que podem variar entre R$500 e R$3.500 e ser pagos em 3, 6, 9 ou 12 vezes. Já são mais de 6 mil solicitações de empréstimos por dia. “A Simplic é uma opção de crédito online para pessoas que normalmente não têm acesso a esse produto nas instituições financeiras convencionais. Nosso objetivo é possibilitar crédito de um jeito inovador, sem sair de casa e com muita segurança”, ressalta Rogério Cardozo, diretor - executivo da Simplic no Brasil.


Crimes que o Direito Penal não pune


(Princípio da Insignificância)


O presente artigo aborda o fato dos tribunais deixarem de punir alguns crimes. Isto se deve a uma opção de política criminal, em razão da aplicação do chamado princípio da insignificância ou da bagatela, segundo o qual, o Direito Penal não deve ser utilizado para condutas que sejam totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico.

Em verdade, o Direito Penal apenas deve ser utilizado quando ocorrer lesão ou ameaça de lesão mais relevante a um bem jurídico protegido, como por exemplo, à vida, à administração pública, à integridade física, ao patrimônio, etc.

O princípio da insignificância tem origem no Direito Romano, e foi introduzido no Direito Penal, em 1964, através dos trabalhos do jurista alemão, Claus Roxin. Este princípio também recebeu a denominação de princípio da bagatela, por outro jurista alemão, Klaus Tiedemann.

Segundo referido princípio, uma conduta humana, embora criminosa, tida como socialmente inadequada, passa a ser considerada atípica (afastando-se o seu caráter criminoso), em razão da pequena lesão provocada ao bem jurídico, que não representa prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

Tecnicamente, esse princípio é considerado uma causa supralegal excludente da tipicidade material, e, embora não encontre suporte na lei, tem supedâneo na doutrina e na jurisprudência, com base inclusive na intervenção mínima do Direito Penal.

Hoje, no Brasil, há consenso sobre a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, todavia, persiste divergência entre os tribunais brasileiros, para quais crimes este princípio poderia ser aplicado, como nos casos de crimes contra o meio ambiente.

Visando estabelecer diretrizes para a sua aplicação, o Supremo Tribunal Federal instituiu alguns requisitos, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (Supremo Tribunal Federal, HC nº 84.412/SP, Relator Ministro Celso de Mello, in DJ 19/11/2004).

Apesar dessas diretrizes, ainda persistem resistências dos tribunais e até do STF, à aplicação deste princípio, quando se passa a examinar as condições pessoais do criminoso, as quais não deveriam ser levadas em consideração. Isto fica patente nos casos em que a reincidência afasta a aplicação da insignificância ou bagatela.

Assim, a contribuição de Roxin para o Direito Penal, quanto ao princípio da insignificância, é inquestionável, devendo os julgadores, sempre que possível, aplicá-lo, de modo a reservar o Direito Penal apenas para as questões mais relevantes da vida em sociedade. Dessa forma, se evitaria a aplicação desmedida de penas, especialmente as privativas de liberdade, diante do desastre que se encontra o sistema prisional brasileiro.
 





FLÁVIO FILIZZOLA D’URSO - Advogado Criminalista, Mestrando em Direito Penal na USP, pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Coimbra (Portugal), com Especialização pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha), Membro do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, do Ministério da Justiça, Conselheiro Estadual da OAB/SP (gestão 2016-2018) e integra o escritório de advocacia D’Urso e Borges Advogados Associados.


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