A denunciação caluniosa evita que qualquer cidadão movimente o sistema investigatório ou punitivo, seja administrativo ou criminal, para imputar crime ou infração que sabe ser falsa. A alteração feita no artigo 339 do Código Penal, por meio da Lei 14.110, favorece o cenário político atual – em especial, os servidores públicos, considerando a maior crise do sistema de saúde devido à pandemia do novo coronavírus.
No âmbito da Administração Pública, a nova redação
do artigo 339 é mais uma forma de proteger os trabalhadores, independentemente
da sua esfera de atuação. O funcionário público, servidor efetivo (aquele que
prestou concurso) ou celetista só podem ser exonerados ou demitidos mediante
processo administrativo prévio. Na situação, fica garantido a ampla defesa e
contraditório.
Entre as principais modificações que ocorreram com
a alteração do artigo 339 do Código Penal também está a possibilidade de
qualquer pessoa se proteger de acusações falsas em Inquéritos Policiais e
Procedimentos Investigatórios Criminais. Além disso, há a proteção de acusação
falsas em Processos Administrativos Disciplinares, em Inquérito Civil, em ações
de Improbidade Administrativa e em Crimes e Infrações Ético-Disciplinares de
que se sabe que não terem ocorrido.
Mudança na prática
Com a alteração do artigo 339 do Código Penal,
antes do processo administrativo ser instaurado, devem ser realizados atos
prévios de apuração dos fatos, por meio de sindicância investigatória. Tal
passo a passo significa apurar os fatos que embasam a expedição da portaria que
dá início ao processo administrativo.
Agora, o funcionalismo público se blinda das
denúncias caluniosas que podem surgir de pessoas fora do sistema público. É uma
alteração no Código Penal que evita a abertura indevida de sindicância
investigatória e de processo administrativo por fatos que não ocorreram.
COVID-19
A materialização desse cenário pode ocorrer no
sistema de saúde, por exemplo, quando um servidor da área sofre uma ameaça de
denúncia devido ao desempenho das suas funções. Essa situação tem sido comum
diante do momento difícil que atravessa o sistema de saúde brasileiro,
impactado pela pandemia de COVID-19.
O novo coronavírus trouxe à tona ineficiências do sistema
público de saúde. Não é raro o descontentamento dos usuários em relação os
serviços prestados pela área ser atribuído ao desempenho dos servidores. Apesar
de trabalharem em uma situação desgastante, ainda sem férias, sem licença
prêmio, sendo cobrados por um desempenho perfeito em condições de trabalho
precárias, acabam sofrendo ameaças de exoneração. Muitas vezes, os
profissionais passam por situações que caracterizam, inclusive, assédio moral.
A orientação é sempre o respeito ao próximo em todo
funcionalismo público, bem como o devido acatamento de ordens superiores da
forma mais razoável possível. No entanto, se um servidor público sofre processo
administrativo devido à denúncia falsa de qualquer pessoa, e, ao final, fica
comprovado que nenhuma das acusações era verdadeira, pode restar configurado o
crime de denunciação caluniosa.
O artigo 339 do Código Penal preencheu a lacuna que
permitia à investigação atos notadamente caluniosos. A partir da alteração
feita no fim de 2020, é possível responder pelo crime até mesmo o delegado de
polícia e o promotor de justiça que deem causa a investigações de pessoas que
sabiam inocentes.
Dra. Cynara Barbosa Martins - faz parte da equipe técnica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. É advogada desde 2007, pós-graduada pela PUC de Minas Gerais em Direito Público desde 2012 e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 265.634.
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