As mulheres acometidas pelo câncer de mama, normalmente, passam pelo
constrangimento de ter negada a realização da cirurgia de reconstrução com a
implantação de prótese de silicone. Ocorre que, tanto as pacientes atendidas
pelo SUS (Sistema Único de Saúde) quanto as consumidoras de plano de saúde, têm
tal direito assegurado em lei.
De acordo com a Lei 12.802/2013, o SUS deve realizar a cirurgia plástica
reconstrutiva utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias para tal.
Redação essa bastante parecida com o art. 10 –A da Lei 9.656/1998, que dispõe
sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Esta lei prevê que
as conveniadas que vierem a sofrer mutilação decorrente de utilização de
técnica de tratamento de câncer devem ter coberta a reconstrução com a
utilização de todos os meios e técnicas necessários.
É importante destacar que tal procedimento, diferentemente do que alegam
os planos de saúde em suas negativas de cobertura, não é nem pode ser tratado
como uma cirurgia estética, mas sim como parte do tratamento, com o fim de
reconstruir uma parte do corpo que foi perdida. Ademais, deve ser levado em
consideração o estado psicológico e emocional de uma mulher que se vê mutilada
em decorrência de uma grave doença. Moléstia essa muito comum dentre as
mulheres brasileiras que, inclusive, leva muitas delas ao óbito.
Portanto, o diagnóstico da doença já é bastante difícil para a mulher e
passar por um procedimento cirúrgico é muito desgastante. Tudo isso, somado à
mutilação e ao duro tratamento de quimioterapia e radioterapia a que a maior parte
das pacientes são submetidas, mexe diretamente com o estado psicoemocional
dessa mulher que pode levá-la a uma depressão ou outra enfermidade emocional,
agravando ainda mais seu estado de saúde.
Infelizmente, em que pesem as disposições legais, ainda ocorrem casos de
negativa que acabam originando demandas judiciais que, em sua imensa maioria,
acabam por compelir o SUS e os planos privados de assistência médica a cobrir o
procedimento ou, se já realizados às custas da paciente, serem reembolsados. Além
do mais, a negativa de cobertura vem caracterizando dano moral, de acordo com
amplo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Da mesma forma, extrajudicialmente, as pacientes podem buscar a
efetivação de seu direito através de registro de reclamação na Agência Nacional
de Saúde Suplementar e até mesmo no Procon de sua cidade.
Vale destacar que o contrato de prestação de serviço firmado com um
plano particular é de adesão, regulado pelo Direito do Consumidor, e, por isso,
suas cláusulas devem estar em destaque, em especial as que tratam sobre
renúncia de direito, como no caso aqui discutido de exclusão de cobertura, sob
pena de serem desconsideradas em razão de sua abusividade.
Desta forma, é sempre muito importante consultar um advogado que possa
orientar, esclarecer todas as dúvidas e adotar o melhor meio possível para
resolver o problema.
Izabela Fantazia da Silva Rejaili - advogada
associada do escritório Atique & Mello Advogados