Em julho deste ano entrou em vigor a Lei 14.181/21, batizada de “Lei do Superendividamento”. O texto traz uma reforma parcial do Código de Defesa do Consumidor em diversos pontos, que vão desde a inserção de novos incisos no artigo 4º, que institui a Política Nacional das Relações de Consumo, com itens como fomento à educação financeira e ambiental, até uma disciplina completa de prevenção e de tratamento das situações de superendividamento.
O artigo 54-A, inserido no diploma consumerista
pela supracitada lei, traz em seu 1º parágrafo a definição do que é superendividamento:
A impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a
totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer
seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Em suma, é uma adaptação de institutos como a
insolvência civil (insta mencionar que a lei expressamente afasta suas
previsões dos efeitos insolvência, portanto, esse comparativo é meramente
exemplificativo) e a falência de empresas para o endividamento proveniente das
relações de consumo, inclusive relativas a operações de crédito, compras a
prazo e serviços de prestação continuada.
Mecanismos de prevenção – Novas obrigações dos
fornecedores
A Lei
14.181/21 também institui novas obrigações relativas às informações que
devem ser prestadas ao consumidor no fornecimento de crédito e na venda a
prazo, como o custo efetivo total da operação, taxa efetiva mensal de juros e
demais encargos, montante das prestações, prazo de validade da oferta, dados do
fornecedor, bem como a informação do direito à liquidação antecipada e não
onerosa do débito.
Outro ponto de atenção aos fornecedores de crédito
são vedações trazidas na esfera da oferta: Não podem ser realizadas ofertas que
indiquem que a operação poderá ser concluída sem consulta a serviços de
proteção ao crédito ou avaliação da situação financeira do consumidor, além da
expressa vedação à indução do consumidor a renunciar direito de demandas
judiciais.
Procedimento judicial e extrajudicial para
conciliação das dívidas
A exemplo de outros diplomas normativos com
previsões de procedimentos especiais para lidar com o cenário de endividamento,
a Lei
14.181/21 instituiu a Conciliação no Superendividamento, dividida em duas
etapas. No primeiro momento, juiz designará audiência de conciliação, presidida
por ele ou por conciliador credenciado, na qual o consumidor deverá apresentar
a todos os credores que compõem o seu “Superpassivo” uma proposta de plano de
pagamento, seguindo, claro, alguns requisitos também previstos no texto.
Fato interessante relativo a esse momento é a
previsão de que, concorrente e facultativamente, compete também aos órgãos
públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como o
PROCON, executar a fase conciliatória. Não havendo conciliação, a lei prevê
também uma alternativa litigiosa: O juiz instaurará o processo por superendividamento,
quando ocorrerá a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas,
mediante plano judicial compulsório.
Timing assertivo?
O superendividamento no pós-pandemia
O problema da inadimplência do brasileiro é público
e notório, e o Congresso Nacional já percebeu a necessidade de aprimoramento
dos mecanismos disponibilizados pelo judiciário para solucionar tal questão. Em
2020, houve a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências de Empresas, e
neste ano, a criação da Conciliação de Superendividamento da Pessoa Natural.
A atualização dos princípios que devem ser
observados pela Política Nacional das Relações de Consumo, principalmente com a
ideia de educação financeira e de reforço do Estado junto ao consumidor no
momento de renegociação de suas dívidas, vem em bom momento, quando todos
aguardam ansiosos pelo fim da pandemia, mas, ao mesmo tempo, receosos com os
efeitos econômicos negativos que ela promete deixar pelos próximos anos.
É importante ressaltar que cabe ao credor dedicar
uma atenção extra, pois caso o devedor utilize os procedimentos previstos nessa
lei, o credor poderá ser obrigado a renegociar a dívida judicialmente.
Nessas condições, uma análise de crédito assertiva
se mostra necessária para eludir uma renegociação forçada. Pensando nisso, a
Leme Forense disponibiliza um módulo específico para realizar consulta de
informações cadastrais, comportamentais, restritivas e analíticas de pessoas
físicas e jurídicas, a partir da indicação do CPF e CNPJ.
Guilherme Cortez - Atua com
investigação patrimonial. É graduando em Direito e possui, além da certificação
“Decipher” (Método Decipher – Investigações Corporativas), especialização em
investigação patrimonial, principalmente com ênfase em blindagem e análise de
registros imobiliários. Atualmente, é coordenador de investigações da Leme
Forense e responsável pelo setor de Análise de Direitos Creditórios, que
assessora em aquisições realizadas por investidores, desde a situação do
processo judicial que discute a dívida até o levantamento de ativos e passivos
dos devedores, com o fim de apurar o potencial de recuperação do crédito.
Leme
Forense - Serviço de
Investigação Patrimonial da Leme Inteligência Forense https://lemeforense.com.br/
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