Serão consideradas
atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza
Têm sido recorrentes notícias que envolvem a falta
de equipamentos de proteção e o grau de insalubridade aplicável nas atividades
dos profissionais da área da saúde nos casos que envolvem a Covid-19.
O conceito legal de insalubridade está previsto no
artigo 189 da CLT, que assim dispõe:
“(...) Serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados
em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos
seus efeitos. (...)”
Deve-se observar que o Ministério do Trabalho, hoje
uma secretaria, quem regulamenta quais as atividades devem ser
consideradas insalubres, conforme preceitua o artigo 190, caput, da CLT:
“(...) O Ministério do Trabalho aprovará o quadro
das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de
caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes
agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a
esses agentes (...)”
A insalubridade no trabalho ensejará o pagamento do
adicional de insalubridade em graus mínimo, médio ou máximo. Respectivamente,
10%, 20% ou 40%, a ser calculado sobre o salário mínimo vigente, conforme
artigo 192 da CLT.
Em que pese o direito fundamental à saúde envolvido
no caso, o Supremo Tribunal Federal mitigou o alcance de direito mais benéfico
ao trabalhador, e a base de cálculo do adicional de insalubridade será
calculada sobre o salário mínimo e não sobre qualquer outro valor ou
remuneração, pois a Súmula Vinculante n.º 4 do STF.
Ocorre que o STF reconheceu a inconstitucionalidade
do salário mínimo como parâmetro, mas, vedou a substituição deste por decisão
judicial, o que é realmente lamentável, mas coerente com os parâmetros pelos
quais o direito do trabalho vem sendo medido pelos Tribunais Superiores, como
STF e TST, nos últimos anos.
Esclareça-se que não há previsão legal para
pagamento de adicional de insalubridade em grau mínimo no Anexo 14, da NR 15,
mas somente médio ou máximo.
Ressalte-se, ainda, que o contato direto com
pacientes isolados e agentes infectocontagiosos, não se dá apenas considerando
o contato com o Covid-19, mas também outros agentes, como KPC, HIV, Sarna,
tuberculose, conforme a mesma NR 15, anexo 14:
“Insalubridade de grau médio Trabalhos e
operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material
infecto-contagiante em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com
os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não
previamente esterilizados)”
Para que se configure o adicional de insalubridade
em grau máximo por contato com agentes infectocontagiosas, a NR 15 assim se
refere:
“ adicional de insalubridade em grau máximo os
trabalhadores que ficarem expostos aos seguintes agentes biológicos:
Pacientes em isolamento por doenças
infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados
(...)”
Temos que destacar que não se caracterizará a
insalubridade em grau máximo por contato esporádico, mas por contato
permanente, ou seja contato que se realize com regularidade na jornada de
trabalho, ainda que intermitente, como é posição de nossos tribunais.
Em termos de proteção ao trabalhador o art.166 da
CLT esclarece:
“A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em
perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem
geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à
saúde dos empregados.”
A NR-6 da Portaria 3.214/78, aponta a necessidade
de fornecimento de equipamentos de proteção, treinamento e fiscalização quanto
ao correto uso destes:
6.6.1. Cabe ao empregador quanto ao EPI :
- b) exigir seu uso;
- d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e
conservação;
- e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
- f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
- h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
6.7.1. Cabe ao empregado quanto ao EPI:
- b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
- c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio
para uso(...)
Quanto à possibilidade de neutralizar ou elidir o
agente biológico em questão o artigo 191 da CLT esclarece que a eliminação ou a
neutralização da insalubridade elide o pagamento do adicional de insalubridade
nos seguintes casos:
I - com a adoção de medidas que conservem o
ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
Il - com a utilização de equipamentos de proteção
individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância.
De qualquer sorte, apenas perícia de engenharia do
trabalho evidenciará se os requisitos do artigo 191 da CLT foram alcançados ou
se reside insalubridade.
De antemão sabe-se que para a área hospitalar
sempre haverá riscos de contágio e que não há vacinas e medicamentos que
afastem a insalubridade por completo da atividade do profissional da área, em
especial de agente como o Covid-19, ainda sem medicamento que neutralize seus
efeitos danosos à saúde humana.
Lembramos que de acordo com o que dispõe a “reforma
trabalhista” de 2017, se o trabalhador for a parte sucumbente na perícia, em
outras palavras, perder a perícia, arcará com os respectivos honorários do
perito, nos termos do artigo 790 – B, da CLT, todavia espera-se que o
empregador pague o adicional em grau máximo de forma espontânea nesses casos da
pandemia.
Cassio
Faeddo - Advogado.
Mestre em Direitos Fundamentais. MBA em Relações Internacionais - FGV SP
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