Conforme
tem sido constantemente divulgado pela mídia, em tempos de pandemia os abusos
nas relações de consumo aumentaram consideravelmente, contrariando-se as
recomendações das autoridades competentes exatamente nesse momento de
incertezas em que os consumidores se encontram mais vulneráveis.
Em
relação às práticas que são efetivamente consideradas abusivas, poderemos
destacar os aumentos injustificados (sem justa causa) dos preços de produtos e
serviços, conforme preceitua o artigo 39, X, do CDC, e ao contrário do que
muitos alegam, tal conduta não possui respaldo pela calamidade pública,
principalmente pelo contexto econômico e também social baseados nas medidas que
visam reduzir o risco de propagação da doença, já que prevalece o dever
de assegurar o acesso aos produtos e serviços essenciais e que promovam a
proteção coletiva.
Ocorre que, o risco de desabastecimento pelo aumento da procura por produtos essenciais estão fazendo com que diversos estabelecimentos pratiquem preços abusivos, os quais em alguns casos decorrem do próprio fornecedor ao repassar ao comerciante com elevados e injustificados aumentos, e tal imposição obsta as margens de descontos, tanto que em apenas uma semana da decretação de calamidade pública relacionada à pandemias foram denunciados os reajustes de até 70% em produtos de necessidade básica.
Por outro lado, a limitação
de quantidade de produtos por indivíduo não é proibida, já que deve ser
assegurada a disponibilidade de forma equilibrada para todos, priorizando as
necessidades dos consumidores.
Em
decorrência das inúmeras denúncias, os agentes fiscais intensificaram as
vistorias dos estabelecimentos, juntamente com representantes dos órgãos de
defesa das relações de consumo, e constataram inúmeras ilegalidades, tais como
precárias condições de higiene e sanitárias, armazenamento irregular de
produtos inclusive vencidos, aumentos abusivos e lucros excessivos, produtos
adulterados e com quantidades não condizentes com as embalagens e muitas outras
situações extremamente graves previstas no Código de Defesa do Consumidor
(CDC).
Nesse sentido, o Código de Defesa do
Consumidor, dispõe no artigo 2° que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”, bem como
que se estende à coletividade, conforme o parágrafo único
“Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo.” E ainda, nesse mesmo sentido o
artigo 29 preceitua que: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte,
equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas
às práticas nele previstas”.
Para
melhor entendimento, tem-se que as infrações penais nas relações de consumo
estão tipificadas à partir do Artigo 61 “Constituem crimes contra as relações
de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e
leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes” e se estendem
até o artigo 80 do CDC.
Assim,
a coibição de abusividade também se estende ao comércio eletrônico na aquisição
de bens e serviços através da internet, devendo priorizar as lojas oficiais que
apresentam os dados cadastrais completos, inclusive com o número de seu CNPJ, o
endereço físico, contato, além da preferência pelo pagamento através de cartão
de crédito, para viabilizar eventuais intervenções de fiscalização.
Insta
ressaltar que o PROCON de São Paulo publicou recentemente em seu portal que
“registrou um aumento de mais de 100% nos atendimentos relacionados a compras
pela internet: no primeiro trimestre de 2019 foram 17.108 casos, já no mesmo
período de 2020, 35.789. As questões mais reclamadas pelos consumidores são
demora ou não entrega do produto, seguidos por problemas com cobrança e
produtos com defeitos.”
E
ainda consta no portal do PROCON-SP que “No momento em que a sociedade vive a
pandemia, as compras online são uma opção fundamental para que possamos manter
a compra de itens necessários. O comércio está preparado para vender, mas não
está preparado para entregar. É inadmissível que neste momento de pandemia, em
que as compras online são a única alternativa para as pessoas, as empresas
causem tantos transtornos”. Segundo o referido órgão, necessário se faz as
imposições de multas para “as empresas que estão agindo em desacordo com a
lei”,
Por
consequência, diversos estabelecimentos estão sendo autuados com as devidas
sanções inerentes às notificações para a exibição das notas fiscais de
aquisição dos produtos antes e durante a calamidade, visando detectar alguma
abusividade por parte do produtor, fabricante, fornecedor e comerciante perante
o preço praticado aos consumidores finais.
Em
casos mais graves, as autuações foram realizadas com imposições de multas,
ocorrendo até mesmo a determinação de fechamento imediato do estabelecimento
até a efetivas regularizações, repisa-se, por falta de higiene, saneamentos
básicos, armazenamentos indevidos de produtos perecíveis e vencidos, além de
outros.
O
certo é que, as práticas abusivas se enquadram em crimes contra a economia
popular e à saúde pública, as quais acentuam o desequilíbrio entre o fornecedor
e consumidor.
Ademais,
se tratam de normas de ordem pública que não podem ser ignoradas, pois visam
proteger a esfera patrimonial ou não patrimonial, pois prioriza a dignidade do
consumidor que se trata de princípio que sempre deve ser observado para jamais
permitir constrangimentos ou a qualquer tipo de ameaça, sob pena de ensejar em
atos que ensejam indenização por danos morais e materiais.
Nesse
sentido, é importante ressaltar ainda, que o consumidor lesado deverá seguir
com as medidas judiciais cabíveis inerentes à ação de responsabilidade civil do
fornecedor de produtos e serviços, já que o Poder Judiciário permanece ativo
para solucionar questões de urgência e que ferem os direitos
em questão, nos termos do artigo 81 do CDC, o qual dispõe que “A defesa dos
interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em
juízo individualmente, ou a título coletivo.”
Dessa
forma, é muito importante manter o alerta ao consumidor que ao se deparar com
alguma prática abusiva, deve de imediato registrar o ato, bem como denunciá-lo
às autoridades competentes para as medidas administrativas que poderão se
estender ao âmbito criminal, além de exercer em juízo os direitos decorrentes de
danos materiais e morais.
Vanessa Laruccia - especialista em Direito Civil e Processual Civil do
Massicano Advogados
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