O
empresário que em 2020 decidir por rescindir, sem justa causa, o contrato de
trabalho de um de seus empregados, poderá fazê-lo de forma mais econômica. A
lei está valendo desde o dia 1º de janeiro.
Isso
porque, nos termos do art. 12 da Lei 13.932/2019, a contribuição social
instituída na Lei Complementar 110/2001 foi extinta, e tal alíquota era
justamente os 10% de multa que o empregador pagava na rescisão sem justa causa,
além dos 40% sobre os depósitos efetuados na conta do FGTS do empregado.
Tal
alteração não prejudica, em nada, o direito do empregado no recebimento da
multa, pois na hipótese de rescisão sem justa causa, ainda é devido o pagamento
da multa ao trabalhador, com a alíquota integral dos 40%.
A
extinta contribuição social era destinada à Caixa Econômica Federal, pois
quando de sua criação, em 2001, a intenção de sua arrecadação era de compensar
as perdas históricas causadas pelos planos Verão e Collor às contas do FGTS.
Uma
das justificativas do legislador para a extinção da contribuição social é de
que seu recolhimento não é mais necessário, pois as perdas oriundas dos Planos
Econômicos Verão e Collor já foram cobertas pelos recolhimentos com o passar
dos anos, e que desde então a multa tem sido utilizada para outras finalidades
distintas daquela inicialmente prevista.
A
previsão de economia, para 2020, é superior a R$ 5 bilhões, pois esse foi o
valor médio arrecadado pela multa em 2018.
Entidades
empresariais comemoram a medida, pois sustentam que a referida economia poderá
ser revertida em investimento no país, com a compra de novo maquinário,
expansão das atividades e, consequentemente, novas contratações e geração de
emprego.
Apesar
da regra já estar vigente, certamente esse não é o último capítulo desta
novela. Considerando que a contribuição foi instituída, na época, por Lei
Complementar, e que sua revogação se deu por Lei Ordinária, pode se discutir a
constitucionalidade da medida trazida pela Lei 13.932/2019. Todavia, até o
presente momento nenhuma arguição de inconstitucionalidade foi feita em
desfavor da nova Lei.
Breno
Aurélio Bezerra Nascimento - advogado do setor trabalhista do escritório Marins
Bertoldi
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