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segunda-feira, 26 de outubro de 2026

O perigo silencioso dos vetos informais no poder judiciário

A independência da magistratura é frequentemente retratada como um castelo cujas muralhas são testadas apenas por grandes sobressaltos institucionais, intervenções políticas explícitas ou ameaças diretas à autonomia do juiz. A história do direito e a prática cotidiana das instituições demonstram, contudo, que a verdadeira erosão da liberdade de julgar raramente começa por golpes ruidosos. Ela se opera no terreno sutil das pequenas condescendências, das pressões veladas e da lenta assimilação do medo. E, o que é mais grave, nem sempre vem de fora das muralhas. Dentre todos os mecanismos indiretos de constrangimento, nenhum é mais insidioso do que o veto informal: a orientação revestida com tom de ordem, a sugestão com peso de sentença, a insinuada "expectativa de obediência" que paira sobre a cabeça de magistrados no exercício pleno de suas funções jurisdicionais. 

O fenômeno atinge aquilo que a doutrina e os documentos internacionais de ética judicial designam por independência interna: a proteção do juiz não apenas diante dos demais poderes e dos interesses privados, mas diante da própria estrutura hierárquica do Judiciário. Os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial enunciam que o magistrado deve permanecer independente em relação a seus colegas e superiores nas decisões que lhe cabe proferir com autonomia; o Estatuto do Juiz Ibero-Americano dedica ao tema disposição própria, ressalvando apenas a revisão das decisões pelas vias recursais legalmente estabelecidas; e o Parecer nº 1 do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus adverte que a organização judiciária, concebida para servir à independência, pode converter-se em instrumento de sua supressão. A garantia inscrita no art. 95 da Constituição não se dirige somente ao mundo exterior: vale, com igual intensidade, portas adentro da corporação. 

O veto informal não deixa registros em atas, não produz resoluções e é desprovido de qualquer amparo regimental. Trata-se de uma patologia comportamental do poder, na qual a hierarquia administrativa ou o prestígio corporativo extrapolam suas fronteiras legítimas para interferir na esfera que deveria ser inviolável: a formação racional e motivada da convicção do juiz, extraída da prova dos autos e integralmente exposta na fundamentação, nos termos dos arts. 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Quando uma orientação ganha o contorno impositivo de uma advertência velada, abre-se brecha perigosa na integridade do sistema de justiça. A mensagem subjacente é devastadora, pois sugere que a independência hermenêutica do magistrado pode ter preço elevado em sua trajetória funcional, impondo escolha trágica entre a retidão da consciência e a viabilidade da carreira. 

O verdadeiro perigo do fenômeno reside em seu efeito contagioso e preventivo. Diante da percepção de que certas posições jurídicas ou decisões desfavoráveis a determinadas hegemonias institucionais geram descontentamentos invisíveis, instala-se o germe da autocensura. O magistrado, especialmente em início ou meio de carreira, passa a antecipar o veto implícito e a calibrar suas decisões não pelo texto da lei ou pela prova dos autos, mas pela régua do que é considerado "institucionalmente conveniente". Essa sutil conversão da prudência em subserviência degrada a essência do Poder Judiciário, transformando julgadores vocacionados em administradores de expectativas alheias e liquidando a garantia de imparcialidade que pertence, em última análise, ao próprio cidadão. 

A dinâmica compromete diretamente os critérios que norteiam a vida institucional do Tribunal, a começar pelas promoções e pelas escolhas para cargos de direção ou representação. Não por acaso a Constituição exigiu, no art. 93, II, que a promoção por merecimento se afira por critérios objetivos de produtividade, presteza e aperfeiçoamento, e determinou, no inciso X, que as decisões administrativas dos tribunais sejam motivadas e tomadas em sessão pública. A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça seguiu o mesmo rumo, ao converter o merecimento em juízo aferível por indicadores e sujeito a fundamentação expressa. A razão de ser dessas exigências é precisamente esta: o critério objetivo e motivado é o antídoto formal contra o veto informal. Onde ele cede espaço à avaliação puramente comportamental, na qual o "bom juiz" passa a ser aquele que não causa ruídos e aceita sem questionar os contornos impostos pelo poder de fato, instaura-se um ciclo nocivo. O alinhamento acrítico e a docilidade funcional convertem-se em ativos valiosos, enquanto o rigor técnico, a coragem moral e a autonomia intelectual passam a ser vistos como passivos indesejáveis. Promove-se, assim, uma seleção adversa no seio da magistratura, pavimentando o caminho para lideranças que aprenderam a ceder antes mesmo de serem abertamente pressionadas. 

Nada disso significa recusar a coordenação que a jurisdição legitimamente exige. Há influências plenamente devidas sobre o modo de julgar: a vinculação aos precedentes obrigatórios e o dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, na dicção dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil; a autoridade das decisões proferidas em grau de recurso; a atuação regular dos órgãos correcionais; a deliberação colegiada. O critério que separa umas das outras não está no conteúdo da influência, mas em seu regime de formalidade. A influência legítima é pública, motivada, tem previsão normativa e comporta impugnação; o magistrado sabe de onde ela vem, pode compreendê-la e pode resistir a ela pelas vias do processo. O veto informal é o seu exato oposto: não se documenta, não se fundamenta, não se encontra em regimento algum e, por isso mesmo, não pode ser recorrido. Aquilo que não pode ser registrado, motivado nem impugnado não é institucionalidade; é poder de fato. E poder de fato, no interior de um tribunal, é a definição mesma de arbítrio. 

É preciso dizer com clareza que o respeito à institucionalidade e à colegialidade não se confunde com submissão acrítica ou obediência cega a imperativos informais. O Poder Judiciário só extrai sua força moral da estrita observância do devido processo legal e das garantias constitucionais, as quais devem valer tanto para fora quanto para dentro da própria corporação. Se a independência é um castelo, convém lembrar que raros foram os castelos tomados apenas pelo assédio às muralhas: caíram, quase sempre, os que foram abertos por dentro. A defesa intransigente da independência do juiz individual é a única salvaguarda contra o arbítrio e a garantia de que as decisões judiciais continuarão a ser fruto da aplicação da lei, e não de arranjos de bastidor ou de vetos invisíveis que empobrecem a democracia e apequenam a Justiça. 



Flávio Pascarelli - bacharel em Direito pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM), mestre pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e diretor da Escola Superior da Magistratura do Amazonas (Esmam).

 

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