O advogado
trabalhista André Leonardo Couto ressalta que a MP 1.108/2022 determina que a
modalidade de serviço tem que estar em contrato; mudança de endereço
residencial é permitida, mas se houver necessidade da presença, o colaborador
terá que arcar com deslocamento
Pixabay
O período de pandemia trouxe muitas mudanças para
os trabalhadores brasileiros, como exemplo, a introdução do teletrabalho, usado
em caráter de medida restritiva para evitar a disseminação da Covid-19. No
entanto, essa modalidade trouxe muitas dúvidas para os empregados,
principalmente sobre a questão da jornada, benefícios e outras questões. O
Senado Federal aprovou no início do mês, a Medida Provisória (MP) 1.108/2022. A
MP, conforme aponta o advogado trabalhista André Leonardo Couto, regulamenta
esse formato de trabalho, altera as regras do auxílio-alimentação e, a partir
de agora, os empregadores terão que deixar expresso no contrato via CLT que o
funcionário está registrado em teletrabalho.
De acordo com advogado, que tem mais de 25 anos de
experiência na área trabalhista, a Medida Provisória traz algumas definições
importantes. Ele salienta que a boa vontade do empregado em fazer uma tarefa ou
resolver uma situação por meios digitais fora do seu horário de labor não
caracteriza tempo à disposição e obrigação. “A MP define o teletrabalho ou
trabalho remoto como a prestação de serviço fora das dependências da empresa,
de maneira preponderante ou híbrida, mas que não configure trabalho externo.
Assim, a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas
específicas, uma vez ou outra, não descaracteriza o trabalho remoto. O uso de
ferramentas por meios digitais, como WhatsApp, Telegram, e-mails e outros pelo
empregado, fora da jornada em contrato, não constitui tempo à disposição para a
empresa. Mas, para isso, é preciso ter acordo entre ambos e pagamento extra”,
comenta André Leonardo Couto.
Segundo especialista, a MP 1.108/2022 traz outras
mudanças importantes, como a questão da negociação da jornada. Além disso, ele
lembra que o funcionário nesta modalidade, poderá até mudar para outra cidade,
mas se houver a necessidade de presença, terá que arcar com o deslocamento.
“Neste formato, a negociação da jornada de trabalho ocorrerá individualmente,
entre o trabalhador e o empregador. Eles vão decidir e, em comum acordo, fechar
o que será colocado em contrato. Em conformidade com o texto da MP, os
empregadores não vão precisar controlar o número de horas trabalhadas pelos
empregados contratados por produção ou tarefa. Lembrando que os patrões também
não ficam responsáveis pelas despesas ao retorno presencial do empregado que
mora fora da região da sede. A não ser que haja um acordo prévio ou seja feito
um aditivo no contrato”, completa.
Além dos profissionais contratados, o novo regime
de trabalho contempla outros formatos. “As mudanças ditadas pela MP abarcam
também os aprendizes e estagiários. As pessoas com filho ou criança de até
quatro anos de idade sob guarda judicial e as pessoas com deficiência têm
prioridade no teletrabalho. As únicas áreas que a medida não se equipara ao
regime de trabalho neste formato são as ocupações de operador de telemarketing
ou teleatendimento. Apenas uma observação importante, é que o empregado que
trabalha neste formato de teletrabalho, mas fora do Brasil, continua sujeito à
legislação do Brasil, já que trabalha para uma organização sediada em território
brasileiro”, diz o advogado.
Em relação ao auxílio-alimentação, a MP determina
que seja usado somente e exclusivamente ao seu fim. “Daqui para frente, o
trabalhador deverá se atentar, isso, porque ele deverá usar o vale-refeição
somente em restaurantes e o vale-alimentação apenas em comércios para compras
de alimentos. Ele não poderá usar o benefício para gastos que não sejam o
de comida. Fora isso, ressalto que as empresas estão proibidas de receber
descontos na contratação de fornecedoras de tíquetes de alimentação. Relatos de
que benefício estava sendo utilizado para outras finalidade são comuns e, se
isso não parar, as empresas podem ser multadas de R$ 5 mil a R$ 50 mil ou até
mesmo descredenciadas do serviço”, adverte André Leonardo Couto.
ALC Advogados
Instagram @alcescritorio: www.instagram.com/alcescritorio
Nenhum comentário:
Postar um comentário