A Justiça do Trabalho criou um novo paradigma para
o comércio varejista sobre o entendimento do adicional de acúmulo de função. Em
recente decisão, a quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou
a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE) que havia
reconhecido como devido o adicional de acúmulo de função de 15% para operadora
de caixa de supermercado que exercia também as atividades de empacotadora e
repositora de mercadoria.
Na decisão, o Ministro Relator, Breno Medeiros,
destacou que o posicionamento do Tribunal Regional de Sergipe ofende a previsão
legal contida no artigo 456 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o qual
traz a possibilidade de o empregado executar qualquer serviço para o
empregador, desde que compatível com a condição pessoal.
O ministro, em suas razões de decidir, ainda
ressaltou que a execução das tarefas de empacotador de compras e repositor de
mercadorias não exigia da empregada (i) mais experiência, (ii) mais
responsabilidade e (iii) sequer demandava maior carga horária para execução das
atividades, motivo pelo qual reformou a decisão do TRT para afastar o direito
ao adicional de acúmulo de função para a operadora de caixa.
A decisão do TST representa um grande marco para o
segmento do comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios,
considerando que é de conhecimento público e notório que os supermercados a
tempos já vêm utilizando o operador de caixa para executar as tarefas de
empacotador e repositor de mercadorias.
Em verdade, a decisão do Tribunal Superior, é um
importante precedente a fim de sedimentar o entendimento da plena possibilidade
da prática de tais tarefas, sem a necessidade do pagamento de adicional de
acúmulo de função, considerando a compatibilidade das tarefas realizadas.
Vale ressaltar que, apesar de tratar de um caso
específico de operador de caixa de supermercado, a decisão é importante para
outros segmentos do comércio. Por exemplo, para o setor de comércio varejista
de produtos farmacêuticos, uma vez que tem se tornado cada vez mais comum nas
farmácias a execução das tarefas de balconista e caixa por um mesmo empregado,
já que as atividades são compatíveis e não ensejam maior carga horária nem
maior conhecimento técnico do empregado.
Diante de um cenário de modernização das relações
de trabalho e crescimento acelerado da utilização de tecnologia, em que a
tendência mundial é a utilização de autoatendimento, podemos concluir que a
decisão do TST foi atual, contemporânea e de acordo com a previsão legal.
Márcio Lima Cunha - advogado
trabalhista do escritório Furtado Pragmácio Advogados e consultor sindical
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