Especialista destaca direitos das mães no trabalho
Amor, carinho, respeito e direitos. No mês das mães, também
é importante ressaltar como a lei pode protegê-las no trabalho. De acordo com o
advogado especialista em direito trabalhista André Santos, do escritório Borba
& Santos Advogados Associados, as trabalhadoras têm um capítulo inteiro da
CLT (Consolidação de Leis Trabalhistas) sobre a proteção do trabalho delas,
incluindo direitos exclusivos que ainda são desconhecidos do grande público.
Um dos exemplos citados por Santos é o asseguramento, por lei, de 120 dias da
licença-maternidade. Esse afastamento poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo
oitavo) dia antes do parto até a ocorrência desse, sem prejuízo do emprego e do
salário, que será integral. Caso a mulher receba salário variável, o valor a
ser recebido será de acordo com os últimos seis meses de trabalho.
“Desde 2008, houve uma mudança na Legislação e por meio do
artigo 1º da Lei 11.770/2008 as mulheres podem ter licença-maternidade
estendida em mais 60 dias, ou seja, de 180 dias. Contudo, para ter direito a
esse elastecimento, a empresa precisa participar do Programa Empresa Cidadã e
com isso o empregador paga essa diferença da licença-maternidade e depois pode
abater os gastos na Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica”, explica
o especialista.
A legislação mencionada trouxe alguns requisitos para que a
empregada goze desse elastecimento, qual seja: será garantida à empregada da
pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o
final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a
fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º
da Constituição Federal.
Até que o filho complete 6 meses de idade, a mulher tem
direito a dois descansos especiais, de 30 minutos, cada um, para amamentar.
“Para isso, a legislação estabelece determinados critérios para o cumprimento
desta obrigação. Toda empresa que possui em seus estabelecimentos, pelo menos
30 mulheres em seu quadro de empregadas, deve possuir local apropriado, no qual
seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus
filhos no período de amamentação”, ressalta Santos.
A exigência pode ser suprida por meio de creches distritais
mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou
privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI,
do SESC, de entidades assistenciais ou sindicais.
No caso de empregadas que decidirem adotar ou que obtém
guarda judicial para fins de adoção também é reservado um tempo de afastamento,
que varia de acordo com a idade da criança. “Se tiver 1 ano, a licença é de 120
dias; entre 1 e 4 anos, 60; e de 4 a 8 anos de idade, o direito é de 30 dias”,
afirma André Santos.
As gestantes também contam com a estabilidade no emprego,
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa estabilidade
é devida, ainda que o contrato de trabalho seja de experiência ou durante o
aviso prévio indenizado. A medida é garantida às profissionais. Outro ponto de
destaque é a proibição da empresa em solicitar, antes ou depois da contratação,
o exame médico para saber se a empregada está grávida ou se é estéril, que está
no artigo 373-A, IV da CLT. Essa medida pode ser considerada discriminatória
ensejando indenização por dano moral. Ainda é considerada crime, nos termos do
artigo 2º, I da Lei 9.029/1995.
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