O debate sobre a
liberdade de expressão foi aprofundado nos últimos tempos no Brasil devido a
diversos incidentes. O último, de consequências sérias para a noção de
democracia, ocorreu em meados de abril, quando o Supremo Tribunal Federal
(STF), por decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, determinou a
proibição de publicação da revista Crusoé, que trazia como matéria principal um
artigo relacionado ao Ministro Dias Toffoli, com base em declaração feita pelo
empreiteiro Marcelo Odebrecht referindo-se à autoridade judicial mencionada
como “o amigo do amigo de meu pai”. Baseado na alegação de que tal informação
era falsa e ofensiva, Moraes vedou a circulação do material, aquecendo a
discussão nacional sobre a democracia.
É inegável que a liberdade de expressão é direito fundamental, com fulcro no artigo 5º da Constituição da República de 1988, e, portanto, constitui elemento inerentemente ligado à existência digna de um ser humano.
Deve-se notar, porém, que o referido direito não é absoluto, sendo limitável havendo eventual colisão com outro direito fundamental, como é o caso do direito à honra, por exemplo. Quando tal fenômeno ocorre, observa-se o princípio da proporcionalidade, buscando-se preservar o máximo de eficácia possível dos elementos jurídicos sob análise.
Ainda que não seja absoluta, a liberdade de expressão na seara da informação jornalística é plena, conforme estabelece o artigo 220, § 1º, do Texto Maior, sendo limitada, assim, apenas nos termos da própria Constituição. Esse aspecto é de fulcral relevância dada a íntima ligação entre a existência de uma imprensa livre e o vigor da democracia em determinado território. Sem o trabalho desimpedido daquela, baseada em seus respectivos critérios técnicos, não há formação de uma opinião pública autêntica, desvinculada da informação oficial emitida pelo governo. Há, com efeito, relação de mútua dependência e retroalimentação entre imprensa e democracia.
É justo que uma pessoa, sentindo-se ofendida pela manifestação do pensamento de outrem, procure reparação no âmbito civil, por exemplo. Há, entretanto, uma precedência temporal da liberdade de expressão em relação à defesa da honra. Entendimento contrário, por melhor que seja a intenção protetiva, ensejará a censura da manifestação livre de pensamento, como ocorreu no caso envolvendo a revista Crusoé. A liberdade tem seu valor realçado, ao se tratar da imprensa, dada a instrumentalização desta na formação da opinião pública pelo trabalho dos jornalistas. A melhor forma de regular a imprensa ocorre por meio da avaliação da coletividade em que está inserida, com base na credibilidade que o meio de comunicação ostenta socialmente.
Atualmente, as pessoas estão cada vez mais desacostumadas a lidar com desconfortos dos mais diversos tipos, dadas às grandes facilidades propiciadas pela vida moderna. Os problemas de conforto, na terminologia de Greg Lukianoff, são perigosos para o âmbito democrático, pois elevam o nível de intolerância à crítica, fato em si lamentável, pois inviabiliza-se a possibilidade de reflexão do ente criticado, o que permitiria o crescimento pessoal e, em último sentido, a evolução da sociedade. O STF, instituição essencial para o país e guardião da Constituição, documento de máxima relevância política e jurídica, deve observar tais aspectos extrajurídicos antes da tomada de qualquer decisão.
A imprensa livre é instrumento na busca da verdade (mesmo que provisória) e não pode ser vista como um ente adversário do povo. Nesse sentido, é importante lembrar as palavras de Dr. Stockmann na obra de Henrik Ibsen cujo título foi usado no presente artigo: “o inimigo mais perigoso da verdade e da liberdade, entre nós, é a enorme e silenciosa maioria dos meus concidadãos. Esta massa amorfa, é ela!”. Mais à frente, a mesma personagem arremata: “somente o pensamento livre, as ideias novas, a capacidade de um pensar diferente do outro, o contraditório, podem contribuir para o progresso material e moral da população”. Os brasileiros precisam, portanto, manter-se atentos quanto à manutenção do direito fundamental da liberdade de expressão, pois ele representa sustentáculo do regime democrático e fomenta, na condição de sobredireito, a criação e garantia dos demais instrumentos necessários para que todos tenham uma vida digna em território nacional.
É inegável que a liberdade de expressão é direito fundamental, com fulcro no artigo 5º da Constituição da República de 1988, e, portanto, constitui elemento inerentemente ligado à existência digna de um ser humano.
Deve-se notar, porém, que o referido direito não é absoluto, sendo limitável havendo eventual colisão com outro direito fundamental, como é o caso do direito à honra, por exemplo. Quando tal fenômeno ocorre, observa-se o princípio da proporcionalidade, buscando-se preservar o máximo de eficácia possível dos elementos jurídicos sob análise.
Ainda que não seja absoluta, a liberdade de expressão na seara da informação jornalística é plena, conforme estabelece o artigo 220, § 1º, do Texto Maior, sendo limitada, assim, apenas nos termos da própria Constituição. Esse aspecto é de fulcral relevância dada a íntima ligação entre a existência de uma imprensa livre e o vigor da democracia em determinado território. Sem o trabalho desimpedido daquela, baseada em seus respectivos critérios técnicos, não há formação de uma opinião pública autêntica, desvinculada da informação oficial emitida pelo governo. Há, com efeito, relação de mútua dependência e retroalimentação entre imprensa e democracia.
É justo que uma pessoa, sentindo-se ofendida pela manifestação do pensamento de outrem, procure reparação no âmbito civil, por exemplo. Há, entretanto, uma precedência temporal da liberdade de expressão em relação à defesa da honra. Entendimento contrário, por melhor que seja a intenção protetiva, ensejará a censura da manifestação livre de pensamento, como ocorreu no caso envolvendo a revista Crusoé. A liberdade tem seu valor realçado, ao se tratar da imprensa, dada a instrumentalização desta na formação da opinião pública pelo trabalho dos jornalistas. A melhor forma de regular a imprensa ocorre por meio da avaliação da coletividade em que está inserida, com base na credibilidade que o meio de comunicação ostenta socialmente.
Atualmente, as pessoas estão cada vez mais desacostumadas a lidar com desconfortos dos mais diversos tipos, dadas às grandes facilidades propiciadas pela vida moderna. Os problemas de conforto, na terminologia de Greg Lukianoff, são perigosos para o âmbito democrático, pois elevam o nível de intolerância à crítica, fato em si lamentável, pois inviabiliza-se a possibilidade de reflexão do ente criticado, o que permitiria o crescimento pessoal e, em último sentido, a evolução da sociedade. O STF, instituição essencial para o país e guardião da Constituição, documento de máxima relevância política e jurídica, deve observar tais aspectos extrajurídicos antes da tomada de qualquer decisão.
A imprensa livre é instrumento na busca da verdade (mesmo que provisória) e não pode ser vista como um ente adversário do povo. Nesse sentido, é importante lembrar as palavras de Dr. Stockmann na obra de Henrik Ibsen cujo título foi usado no presente artigo: “o inimigo mais perigoso da verdade e da liberdade, entre nós, é a enorme e silenciosa maioria dos meus concidadãos. Esta massa amorfa, é ela!”. Mais à frente, a mesma personagem arremata: “somente o pensamento livre, as ideias novas, a capacidade de um pensar diferente do outro, o contraditório, podem contribuir para o progresso material e moral da população”. Os brasileiros precisam, portanto, manter-se atentos quanto à manutenção do direito fundamental da liberdade de expressão, pois ele representa sustentáculo do regime democrático e fomenta, na condição de sobredireito, a criação e garantia dos demais instrumentos necessários para que todos tenham uma vida digna em território nacional.
Elton Duarte Batalha - professor de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, advogado e doutor em Direito pela USP.
Nenhum comentário:
Postar um comentário