Investimentos no exterior que excedam US$ 100 mil também
devem ser informados ao BACEN
#reglobalconference2019
Nos
últimos dois anos, a crise política e econômica no Brasil levou muitos
investidores a investirem em imóveis nos Estados Unidos, que chegam a gerar rendimentos
entre 7,5% e 10% ao ano, em dólar. Só o mercado de propriedades multifamiliares nos
EUA está avaliado em cerca de U$S 3 trilhões. Mesmo assim, há escassez de
oferta e estudos apontam que, até 2030, o mercado norte-americano precisará de
mais 4,6 milhões de apartamentos.
Os
dados apresentados acima despertam – cada vez mais – a atenção de investidores
brasileiros, que buscam diversificar investimentos em uma economia mais
protegida e com rentabilidade alta. Porém, é preciso ficar atendo na hora de
declarar o imposto de renda. Pedro Barreto, chairman e fundador da Ativore Global
Investments,
empresa que assessora investidores na diversificação de ativos
imobiliários no exterior, responde abaixo às principais dúvidas dos
investidores.
A) Como
declarar investimentos no exterior na declaração de Imposto de Renda da Pessoa
Física (IRPF)?
Todos
os investimentos no exterior devem ser informados na sua declaração de IRPF e,
caso a soma desses investimentos exceda US$ 100mil, também na Declaração de
Bens e Direitos no Exterior do Banco Central do Brasil – BACEN. No entanto, a forma
de declaração pode variar, dependendo da maneira pela qual o investimento foi
realizado: se por meio de uma pessoa jurídica no exterior, ou se diretamente
pela pessoa física do investidor.
Caso
o investimento seja realizado por meio de uma pessoa jurídica no exterior, ou
seja, se a proprietária dos bens e direitos for a empresa, o investidor declara
somente a participação na mesma. O capital da empresa, declarado no Imposto de
Renda do investidor é composto por todo bem adicionado, oriundo do investidor,
ou seja, imóveis adquiridos, remessas de valores, dentre outros.
A
forma de declarar deve ser diferente quando o patrimônio (imóveis, valores em
contas bancárias e outros ativos no exterior) é adquirido diretamente pela
pessoa física do investidor, havendo a necessidade de expor estes bens de forma
analítica.
b) Como declarar no IRPF a participação em uma
Pessoa Jurídica no exterior?
A declaração IRPF da participação do investidor em
empresas no exterior é mais simples que a declaração de bens e direitos detidos
diretamente pela pessoa física.
Empresa no exterior: o
investidor deve informar na sua declaração IRPF o valor total investido na
empresa em moeda nacional, ao câmbio da data do investimento, e mantê-lo
inalterado em anos subsequentes enquanto não houver aumento ou redução do capital
da empresa. O procedimento é exatamente igual à declaração de uma participação
societária em empresa no Brasil, mas utilizando o código de país diferente.
Lucro líquido da empresa no período: o
lucro líquido da empresa, que consta nas demonstrações financeiras preparadas
pelo contador no país do investimento, NÃO deve ser declarado no IRPF do
investidor no Brasil enquanto não for distribuído como dividendos.
Lucro distribuído no período:
sempre que houver distribuição de dividendos pela empresa, o investidor que
receber o crédito em sua conta corrente pessoal (mesmo que seja no exterior)
deverá declarar e recolher o imposto no carnê leão, utilizando a tabela
progressiva até 27,5%. Na declaração, o investidor deve informar estes
rendimentos na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/ exterior.
c) Como
declarar no IRPF os bens de uma Pessoa Física no exterior?
Imóveis:
declarar os imóveis pelos respectivos valores de aquisição ao câmbio do dia da
transação, adicionando o custo das reformas efetuadas, caso aplicável, e
mantê-los por estes valores nos anos subsequentes (enquanto não forem
vendidos).
Atenção: A partir da declaração a ser enviada em 2019,
referente ao ano calendário 2018, o investidor é obrigado a declarar a data de
aquisição do imóvel, o endereço, área e registro do imóvel no cartório local.
Rendimentos de aluguel dos imóveis:
sempre que receber o crédito do aluguel em conta corrente pessoal (mesmo que no
exterior), o investidor deve declarar e recolher o imposto no carnê leão
utilizando a tabela progressiva até 27,5%. Na declaração o investidor deve
informar estes rendimentos na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de
PF/exterior”. Atenção para o câmbio de conversão do rendimento e dos impostos
pagos/retidos no exterior: deve-se considerar a cotação do dólar do BACEN,
fixado para compra, do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao
do recebimento do rendimento.
Depósitos bancários:
declarar os saldos dos extratos bancários em 31 de dezembro ao câmbio de compra
do BACEN nesta data. A variação cambial dos valores em conta corrente não
remunerada, se positiva, não é tributável. Esse ganho deve ser exposto na ficha
"Rendimentos isentos e não tributáveis”. Caso a variação seja negativa, o
ajuste dos valores mantidos em conta corrente deve ser realizado somente na
ficha de "Bens e direitos".
Visando maior transparência, é aconselhável informar no
campo descriminação o valor em moeda estrangeira, banco e número da conta, além
das informações do contrato de câmbio, como número do contrato, valor e
paridade real/dólar da data da remessa de câmbio.
Atenção: A partir da declaração referente ao ano
calendário 2018, o investidor é obrigado a declarar o número do CNPJ (ou
equivalente, caso no exterior) dos bancos onde tem conta corrente e aplicações
financeiras.
Aplicações financeiras:
declarar o valor total investido na aplicação financeira, ao câmbio do BACEN da
data do investimento, mantendo o saldo inalterado nos anos subsequentes, caso
não faça novas aplicações ou realize resgates. Ao contrário dos depósitos à
vista em conta corrente, a variação cambial de aplicações financeiras é
tributável, porém somente no momento da liquidação ou resgate, seja ele parcial
ou total.
Importante ressaltar que, caso a aplicação financeira
realize pagamento de juros ao investidor, este é tributado no momento do
recebimento, conforme alíquota do imposto de renda sobre o ganho de capital
(15% a 22,5%). De igual forma, caso esta aplicação financeira (ação, por
exemplo), faça pagamento de dividendos, estes são tributados e informados na
Declaração de Imposto de Renda da mesma forma que os dividendos recebidos de
empresas do exterior, citado acima.
Ativore Global Investments
Facebook - facebook.com/Ativore
Twitter - @ativoreglobal