A pandemia causada pelo novo
coronavírus está modificando as relações jurídicas: as pessoas estão deixando
de cumprir suas obrigações contratuais e um dos motivos é o isolamento social
adotado em grande parte do mundo. Surgem dúvidas em relação à responsabilidade
civil contratual, já que predomina a incerteza em relação à data de retorno à
“normalidade”.
Atualmente, o Código Civil
brasileiro prevê a possibilidade de a parte justificar o não cumprimento da
obrigação contratual em caso de força maior ou caso fortuito, conforme art. 393[1].
De acordo com a legislação, compreende-se por força maior um acontecimento ou
um evento imprevisível e inevitável, de modo que – em regra – a parte que
deixar de cumprir com as obrigações assumidas por motivo de força maior, não
responde pelos prejuízos decorrentes, uma vez que é interrompido o nexo de
causalidade entre o inadimplemento e o dano ocasionado à parte que sofreu a
inexecução. A lógica é simples: se não há nexo de causalidade, não há
dever de indenizar.
Nesses casos, a responsabilidade
decorrente do descumprimento contratual deve ser aferida de maneira objetiva,
ou seja, não se investiga a ocorrência de culpa ou dolo por parte daquele que
violou positivamente ou deixou de cumprir com a sua obrigação, em decorrência
de evento de força maior. Sem prejuízo, deve ser observada a boa-fé objetiva,
que consiste em “um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e
na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório,
impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no
cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive
do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente[2]”.
Nesse sentido, a atual pandemia
pode ser considerada como um evento de força maior. Aliás, o Tribunal de
Justiça de São Paulo já se manifestou em relação à epidemia da H1N1, decidindo
pelo cancelamento de um contrato, com a devolução do preço, uma vez que “o
agravamento da epidemia de gripe causada pelo vírus H1N1, nos países da América
do Sul, era imprevisível.[3]“. Julgados equivalentes tendem a surgir.
Em tempos de incerteza, o
melhor a se fazer é buscar um consenso entre as partes na resolução dos
contratos, em prol do atingimento de uma condição agradável para ambas.
Por fim, os novos contratos a
serem firmados devem considerar o atual cenário, mitigando os riscos com uma
distribuição eficiente da matriz de responsabilidades.
[1] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes
de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se
no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
[2] DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado, 17.ed. São Paulo:
Saraiva, 2014. (2014, p. 418) [3] TJ/SP – Ap 0017080-71.2010.8.26.0019 – j.
29/9/2014 – relator Gomes Varjão – DJe 1/10/2014
João Constanski Neto - graduando em
direito pela Universidade Positivo
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