COF – Circular de Oferta de Franquia,
Pré-Contrato e Contrato de Franquia têm itens específicos e fundamentais para
que este relacionamento comece e perdure de maneira tranquila e vantajosa para
ambos os lados. Saber analisá-los evita transtornos para quem está investindo
Certamente, franquia é uma das maneiras mais seguras de se
investir: os negócios que foram testados e estão formatados têm comprovadamente
mais chances de dar certo se replicados dentro de padrões pré-estabelecidos,
desde que instalados em bons pontos comerciais, no caso do varejo, ou em praças
propícias aos serviços.
Um negócio testado e de sucesso, entretanto, não garante ao
futuro franqueado a idoneidade do franqueador e, mesmo que ele seja idôneo, os
documentos que regem essa relação precisam ser bastante profissionais, de
maneira a proteger a marca do franqueador, mas, também, o investimento do
franqueado. “E é o futuro franqueado que precisa ficar atento à Circular de Oferta
de Franquia, ao Pré-Contrato e ao Contrato de Franquia, que podem não ter sido
redigidos por advogados especializados em Franchising e colocar todo o negócio
em risco”, alerta Melitha Novoa Prado, advogada com mais de 30 anos de
experiência em relacionamento de redes de franquias.
Melitha explica que, dependendo do que está escrito no
contrato, não é possível, por exemplo, renová-lo antes de haver o retorno do
investimento. “E esse é um dos maiores absurdos que já presenciei. Como você
pode terminar um contrato de franquia antes de o franqueado ter seu retorno de
investimento? O prazo contratual precisa ser sempre maior que o retorno do
investimento, para ele ter lucro!”, diz ela.
A especialista também considera que há cláusulas abusivas em
questões territoriais e não concorrência, por exemplo. “Já vi casos em que o
franqueador podia abrir uma unidade concorrente ao lado da outra porque não há
cláusula de territorialidade em negócios em que precisa existir essa
obrigatoriedade. E, também, franqueado que deseja a extinção da cláusula de não
concorrência, desejando operar no mesmo segmento imediatamente após o término
do contrato. Isso nada mais é do que posse indevida de know-how. Tudo isso
precisa ser analisado e bem ponderado”, diz ela.
A Lei de Franchising (número 8.955/94) estabelece a adoção
de três documentos específicos que formalizam e mantêm o relacionamento entre
franqueador e franqueado. “Nenhum deles é indispensável e o investidor deve
dedicar-se bastante na análise de casa um deles”.
A seguir, de forma didática, a consultora jurídica elenca os
principais aspectos que devem ser considerados na Circular de Oferta de
Franquia, Pré-contrato e Contrato. Observe:
1) Circular de Oferta
de Franquia
É a primeira forma de analisar se vale a pena ou não entrar
para determinada rede. Quando o processo de seleção está concluído, o
franqueador tem de entregar ao potencial franqueado a Circular de Oferta de
Franquia (COF), dez dias antes da assinatura do pré-contrato. O documento – que
deve ter redação clara e acessível – precisa disponibilizar as seguintes
informações:
- histórico resumido da empresa franqueadora e sua formação
societária;
- balanços e demonstrações financeiras relativos aos dois
últimos exercícios;
- indicação de eventuais pendências judiciais;
- descrição detalhada da franquia, do negócio e das
atividades que o franqueado executará;
- perfil do franqueado ideal;
- requisitos quanto ao envolvimento do franqueado na
operação e administração do negócio;
- valores de investimento inicial, taxa de franquia e custo
de instalações, equipamentos e estoque – além das condições de pagamento;
- taxas a serem pagas ao franqueador bem como a forma de
pagamento;
- relação completa dos franqueados da rede e dos
ex-franqueados desligados nos doze últimos meses;
- definição do território a ser explorado;
- informações sobre como acontecerá o abastecimento da
franquia;
- indicação dos serviços a serem prestados pelo franqueador;
situação perante o Instituto de Propriedade Intelectual (INPI);
- período de renovação do contrato de franquia;
- minutas do pré-contrato e contrato.
Melitha dá uma dica valiosa para a avaliação deste
documento: “É na COF que constam os franqueados que foram desligados da rede
nos últimos 12 meses. É imprescindível procurá-los, para uma conversa franca
sobre os pontos que os fizeram desistir do negócio. Ignorar essa etapa pode ser
o pior erro cometido pelo potencial franqueado, porque não é à toa que houve um
rompimento. É importante, também, conversar com franqueados atuais, colocando
na balança os prós e os contras dessa relação”.
2)
Pré-contrato: ‘noivado’
Na fase de pré-contrato, o futuro franqueado, normalmente,
já paga a taxa de franquia e inicia treinamentos. Simboliza o ‘sim’ à rede. No
entanto, o documento deve prever uma possibilidade de rompimento da relação
entre as partes e consequente rescisão do instrumento. O pré-contrato deve
reunir as seguintes informações:
- características sobre o ponto comercial a ser escolhido;
- normas e detalhes a instalação da unidade;
- informações sobre o treinamento;
- obrigatoriedade do franqueado constituir empresa e
providenciar registros necessários;
- cláusula que prevê eventual rescisão por ambas as partes.
- prazo para o início das operações da franquia adquirida.
Nem todas as redes têm pré-contrato. Algumas delas vão
direto da COF ao contrato.
É o documento que estabelece os parâmetros da relação
de franquia. Deve fornecer tanto ao franqueador como ao franqueado a dimensão
de suas responsabilidades e mecanismos para solução de eventuais conflitos.
Deve contar também as seguintes informações essenciais:
- determinar como se dará a licença de uso da marca;
transferência de know-how e tecnologia e fornecimento de produtos e prestação
de serviços;
- especificar qual será o território de ação do franqueado;
- como se dará a observação do padrão de qualidade da marca;
- prazo de contrato e renovação;
- remuneração, especificando as taxas a serem pagas;
- causas e efeitos de rescisão contratual;
- sucessão de franquia em caso de interditamento,
incapacidade ou falecimento;
- penalidades.
Segundo Melitha, pouquíssimos empreendedores têm condições
de assinar um contrato de franquia sem submetê-lo à apreciação de um advogado
especializado. “Ao contrário do que se imagina, o contrato de franquia é muito
complexo. Ele pode, sim, ser adaptado a questões daquele franqueado, pode ser
negociado. Por isso, é necessário que um advogado seja consultado, que cada
cláusula seja discutida e muito bem entendida pelo franqueado e se chegue ao
consenso necessário. Invista tempo, dedique-se a estudar seu contrato e
discutir com o franqueador o que é melhor para ambos. Valerá a pena”, aconselha
a especialista.