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quinta-feira, 13 de agosto de 2020

6 passos para manter a empregabilidade em alta

Muito além da capacitação técnica, os aspectos comportamentais são destaque na empregabilidade em todas as áreas


A tecnologia pode ser uma importante aliada da escalada profissional. Intensificar os investimentos em especialização na área tem sido o caminho sugerido por muitas empresas para contornar as ameaças de um mercado que tem registrado índices recordes de desemprego. Porém, se tais investimentos forem feitos de forma isolada, sem que haja também um desenvolvimento de atributos comportamentais, o resultado certamente não será o esperado. 

Para atender esse novo momento e o processo de recrutamento do líder para o futuro com uma cultura digital, a FIND HR incorporou novas técnicas, com destaque para a ferramenta de análise comportamental Learning Agility. “Os líderes da atualidade devem perseguir a habilidade e vontade de aprender rapidamente, e aplicar esse aprendizado para performar com sucesso em novos papéis de liderança.” Diz Fabio Gabbay, sócio fundador. 

A seguir alguns dos aprendizados da FIND HR ao longo dessa jornada de décadas acompanhando a evolução das pessoas e das empresas, em especial no cenário recente, para uns; oportunidade, para outros; um caos. 

 

Passo 1 - Adaptabilidade e flexibilidade

A nova economia e a necessidade de agilidade para a tomada de decisão exigem colaboradores mais confiantes, flexíveis e autônomos, adaptáveis, portanto, às novas formas de trabalho.

 

Passo 2 - Aprendizado contínuo e apetite insaciável por mudança e inovação

O cenário atual é de um mundo VUCA (volátil, incerto, complexo e ambíguo). Profissionais e empresas devem focar em um aprendizado contínuo pautado pela inovação, cientes de que a única constante é a mudança e estabelecer prontamente um mindset digital.

 

Passo 3 - Comunicação e empatia

A recomendação é batida, mas especialmente em momentos de crise, um líder precisa se comunicar com eficiência e ter a empatia pelo seu time e por seu cliente. É fundamental que esteja estar aberto ao novo, às novas pessoas, aos novos negócios e às novas formas de se fazer a mesma coisa.

 

Passo 4 - Motivação e Propósito

A pandemia trouxe à tona um cenário inédito que evidenciou muitas ineficiências nas empresas. O sentimento de falta de pertencimento dos colaboradores e desengajamento entre as pessoas e empresas se manifestou de forma muito clara durante esse período de distanciamento. Por isso, para o colaborador é preciso ter um propósito alinhado com a empresa, mantendo-se altamente motivado e, consequentemente, incrementar sua proposição de valor em um ambiente cada vez mais colaborativo.

 

Passo 5 - Pensamento global e Atenção ao entorno

Líderes de sucesso pensam global. O que acontece do outro lado do mundo pode impactar diretamente os negócios da empresa e as ameaças de concorrência surgem de setores similares e adjacentes.  Vivemos uma era de interconexão e queda de fronteiras em que a reflexão sobre o ecossistema ao redor deve ser prática diária de todo e qualquer líder estratégico.

 

Passo 6 - Autoavaliação e feedback

A carreira é um trabalho constante de autoconhecimento. Quanto mais o profissional investir em sua autoavaliação sincera e souber claramente onde irá empregar mais valor no mercado, mais consciência terá sobre os seus pontos fortes e fraquezas, o que acarretará uma maior predisposição positiva ao feedback, e consequentemente uma carreira mais saudável e exponencial.

 




Fabio Gabbay - Sócio Fundador. MBA executivo em Gestão Estratégica e TI pela FGV em 2010 e graduado em Engenharia da Computação pela FEI em 2005, atua há 11 anos no mercado de R&S de TI. Antes da abertura da FIND HR em 2016, teve papel chave como Head de Divisão de TI em players de renome de R&S, além de deter experiência de campo como Especialista de TI e Arquiteto de Soluções em companhias consolidadas nos mercados de pagamentos digitais e tecnologia.

 


FIND HR

https://www.findhr.com.br/


Covid-19: ANS finaliza análise técnica e determina inclusão de teste sorológico no Rol de Procedimentos

 Cobertura da pesquisa de anticorpos IgG ou anticorpos totais passa a valer a partir da publicação no DOU, mediante critérios de utilização específicos

 

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu incorporar de forma extraordinária ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde o teste sorológico para detectar a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao novo Coronavírus. A decisão da Diretoria Colegiada, nesta quinta-feira (13/08), foi tomada após a ANS concluir análise técnica das evidências científicas disponíveis e promover amplo debate sobre o tema com o setor regulado e a sociedade.  

A medida passa a valer a partir de amanhã (14/08). O procedimento incorporado é a pesquisa de anticorpos IgG ou anticorpos totais, que passa a ser de cobertura obrigatória para os beneficiários de planos de saúde a partir do oitavo dia do início dos sintomas, nas segmentações ambulatorial, hospitalar e referência, conforme solicitação do médico assistente, quando preenchido um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II destacados a seguir:

 

Grupo I (critérios de inclusão)

a) Pacientes com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) a partir do 8o dia do início dos sintomas

b) Crianças ou adolescentes com quadro suspeito de Síndrome Multissistêmica Inflamatória pós-infecção pelo SARS-Cov2 

 

Grupo II (critérios de exclusão): 

a) RT-PCR prévio positivo para Sars-Cov-2

b) Pacientes que já tenham realizado o teste sorológico, com resultado positivo

c) Pacientes que tenham realizado o teste sorológico, com resultado negativo, há menos de 1 semana (exceto para os pacientes que se enquadrem no item b do Grupo I) 

d) Testes rápidos 

e) Pacientes cuja prescrição tem finalidade de rastreamento (screening), retorno ao trabalho, pré-operatório, controle de cura ou contato próximo/domiciliar com caso confirmado

f) Verificação de imunidade pós-vacinal

 

Confira abaixo a descrição das condições que caracterizam Síndrome Gripal e Síndrome Respiratória Aguda Grave: 

 

Síndrome Gripal (SG): Indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois (2) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos. Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico. Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como sincope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência. 

 

Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG): Indivíduo com SG que apresente: dispneia/desconforto respiratório OU pressão persistente no tórax OU saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente OU coloração azulada dos lábios ou rosto. Em crianças: além dos itens anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.

 

Participação social 

Em 24/07, a ANS promoveu uma audiência pública a fim de receber contribuições da sociedade civil e dos agentes regulados a respeito dos testes sorológicos. O evento contou com a participação de 146 pessoas representando diferentes categorias (sociedades médicas, órgãos de defesa do consumidor e entidades de ensino e pesquisa, setor regulado, entre outras), tendo sido contabilizadas, ainda 1.750 visualizações na transmissão feita pelo canal da ANS no YouTube. As contribuições efetuadas na audiência pública ofereceram mais subsídios para a equipe técnica da ANS embasar sua tomada de decisão.

 

Finalizado esse amplo processo de discussão e análise técnica, a Agência concluiu pela inclusão da pesquisa de anticorpos IgG ou anticorpos totais, com Diretriz de Utilização (DUT).

 

Sobre os testes para diagnóstico da Covid-19 

Os testes sorológicos são aqueles que objetivam detectar a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao vírus e podem ser realizados por meio das técnicas de imunofluorescência, imunocromatografia, enzimaimunoensaio e quimioluminescência. Os diversos testes sorológicos existentes apresentam sensibilidade e especificidade diferentes, que podem apresentar alto percentual de resultados falsos negativos. Por isso é importante observar o início dos sintomas e o período adequado para indicação de cada teste, além de serem interpretados com cautela e considerando a condição clínica do paciente. 

Já os testes que utilizam a metodologia RT PCR possuem a finalidade de identificar a presença do material genético do vírus. Neste tipo de teste, são utilizadas amostras de esfregaço nasal ou orofaríngeo, escarro ou líquido de lavagem broncoalveolar. O RT PCR é considerado padrão-ouro para diagnóstico laboratorial da Covid-19, e está incorporado ao Rol de Procedimentos da ANS desde 13/03. 

A ANS reforça que, no que tange à incorporação de procedimentos para diagnóstico e manejo do paciente com Covid-19, o conhecimento da infecção pelo vírus ainda está em fase de consolidação e, à medida que novas evidências forem disponibilizadas, as tecnologias e orientações sobre seus usos poderão ser revistas.

 

Transição para novo sistema de penhora on-line começa em agosto

 

 


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central lançam, no dia 25 de agosto, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), nova plataforma virtual para magistrados dos cinco ramos do Judiciário solicitarem o bloqueio on-line de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça. O cronograma de implantação inclui a migração dos dados do Bacenjud, que, desde os anos 2000, viabiliza essas operações de cobrança e a automatização do Sisbajud no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

 

O novo sistema que irá ao ar começou a ser desenvolvido no ano passado, a partir de um convênio entre o CNJ, BC e PGFN para o aprimoramento do rastreamento de ativos de devedores e penhora virtual de valores. O Bacenjud se transformou, ao longo dos anos, em uma importante ferramenta tecnológica para magistrados determinarem o rastreamento e o bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça.

 

A importância da penhora on-line é dada pelos números. Somente no ano passado, os bloqueios para o pagamento de credores feitos pelo Bacenjud somaram R$ 55,9 bilhões, abrangendo cerca de 18 milhões de decisões judiciais. Do total bloqueado nas contas dos devedores, R$ 31,2 bilhões se transformaram em depósitos judiciais para o pagamento a credores.

 


Cronograma para preparação

 

De acordo com os juízes auxiliares da Presidência do CNJ Dayse Starling e Adriano da Silva, que integram a equipe de desenvolvimento do novo sistema, a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud será feita entre os dias 24 de agosto, com a preparação dos dois sistemas para mudança, e 7 de setembro.

 

Após o lançamento oficial pelo CNJ, Banco Central e PGFN  no dia 25/8, terá início a fase de transição, concedendo um prazo para os tribunais realizem as adequações necessárias ao novo sistema, evitando descontinuar o rastreamento de ativos e pedidos de bloqueio.

 

Feitas as adaptações necessárias para que os tribunais tenham plenas condições de acesso ao novo sistema, o Bacenjud será retirado de atividade, em 4 de setembro, sexta-feira. Nos dias 5, 6 e 7 de setembro será feita a migração de dados entre os dois sistemas de forma que a partir de 8 de setembro o Sisbajud passará a operar de forma plena e com o Bacenjud inativo.


 

Maior celeridade

 

Com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, os magistrados passarão a dispor de um sistema tecnologicamente mais atualizado e com capacidade de resposta mais célere e eficiente. Na atual fase dos aprimoramentos, o Sisbajud conterá com dois módulos: um de afastamento de sigilo bancário  e o outro para requisição de  informações sobre os devedores às instituições financeiras e penhora on-line de ativos.

 

No módulo da penhora on-line, os procedimentos de bloqueio de valores de devedores permanecerão os mesmos aplicados ao Bacenjud. Da mesma forma como ocorre atualmente com o Bacenjud, o Sisbajud foi estruturado para operar de forma integrada com o Processo Judicial Eletrônico (PJe), plataforma eletrônica patrocinada pelo CNJ para tramitação virtual de processos judiciais.

 

Além disso, o Sisbajud foi idealizado para também ser acessado pelos tribunais que não utilizam o PJe, por meio de interface web, bem como, para os tribunais que assim desejarem, de integração via API (Application Programming Interface) especialmente desenvolvida para essa finalidade.

 

 


Luciana Otoni
Agência CNJ de Notícias


Tembici e Catho se unem para oferecer locomoção gratuita a candidatos a vagas de emprego em SP

Em meio à pandemia, projeto social Bike Pra Entrevista visa garantir transporte individual e seguro, visto que 92% dos candidatos afirmam que participariam de uma entrevista presencial


Com a retomada gradual às atividades econômicas e a volta dos funcionários as sedes das empresas na capital paulistana, uma pesquisa realizada pela Catho com mais de três mil pessoas identificou que 52% dos candidatos a uma vaga de emprego receberam convites para entrevistas presenciais durante o isolamento social, desses 72% utilizaram meios de transportes coletivos como forma de locomoção e 92% afirmaram que não desistiriam de participar de um processo de contratação por ser presencial. 

Reconhecendo a importância de empresas colaborarem com a sociedade a lidar com os desafios trazidos pela pandemia, a Tembici, empresa líder em micromobilidade na América Latina, e a Catho, site de vagas de empregos, em parceria inédita desenvolveram o projeto “Bike para Entrevista” que tem como objetivo garantir transporte individual com modal seguro e gratuito para profissionais que estejam buscando uma nova inserção no mercado de trabalho, neste momento em que o distanciamento social ainda precisa ser praticado. 

A partir do dia 3 de agosto, o projeto dá aos cadastrados na plataforma da Catho, que sejam residentes da cidade São Paulo e que tenham entrevistas presenciais agendadas, acesso gratuito às bicicletas do Bike Sampa, operado pela Tembici, para realizarem seus deslocamentos. Os candidatos receberão gratuidade no plano diário, com duração de 45 minutos por viagem, para ir e vir das entrevistas com as laranjinhas e, para participar, devem se cadastrar no aplicativo ou site do Bike Itaú e inserir o código de desconto que será enviado por e-mail. 

“É fundamental que as empresas se engajem em ações de apoio à sociedade, neste momento. Com a reabertura gradual dos comércios, o mercado começa a se reaquecer e estamos felizes de ajudar na retomada da economia disponibilizando nossas bikes para que as pessoas possam comparecer às entrevistas. Além disso, a bicicleta atualmente é considerada o modal mais seguro para deslocamento e, por isso, reforçamos os processos de higienização dos nossos sistemas para que todos possam utilizar as laranjinhas com ainda mais segurança”, comenta Carolina Rivas, diretora de relacionamento da Tembici.

Para o gerente sênior de Marketing da Catho, Ricardo Morais, o projeto também é um viabilizador de oportunidades a uma parcela dos candidatos que não possuem renda alguma para irem às entrevistas. “A Catho é reconhecidamente uma empresa que cuida de seus clientes e, neste momento de flexibilização das medidas de isolamento, em que as entrevistas presenciais já acontecem, buscamos com o ‘Bike para Entrevista’ oferecer uma alternativa realista e que vá ao encontro das necessidades dos candidatos e uma delas é  justamente a locomoção segura e gratuita”.  

Um dos meios de transporte individual indicado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para evitar o contágio e proliferação do novo coronavírus por também ser higiênico e não-poluente, a bicicleta é vista como uma das maneiras mais seguras de locomoção para 57% dos que procuram por empregos na capital, segundo levantamento feito pela Catho. 

Desde o início da pandemia, a Tembici reforçou todos os processos de higienização das estações e bicicletas compartilhadas de todas as cidades em que atua e com a reabertura gradual da economia, foram ampliadas as comunicações aos usuários sobre as recomendações de higiene individual, além das divulgações sobre as novas medidas que a empresa está realizando na limpeza dos equipamentos. Todos os dias as bicicletas são retiradas da estação pela equipe de logística e levadas ao centro de operações onde são lavadas com jato de cloro diluído em água. Ao serem devolvidas às ruas, as bikes e as estações ainda passam por higienização com álcool 70%. 

 

Gestores públicos com contas rejeitadas ou desaprovadas podem ser candidatos?

As eleições se aproximam a passos largos e os cidadãos começam a questionar e pesquisar quem poderá ser candidato. Esses questionamentos são mais candentes no interior, na medida em que os munícipes vivem intensamente a política local. Nessa cenário um dos pontos importantes é o da possibilidade ou não de um gestor público que teve suas contas rejeitas ou desaprovadas ser candidato nas eleições de 15 de novembro.

A Lei Complementar 64/90 traz o rol de inelegibilidade infraconstitucionais (legais) e dentre elas destacamos o inciso I, alínea “g”, do artigo 1º, que trata do impedimento de ser candidato decorrente da rejeição ou desaprovação das contas, senão vejamos:

“os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.”

O eleitor apressado e desavisado irá afirmar que o gestor público, na condição de ordenador de despesas, que tiver suas contas rejeitadas pelo órgão competente, estará automaticamente inelegível e terá, caso impugnado o registro, obstaculizada sua candidatura. Isso procede? Evidentemente que não. Explico.

Suponhamos que um prefeito municipal teve sua conta desaprovada pela câmara municipal, que manteve o parecer de desaprovação do Tribunal de Contas, o qual apontou que o município aplicou abaixo do limite constitucional na educação. Esse fato por si só configuraria inelegibilidade?

Para aferir se o prefeito municipal está inelegível, nos termos do artigo 1º, I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90, há que examinar se todos os pressupostos caracterizadores do impedimento estão presentes. Quais são esses pressupostos: a) prestação de contas por parte do gestor público ordenador de despesas; b) rejeição das contas prestadas por vícios insanáveis; c) que o vício além de insanável configure ato doloso de improbidade administrativa e; d) haja decisão irrecorrível do órgão competente.

Portanto, o vício apontado deve ser insanável e configurar ato doloso de improbidade administrativa. O que vem a ser um vício insanável? Segundo o grande mestre José Jairo Gomes, em sua obra “Direito Eleitoral”, “Insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias à lei ou ao interesse público, podem causar dano ou prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública” e segue GOMES asseverando que “Além de insanável, a caracterização da inelegibilidade em apreço ainda requer que a irregularidade ‘configure ato doloso de improbidade administrativa”.

Porém, como funciona na prática a análise da rejeição das contas pela Justiça Eleitoral: Pode invadir a competência do órgão julgador das contas e rever o mérito da decisão? Pode valorar os fatos ensejadores d rejeição das contas e fixar, no caso concreto, o sentido das expressões “vício insanável” e “ato doloso de improbidade administrativa”?

Nos termos da súmula 41 do Tribunal Superior Eleitoral “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”. Entretanto, conforme leciona GOMES, a Justiça Eleitoral, dentro de sua esfera de competência, tem “plena autonomia para valorar os fatos ensejadores da rejeição das contas e fixar, no caso concreto, o sentido da cláusula aberta ‘irregularidade insanável’, bem como apontar se ela caracteriza ato doloso de improbidade administrativa” e concluiu: “É que a configuração da inelegibilidade das irregularidades requer não só a rejeição das contas, como também a insanabilidade das irregularidades detectadas e sua caracterização como improbidade. Se a rejeição (ou desaprovação) das contas é dado objetivo e facilmente verificável (basta uma certidão expedida pelo Tribunal de Contas ou pelo órgão Legislativo), a insanabilidade e a configuração da improbidade requerem a formulação de juízo de valor por parte da Justiça Eleitoral, única competente para afirmar se há ou não inelegibilidade”.

Assim, respondendo a questão sobre a não aplicação do limite de gastos com a educação, há que se destacar que, por si só, não configura inelegibilidade, em que pese o Tribunal Superior Eleitoral, no REspe nº 24.659/SP, julgado em 27 de novembro de 2012, tenha reconhecido a insanabilidade relativa a insuficiência da aplicação do mínimo constitucional, uma vez que há que estar evidenciado que o gestor público agiu dolosamente com esse propósito, fato que configuraria ato de improbidade administrativa.

Outro ponto deve ser levantado. O prefeito pode ter agido dolosamente ao desrespeitar o limite de gastos com a educação, fato que caracterizaria vício insanável configurador de ato de improbidade, reconhecido pelo Tribunal de Contas, mas a câmara municipal, por dois terços dos vereadores, pode ir contra todas as evidencias e aprovar as contas do alcaide. Nessa hipótese não estará configurada a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90, uma vez que não houve “decisão irrecorrível do órgão competente” rejeitando as contas.

Dessa forma, todos os atores envolvidos na análise da impugnação do registro de uma candidatura por rejeição ou desaprovação de contas de gestores públicos, devem ter muita ponderação e evitar juízos precoces.




Marcelo Aith - advogado especialista em Direito Público e Penal e professor convidado da Escola Paulista de Direito


Decisão do STF julga inconstitucional a suspensão de advogados por inadimplência de anuidades

 Especialista em Processo Tributário comenta os desdobramentos da medida sobre o Estatuto da OAB


Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou um importante julgamento sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a maioria dos juízes entendeu que é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência. Em suma, a cobrança da anuidade por parte da instituição não pode impedir a atividade profissional dos advogados.

O único divergente durante a votação foi o ministro Marco Aurélio Mello. Além da OAB, a decisão do Supremo abrange outros conselhos profissionais, como o Conselho Regional de Medicina (CRM), o Conselho Regional de Contabilidade (CRC), o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), o Conselho Regional de Odontologia (CRO), entre outros.

O professor e especialista em Processo Tributário, Caio Bartine, aponta que o problema não foi a decisão em si, mas sim os desdobramentos posteriores que a medida deve ocasionar. “Se foi assim julgado e serve de repercussão geral, teremos vários desdobramentos. Se realmente ficou caracterizado que a anuidade da OAB é um tributo, havendo inadimplência, ela deve ser escrita em dívida ativa, proposta e ajuizada uma execução fiscal. Isso fará com que tenhamos uma proliferação de medidas executivas, por parte da OAB, na cobrança das anuidades”, explica o professor.

“Se o Supremo Tribunal Federal diz que é um tributo, fatalmente eu vou utilizar de um mecanismo, que a própria legislação me dá. E que irá se sujeitar a todo um regramento tributário próprio. A não ser que se crie, novamente, algo híbrido, como tivemos no passado”, aponta.

O especialista acredita que a ausência de um tributarista na corte suprema faz falta e questiona se foi levado em consideração todos os desdobramentos da decisão, que deve ocasionar um aumento da própria judicialização de execuções para cobrança dos inadimplentes. “Será que o STF, ao julgar esse tema, levou em consideração a consequência jurídica e a repercussão desta decisão? ”, questiona Bartine.

Para o professor, o Supremo, ao entender que a OAB não poderia suspender o inadimplente, coloca que a anuidade da entidade teria natureza tributária. “É uma sanção política em uma matéria tributária”, finaliza.

 


FONTE

Caio Bartine – Advogado na área de Direito e Processo Tributário. Doutor em Direito, com MBA em Direito Empresarial (FGV), sócio do escritório HG Alves. Professor de planejamento tributário do MBA em Marketing da FIA/USP. Professor de pós-graduação da Escola Paulista de Direto – EPD. Coordenador de Direito Tributário do Curso Damásio Educacional. Coordenador dos cursos de pós-graduação de Direito Tributário e Processo tributário. Procurador-Chefe da Procuradoria Nacional de Justiça do Conselho Federal Parlamentar. Vice-Presidente do Instituto Parlamentar Municipal – INSPAR.

 

Os deveres legais das operadoras de planos e seguros de saúde diante da legislação protetiva à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA

A garantia do direito à saúde da população é dever estatal, garantido pela Constituição Federal no artigo 196, mas foi em parte assumido por empresas privadas, as Operadoras de Planos e Seguros de Saúde.

Embora exercida por entes privados, essa função não perde a natureza pública e, como tal, deve ter como parâmetro de atuação princípios consagrados pela ordem constitucional, tais como a cidadania (art. 1º, inc. II, CF), a dignidade humana (art. 1º, inc. III, CF) e a valorização da vida (art. 5º, caput, CF).

Devem, portanto, as operadoras de planos e seguros de saúde primar pela concretização dos valores mencionados, de forma a garantir a real busca pela efetivação da função social do contrato de prestação de serviços de saúde (CC, art. 421), pois são atividades que trazem consigo um conjunto de responsabilidades que se revestem de caráter público.

Nesse contexto deve ser garantido ao indivíduo, que busca atendimento médico na esfera privada, o pleno acesso ao direito à saúde, que é o bem juridicamente protegido, ainda mais quando se observa a natureza própria dos contratos firmados com Operadoras de Planos e Seguros de Saúde, i.e., contratos de adesão, em que não é dada possibilidade à parte aderente de discutir os termos do contrato.

Não raro, o comportamento das operadoras de planos de saúde contraria o quanto disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o consumidor em exagerada desvantagem, retirando-lhe a chance de realizar tratamentos imprescindíveis para reverter e também impedir a manifestação completa de determinadas enfermidades.

Quando o usuário do plano de saúde é uma criança com Transtorno do Espectro Autista – TEA surge um elemento novo na problemática, pois o tempo, a abordagem metodológica e a intensidade da intervenção terapêutica são determinantes ao êxito ou insucesso do tratamento.

O tratamento multiprofissional prescrito ao infante autista assume caráter emergencial para fins de obrigatoriedade de fornecimento pela operadora do plano de saúde, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98.

E isso decorre do fato de que no TEA, a precocidade do início da intervenção, a continuidade e a intensidade do tratamento aplicado à criança, se possível desde o nascimento, repercute diretamente no prognóstico e suaviza os sintomas do transtorno.

Não obstante o autismo seja uma condição neurológica que compromete a cognição e as aptidões comunicativas e sociais do indivíduo e que, sob o ponto de vista médico, não tem cura, a trajetória de vida da pessoa com TEA pode ser profundamente melhorada se o tratamento for iniciado precocemente, ainda na primeira infância, uma vez que comprovado cientificamente que os primeiros seis anos de vida da criança, incluindo a gestação, são cruciais para a formação do indivíduo.

A intervenção precoce está associada a ganhos significativos no funcionamento cognitivo e adaptativo da criança. Alguns estudiosos têm até mesmo sugerido que a intervenção precoce e intensiva tem potencial de impedir a manifestação completa do TEA, por coincidir com um período do desenvolvimento em que o cérebro é altamente plástico e maleável.  

Além disso, não é demais relembrar que a Lei Brasileira de Inclusão - LBI (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146/2015 — que ingressou no ordenamento jurídico brasileiro para cumprir ordem constitucional imperativa para legislar que decorre de Convenção Internacional[4] —, impõe à sociedade o dever de diminuir as barreiras em prol da inclusão da pessoa com deficiência.

De rigor esclarecer que a pessoa com diagnóstico de TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os fins de direito, conforme expressa disposição da Lei nº 12.764/12 (Estatuto do Autista) e, portanto, está albergada pela proteção que deriva da LBI.

Se hoje a concepção legal de deficiência também considera o impacto que o ambiente causa na pessoa com alguma limitação funcional, patente está o dever de a sociedade, o quanto antes e o quanto possível, prover meios e políticas a fim de que a pessoa com deficiência possa exercer sua autonomia e, ao fim, seus direitos de personalidade. A premência do tratamento é tão reconhecida pelos estudiosos e pelo legislador federal que, recentemente, a Lei nº 13.438, de 26 de abril de 2017, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para tornar obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.

Há milhares de artigos científicos incontestáveis sobre neuroplasticidade e autismo e sobre a pertinência dos atendimentos e tratamentos precoces no TEA.

Nos termos da LPS — Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.565/98), casos de emergência são aqueles que, acaso não atendidos, implicam lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Nesse contexto normativo, o tratamento prescrito ao infante autista deve ser caracterizado como caso de emergência, pois, acaso não seja realizado na primeira infância impingirá sobre ele lesões irreparáveis, privando-o da oportunidade de reverter sintomas já existentes e impedir que outras manifestações do TEA se instalem.

Além da natureza emergencial, o tratamento multiprofissional prescrito à criança autista não pode ser restringido contratualmente pelas Operadoras de Saúde.

O STJ, de há muito, possui orientação pacífica segundo a qual "é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento". 

Assim, quando o contrato celebrado entre as partes prevê a cobertura para a enfermidade que acomete o beneficiário do plano de saúde, é abusiva a negativa da operadora de utilização dos tratamentos disponíveis e indicados pelo médico que assiste o paciente.

Ademais, oportuno ressaltar que a cobertura dos serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente não decorre da vontade contratual da operadora do plano de saúde. Mas de imposição legal expressamente prevista no art. 12 da já referida LPS. A roborar a ideia de que a função social do contrato de plano de saúde é o tratamento, a mitigação dos sintomas e, se possível, a cura da enfermidade.

Como afirma Cláudio Bueno de Godoy, ao tratar da função social dos contratos, o contrato deve ser funcionalizado como inserido em um tecido normativo voltado para programas solidaristas e de valorização da pessoa humana. Há um controle por parte do legislador à iniciativa econômica privada a fim de colocar no ápice da hierarquia dos valores o respeito à pessoa humana e à realização da igualdade substancial.

Nesse contexto, se a patologia que acomete o beneficiário está dentro da cobertura contratual, mostra-se abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura dos procedimentos necessários — e cientificamente comprovados — para o tratamento da enfermidade. Para as enfermidades em geral, é correto afirmar a abusividade da cláusula de exclusão de cobertura por violação aos arts. 51, IV, e 47 do CDC e 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 (LPS), bem assim invocar-se os arts. 421 e 422 do CC/2002 para interpretar as cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor e observando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

Recorde-se também que, como já decidiu o STJ, o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.

Sabe-se que para a harmonização das relações contratuais, as partes contraentes devem agir com lealdade e confiança recíproca, que os direitos e obrigações devem ser claros, bem assim que deve haver equivalência das prestações e contraprestações.

Também não se olvida a existência de vozes recentes pugnando que a responsabilização ampla e indiscriminada das operadoras de planos de saúde pode inviabilizar a saúde suplementar no país. Razão pela qual a Quarta Turma do STJ, em única e recentíssima decisão não vinculante, proferida no REsp 1.733.013/PR pontuou que as decisões judiciais devem levar em consideração o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do contrato de plano de saúde, em nome da segurança jurídica. Assim, assentou ser inviável manter o entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.  

A mudança do entendimento da Quarta Turma (rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020) instaura divergência sobre o tema do STJ.

Isso porque a Terceira Turma, mesmo após o aludido julgamento, reafirmou, em julgamento do REsp 1829583/SP, sua posição no sentido de que “Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato”.

No acordão acima referido, o Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO refere que, malgrado não desconheça o overruling firmado pela Quarta Turma no recente julgamento do REsp 1733013/PR, a colenda Terceira Turma não acompanha esse entendimento e, desde já, reafirma a jurisprudência que prevalece no colegiado.

Portanto, a primeira conclusão é de que, a partir de dezembro de 2019, passou a existir divergência entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ sobre a legalidade e regularidade da negativa de tratamento médico, pelo plano de saúde, que não se encontra contido no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.

Não obstante a divergência evidenciada, há questão que ainda não foi submetida à apreciação nem da Terceira nem da Quarta Turmas do STJ, e diz com o dever legal de as operadoras de planos de saúde oferecerem tratamento multiprofissional aos portadores de TEA, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde do autista beneficiário do plano.

A situação peculiar do portador de TEA está fora do âmbito de incidência do overruling promovido pela Quarta Turma do STJ no REsp 1733013/PR autorizando a aplicação da técnica da distinção porque não há identidade de circunstâncias fáticas nem jurídicas.

Recorde-se que só há divergência, que justifique a interposição de Embargos de Divergência, quando se reconhece a existência de soluções conflitantes para situações fáticas e jurídicas iguais.

Logo, só haverá divergência quando, diante das mesmas situações fáticas e por idênticos fundamentos legais, o acórdão embargado chegar à conclusão diametralmente antagônica a já firmada nos paradigmas.

De conseguinte, se no acórdão embargado o órgão julgador tiver a diligência de promover evidente distinguishing (distinção), entende-se que os embargos de divergência deverão ser liminarmente indeferidos face à ausência de similitude fática.

O distinguishing é a realização de um confronto entre o precedente e o caso concreto.

Trata-se de um método ou técnica de superação de precedentes através da demonstração de que o caso que se está a analisar/julgar guarda distinções com o que gerou o precedente. Cabe distinção quando há circunstâncias específicas da hipótese (fáticas ou jurídicas) que levam a não aplicação do precedente.

Para fins de conceituação, o distinguishing é uma técnica de decisão por meio da qual o tribunal demonstra a inaplicabilidade do precedente anterior invocado, supostamente aplicável ao caso apreciado, por constatar a existência de peculiaridades fáticas ou jurídicas que justificam a não aplicação da regra jurisprudencial prevista em outro law-case ou a criação de uma nova tese jurídica (ratio decidendi) mais apropriada à solução do caso ante as suas especificidades.

A mesma lógica não é invocável quando no acórdão embargado o órgão fracionário promover overruling — porque, aí sim, haverá divergência. Pois um órgão fracionário estará a atentar contra o stare decisis horizontal, divergindo do entendimento majoritário ou até do precedente obrigatório já firmado pela corte.

O que diferencia o distinguishing do overruling é que, no primeiro, o afastamento do precedente não implica seu abandono como norma jurídica reguladora de situações similares (revogação), mas apenas sua não aplicação em determinado caso concreto, em razão de determinadas particularidades fáticas e/ou jurídicas.

Sobre a legalidade e regularidade da negativa de tratamento médico, pelo plano de saúde, que não se encontra contido no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, a Quarta Turma do STJ promoveu overruling, mudando o entendimento daquele órgão fracionário. Todavia, quando o usuário do plano de saúde for portador de TEA, entende-se que o Colegiado deverá promover o distinguishing, uma vez que se fará necessária uma interpretação judicial que compatibilize as disposições da Lei nº 9.656/98 (LPS) com a normas protetivas da Lei nº 12.764/2012 (Estatuto do Autista). E essa tese jurídica ainda não foi analisada pelo STJ.

Também se fará necessária a análise judicial sobre a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando o usuário for autista.

Entende-se que a operadora do plano de saúde não pode alegar que o fornecimento de atendimento multiprofissional ao beneficiário causará desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, uma vez que, quando da contratação com o usuário, sabia ou devia saber que, por força da Lei nº 12.764/2012, já estava obrigada por lei a garantir ao usuário autista o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde.

Logo, não é alegável pelas operadoras que o fornecimento do tratamento ao autista perverteria o cálculo atuarial para se apurar o valor das mensalidades do plano e o custo de assistência médica a ser suportado pela rede credenciada, desequilibrando financeiramente a atividade.

Tal alegação não se sustenta porque a Lei nº 12.764/2012, que prevê como diretriz da Política Nacional de Proteção dos Direitos da pessoa com TEA  a atenção integral às suas necessidades de saúde, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes (art. 2º, III); como direito da pessoa com TEA o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional (art. 3º, III, “b”), e como vedação legal expressa às operadoras de planos privados de assistência à saúde impedir que a pessoa com TEA dele participe (art. 5º).

Vale dizer, porque a ninguém é admissível invocar o desconhecimento da lei, a operadora de plano de saúde, ao firmar o contrato de adesão, assume o dever legal de arcar com o fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo, garantindo-lhe o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, nos termos dos arts. 2º, III, 3º, III, “b, da Lei nº 12.764/2012.

De conseguinte, qualquer cláusula contratual que exclua a cobertura ou obstaculize o direito da pessoa com transtorno do espectro autista ao fornecimento de tratamento multiprofissional é manifestamente ilegal porque viola a legislação protetiva ao autista, além de contrariar o conteúdo principiológico do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo status é de Emenda Constitucional.

Não é viável outra interpretação aos direitos de acesso às ações e serviços de saúde do autista previstos na Lei nº 12.764/2012, senão a de que a operadora do plano de saúde está obrigada a fornecer atendimento multiprofissional, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde do autista beneficiário do plano.

Isso decorre da expressa vedação legal às operadoras em, de qualquer forma, impedir que a pessoa com transtorno do espectro autista participe de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, prevista no art. 5º da Lei nº 12.764/2012. Demais disso, contraria a disposição do artigo 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Há que se ponderar que, ao fim e ao cabo, a formulação de cláusula contratual excluindo de cobertura procedimentos multiprofissionais necessários ao tratamento do autista equivale, de forma indireta, na criação de obstáculo ilegal à participação da pessoa com TEA no plano de saúde. Além disso, essa conduta contraria o conteúdo principiológico do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, por consequência, o artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, impedindo sua concretude no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que impõe essa barreira ao pleno desenvolvimento do autista.

Também invocável à espécie as normas protetivas ao consumidor, aplicáveis expressamente aos contratos de planos privados de assistência à saúde por conta do disposto no art. 35-G da própria LPS.

Nesse contexto e considerando os estudos de prevalência de 1 a cada 59 nascimentos ser de um indivíduo com TEA, também não se sustenta a argumentação das operadoras de saúde de desequilíbrio econômico financeiro do contrato. Pois é da própria essência da atividade econômica das operadoras de saúde o conhecimento da prevalência de doenças na população, sendo esse elemento básico para a realização de seus cálculos atuariais.

Assim, no caso específico dos contratos em que figuram consumidores com diagnóstico de TEA, é pressuposto que o custo do seu tratamento multidisciplinar, nos moldes previsto pela Lei nº 12.764/12, já tenha sido considerado nos cálculos atuários.

Explicitando essa interpretação, isto é, de que ao tratamento médico multidisciplinar da pessoa com TEA foi dada proteção singular pelo legislador federal, por meio das salvaguardas previstas nos arts. 2º, III, 3º, III, “b, e 5º da Lei nº 12.764/2012, desponta o Projeto de Lei nº 3768/20, apresentado em 13 de julho de 2020. 

Portanto, a segunda e última conclusão é de que, ainda que a Quarta Turma tenha promovido recente overruling no REsp 1.733.013/PR esse entendimento do colegiado exige a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) quando o usuário do plano de saúde for portador de TEA, uma vez que, além de o  tratamento ser caracterizável como emergencial — porque em face da demora no tratamento o paciente pode sofrer danos permanentes com repercussão em limitações neurológicas para toda a vida —, a solução da questão exige uma interpretação judicial que compatibilize a proteção legal concedida aos autistas, e os deveres legais impostos às operadores de planos de saúde pela  Lei nº 12.764/2012 (Estatuto da Autista) e pelo Código de Defesa do Consumidor, com a Lei dos Planos de Saúde, sem deixar de trazer à tona os princípios da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 


Fabiano Cotta de Mello - advogado em Mato Grosso e Brasília, mestre em Direito pela Universidade de Mato Grosso (UFMT), professor universitário e ex-assessor técnico-jurídico do TJRS e do TJMT.

 

Camilla Varella Guimarães - advogada em São Paulo, mestre em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), mãe de uma criança dentro do Espectro do Autismo e membro da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com TEA da OAB/SP – Subseção Santo Amaro.

 

Viviane Cristina de Souza Limongi - advogada em São Paulo, mestre em Direito Civil pela PUC/SP e doutoranda em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP), com linha de pesquisa destinada à pessoa com deficiência.

 

quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Humanização: exagero ou realidade

  

Trago aqui um assunto sério, de nome científico e tão corriqueiro: Antropromorfismo. Ou a popular humanização de cães e gatos, o mesmo que atribuir forma humana ao bicho.

Explico urgentemente isso, porque isso pode atrapalhar muita coisa quando se fala em comportamento do animal.Quando o tutor impede o cachorro de ser sociável com outros bichos ou com outras pessoas, ou quando o dono não permite que o cãozinho de pequeno porte, pise no chão... é humanização.

Outro ponto fugaz, é não compreender a linguagem do bicho. Os cães são altamente instintivo, por sua bagagem genética herdada em DNA e muitos tutores, se atrapalham na comunicação com eles. 

Em meus anos de atendimento, ouvi inúmeras vezes comentários como: "Ah meu cachorro tá com culpa hoje, porque ele acordou de manhã e derrubou o vaso. Até agora ele está quietinho, se sentindo culpado, envergonhado" . Entendo que histórias como essa, sejam comuns e mais ainda, explicarmos esses atos, pelas emoções humanas. 

Cientificamente, a mente de um cachorro é mais ou menos igual a de uma criança de 2 anos de idade. Os mesmos, possuem basicamente as mesmas estruturas cerebrais e funções hormonais, e passam por semelhantes mudanças químicas, nessa fase da vida.

Porém, os mesmos estudos, afirmam que uma criança de 2 anos ainda não é capazes de expressar emoções complexas. Em resumo, significa que, elas passam realmente a sentir vergonha ou desprezo por alguém, a partir dos 4 anos de idade. 

Sendo os cães comparados nesses estudos, a crianças de 2 anos, eles possuem oficialmente, apenas as emoções básicas ligadas ao extinto como medo, alegria, empatia, raiva, nojo. Sentimentos complexos como culpa, rancor, ciúmes, vergonha ... eles não acessam.

Assim como eu ouço em alguns lares " Ah o meu cachorro tá querendo se vingar de mim, porque ele começa a me morder muito na hora de brincar. E ele sabe que eu não gosto disso. Eu acho que ele faz de propósito", compreendam que eles estão apenas agindo por impulso, naquele instante e não compare tanto as emoções!

Aprender a se comunicar é entender os sinais que o cão transmite ao estar sempre atento a você e saber como falar com ele de forma mais eficiente. 

Os cães se pautam pela postura dos donos ao lidar com o mundo a sua volta, assimilando seus hábitos e se espelhando em suas atitudes. Isso porque a sensibilidade canina é maior do que supomos.  Eles são excelentes leitores de gestos e sinais. Calma e assertividade para traduzir a comunicação com seu cachorro irá garantir que ele não ocupe o seu lugar nesse relacionamento. Afinal eles amam seguir o mestre.

 

 



Laís Cauner - comportamentalista canina e adestradora. Ela também é Consteladora Familiar de Pets, proprietária da Eu & Meu Bicho e tutora de 5 cães adultos.

 

Isolamento social pode aumentar a presença de roedores e infecções em áreas residenciais

A falta de higienização correta nas casas, proliferação e descarte indevido do lixo pode atrair pragas urbanas, até mesmo à luz do dia


O isolamento social ocasionado pela pandemia da Covid-19 mexeu com a rotina e o modo de vida das pessoas, aumentando a quantidade de resíduos domésticos que podem levar à proliferação de insetos e roedores propagadores de graves doenças. O reflexo do excesso de lixo próximo aos ambientes domésticos exige muitos cuidados para se evitar enfermidades, como dengue, zika, chikungunya e leptospirose, que, assim como o novo coronavírus, podem representar ameaças à saúde humana.

Segundo Maria Fernanda Zarzuela, Coordenadora de Field Solutions da Bayer, a sociedade tem um importante papel no controle de roedores, já que as casas são locais propícios para que os ratos façam seus ninhos. Como são animais de hábitos noturnos, se encontrados à luz do dia nas ruas, já é um sinal de que há uma infestação.

Para evitar esse cenário, a especialista explica que os ambientes devem estar limpos e livres de entulhos. Descartar alimentos em locais fechados e fora do alcance desses animais também é essencial. "O ideal é jogar o lixo fora perto da hora que o caminhão de coleta passa, para evitar que ele fique muito tempo exposto e possa atrair as pragas urbanas", completa Maria Fernanda.

Esse também é o alerta da Associação dos Controladores de Vetores de Pragas Urbanas (Aprag), que percebeu que, em função do isolamento social e de estabelecimentos fechados, o período de quarentena tem levado à proliferação de pragas urbanas. A maior preocupação é com o processo de flexibilização das atividades, quando as portas começarem a ser reabertas para atendimento ao público.

A apreensão existe porque os ratos são uma das espécies mais comuns e qualquer casa ou estabelecimento comercial está suscetível à visita indesejada desses animais, que trazem como principal risco a transmissão de leptospirose. Os sinais da doença podem aparecer de 10 a 30 dias após a contaminação. Os principais sintomas são febre alta, dores musculares e de cabeça, náuseas e diarreia. Além disso, o risco de letalidade pode chegar a 40% nos casos mais graves.

Por todos esses motivos, a desratização é muito importante. A medida pode ocorrer por meios mecânicos, biológicos ou químicos, porém, devido à maior segurança e eficácia, o método de desratização mais usado é o químico. As iscas raticidas devem ser dispostas nos pontos de circulação dos roedores, como nos cantos de paredes e na entrada de tocas, dentro de porta-iscas, onde há presença de fezes e roeduras.

"O importante é realizar um controle químico que favoreça a ingestão do raticida pelo roedor: a definição estratégica da distribuição das iscas e o uso de formulações que não causem desconfiança à praga e que sejam de alta palatabilidade", finaliza Maria Fernanda.

Para mais dicas e informações sobre o controle de pragas urbanas, acesse: http://www.bayer.com.br.

 



Bayer

http://www.agro.bayer.com.br

 

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