O caso envolvendo Renan Santos exige uma análise jurídica que ultrapasse as simpatias e os antagonismos políticos em torno de sua candidatura. A campanha do candidato do partido Missão descumpriu uma obrigação eleitoral objetiva ao informar, fora do prazo, 16 perfis utilizados nas redes sociais. A irregularidade pode ter proporcionado vantagem indevida no ambiente digital e, por isso, não deve ser tratada como simples falha burocrática. A questão central, porém, é outra: o relator do registro de candidatura poderia, diante dessa omissão, suspender toda a propaganda digital da chapa, impedir o candidato de participar de debates e bloquear os repasses e a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha?
A Justiça Eleitoral pode determinar a interrupção do uso dos perfis omitidos, exigir a preservação dos dados e adotar medidas destinadas a recompor a igualdade entre os concorrentes. Também pode aplicar as sanções previstas em lei, mediante o procedimento adequado. O limite é ultrapassado quando a medida cautelar deixa de neutralizar a conduta concreta e passa a atingir meios lícitos de campanha sem relação direta com a irregularidade apurada.
O Requerimento de Registro de Candidatura foi apresentado em 7 de agosto de 2026. Somente em 19 de agosto a campanha comunicou a existência de outros 16 perfis. Entre eles havia uma conta com aproximadamente 2,4 milhões de seguidores, utilizada para propaganda eleitoral e que ainda aparecia nas recomendações do Instagram em 29 de agosto.
No dispositivo, a decisão cautelar suspendeu a propaganda nos endereços não informados tempestivamente, interrompeu os repasses do Fundo Eleitoral e proibiu a chapa de participar de debates no rádio, na televisão, em podcasts ou em quaisquer outros meios de comunicação. As plataformas também receberam ordens para preservar os registros e fornecer informações sobre postagens, anúncios, impulsionamentos, recomendações e alcance.
Renan Santos alegou falha técnica e atribuiu a decisão às críticas que dirigiu a Dias Toffoli. A discussão jurídica, entretanto, não deve ser contaminada por esse embate político. A legalidade da medida precisa ser examinada a partir de seus fundamentos e dos limites impostos pelo ordenamento.
Sob o aspecto normativo, a irregularidade é difícil de afastar. O artigo 57-B da Lei nº 9.504/1997 exige a comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos empregados na campanha. O artigo 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019 determina que os canais preexistentes sejam informados no RRC ou no DRAP e que aqueles criados durante a campanha sejam comunicados no prazo de 24 horas.
Para as Eleições de 2026, a disciplina tornou-se ainda mais rigorosa. O perfil preexistente omitido somente pode ser utilizado para fins eleitorais 48 horas depois de seu efetivo registro perante a Justiça Eleitoral.
A exigência produz efeitos concretos sobre a igualdade da disputa. As plataformas que utilizam sistemas de recomendação devem excluir desses mecanismos os perfis oficialmente informados e os conteúdos neles publicados, ressalvado o impulsionamento pago autorizado pela legislação.
Uma conta não declarada, portanto, pode continuar recebendo distribuição algorítmica enquanto os perfis regularmente informados dos adversários permanecem fora desse circuito. Caso se demonstre que essa diferença foi explorada conscientemente, a gravidade da conduta aumentará. Mesmo sem a comprovação de dolo, subsiste a infração decorrente da comunicação tardia.
A regularização posterior, por si só, também não afasta as consequências jurídicas. O parágrafo 5º do artigo 57-B prevê multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil ou, se superior, valor correspondente ao dobro da quantia despendida. O poder de polícia eleitoral permite ainda a retirada imediata da propaganda que, por sua forma ou pelo meio de veiculação, esteja em desacordo com as normas eleitorais. A preservação dos dados, por sua vez, impede o desaparecimento da prova e permite a investigação de eventual abuso.
A controvérsia começa quando essas providências são ampliadas.
Embora um dos itens do dispositivo mencione apenas os endereços não informados tempestivamente, as determinações destinadas a assegurar o cumprimento da decisão alcançam toda a propaganda digital da chapa. A medida prevê multa de R$ 50 mil por publicação posterior, inclusive quando realizada em perfis novos, em outras contas do candidato ou em perfis de terceiros.
Nesse ponto, a cautelar deixa de impedir o uso dos canais irregulares e passa a proibir antecipadamente atividades lícitas que não dependem da vantagem algorítmica sob investigação. Essa diferença entre o alcance formal do dispositivo e as determinações voltadas à sua execução também compromete a clareza dos limites da ordem judicial.
O artigo 41, parágrafo 2º, da Lei das Eleições restringe o poder de polícia às providências necessárias para inibir práticas ilegais e veda a censura prévia sobre o teor de programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita. A Resolução TSE nº 23.610/2019 segue a mesma orientação ao permitir a retirada imediata de conteúdo cuja forma ou meio de veiculação esteja em desacordo com suas disposições. Não autoriza a criação de uma zona geral de silêncio em torno do candidato.
Também merece atenção o artigo 57-I da Lei nº 9.504/1997. Mesmo quando admite a suspensão do acesso a conteúdos que violem a legislação eleitoral, o dispositivo exige requerimento de candidato, partido ou coligação, observância do procedimento previsto no artigo 96, proporcionalidade em relação à gravidade da infração e duração máxima de 24 horas, sem prejuízo da duplicação do período em caso de reiteração.
A decisão invocou o poder geral de cautela para agir de ofício no processo de registro. Ainda assim, o artigo 57-I permanece como parâmetro legal relevante quando a medida imposta consiste precisamente em impedir a circulação de propaganda na internet.
Há, além disso, uma garantia eleitoral básica. O artigo 16-A da Lei nº 9.504/1997 assegura ao candidato com registro sub judice o direito de praticar todos os atos de campanha, utilizar o horário eleitoral gratuito e manter seu nome na urna enquanto permanecer nessa condição. A própria Resolução TSE nº 23.610/2019 reproduz essa garantia.
A decisão invoca precedentes nos quais o TSE admitiu temperamentos ao artigo 16-A e restringiu o acesso de determinadas candidaturas a recursos públicos, propaganda gratuita e debates. A aplicação dessa orientação ao caso, contudo, exige fundamentação específica. A omissão dos perfis, por si só, não constitui causa de inelegibilidade nem equivale ao indeferimento colegiado do registro. Trata-se de infração relacionada à forma de realização da propaganda eleitoral, para a qual a legislação prevê consequências próprias.
Por isso, a proibição de participação em debates talvez seja a parcela mais difícil de justificar juridicamente. Uma irregularidade digital não torna ilícita a manifestação do candidato em um estúdio, numa emissora de rádio, num programa de televisão ou em um podcast.
Falta, nesse caso, uma relação clara entre o fato apurado e a restrição imposta. A cautelar não recompõe a igualdade eventualmente afetada pelos algoritmos. Apenas elimina a voz de um participante da disputa em espaços que não contribuíram para a vantagem investigada.
O bloqueio integral do Fundo Eleitoral exige cautela semelhante. A proteção dos recursos públicos pode justificar a suspensão de despesas diretamente relacionadas à conduta irregular ou de repasses destinados a uma candidatura cuja inviabilidade jurídica esteja suficientemente demonstrada. A comunicação tardia dos perfis, porém, não revela, isoladamente, uma situação de inelegibilidade.
Sem a individualização dos gastos vinculados ao ilícito, impedir todos os repasses e proibir a utilização dos valores já recebidos aproxima a cautelar de uma sanção antecipada mais severa do que aquela prevista no próprio artigo 57-B.
A urgência pode justificar a atuação monocrática inicial. A amplitude e a intensidade das restrições, contudo, recomendam a rápida submissão da matéria ao colegiado. Medidas capazes de interferir diretamente na disputa presidencial não devem permanecer apoiadas, por tempo indeterminado, apenas na compreensão individual de um julgador.
A solução juridicamente adequada deve guardar correspondência com a infração comprovada.
Se as provas revelarem fraude deliberada e suficientemente grave para comprometer a normalidade ou a legitimidade do pleito, haverá instrumentos próprios para enfrentar a situação. Uma ação de investigação judicial eleitoral poderá examinar a existência de abuso, com contraditório, produção de provas e julgamento pelo órgão competente.
Reunir, no processo de registro e em uma única decisão
cautelar, a correção da propaganda irregular, a imposição de consequências
materialmente sancionatórias e a antecipação do juízo próprio de uma
investigação por abuso amplia o poder do julgador e reduz as garantias
processuais criadas justamente para impedir que a punição preceda a apuração
completa dos fatos.
A igualdade eleitoral deve ser restabelecida por medidas adequadas, necessárias e proporcionais ao fato demonstrado. Silenciar toda uma campanha pode favorecer os adversários, empobrecer o debate público e privar o eleitor de informações relevantes, sem devolver aos demais candidatos o alcance eventualmente perdido.
Dias Toffoli acertou ao reconhecer que a omissão de perfis digitais não é uma banalidade administrativa e que a Justiça Eleitoral deve reagir a eventuais vantagens indevidas. O problema está na extensão da resposta.
Ao suspender a participação em debates, restringir toda a atividade digital e bloquear o uso do Fundo Eleitoral sem demonstrar o vínculo específico entre cada uma dessas medidas e a irregularidade apurada, a decisão corre o risco de ultrapassar os limites da proporcionalidade.
Em matéria eleitoral, defender a democracia não significa
apenas fiscalizar candidatos e campanhas. Significa também impor limites
jurídicos ao poder de quem fiscaliza a disputa. A Justiça Eleitoral é essencial
para garantir eleições livres e equilibradas. Exatamente por exercer esse
papel, precisa demonstrar que sua força também está submetida às regras cujo
cumprimento exige dos candidatos.
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