Advogada Priscila
Damásio esclarece sobre as possibilidades de troca e como proceder em cada caso
As vendas do próximo Dia das Mães deste ano devem
ser melhores, segundo estudo da Confederação Nacional do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo (CNC). A estimativa é de que o volume aumente 3,8% em
comparação com a mesma data comemorativa de 2018 — descontada a inflação. Sendo
assim, será o terceiro ano consecutivo de alta real nas vendas.
Com a proximidade da data, no próximo domingo (12),
é preciso redobrar a atenção redobrada na escolha do presente, já que a maioria
dos consumidores não está atento a pequenos detalhes na compra que podem evitar
futuras dores de cabeça, como a possibilidade de trocas. Saber o que garante a
troca e como proceder para conquistar o direito são algumas das principais
dúvidas dos clientes.
Segundo a advogada Priscila Damásio, do Alcoforado
Advogados Associados, de acordo com a legislação que rege as relações de
consumo, a troca de produtos só é considerada obrigatória se for identificada a
ocorrência de vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou, ainda, lhes diminuam o valor.
"Ademais, a troca só será realmente imposta caso os vícios apontados pelo
consumidor não sejam sanados pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias (art.
18, § 1º, do CDC)",
explica.
É importante salientar que o consumidor entenda
que, quando ele simplesmente desiste da aquisição, ou não esteja satisfeito com
as características do produto (modelo, cor, tamanho, etc.) não recairá sobre o
fornecedor a obrigação de efetuar a troca. "Porém, vale ressaltar que,
embora não seja obrigatória, os fornecedores entendem como boa prática de
mercado efetuar a troca de produtos adquiridos que, apesar de perfeitamente
apropriados à finalidade a que se destinam, não se enquadram no critério
subjetivo de satisfação pessoal do consumidor", diz.
Caso a troca seja motivada por defeito no produto é
necessário que o consumidor demonstre a existência do problema, seja por meio
de prova material decorrente de simples apresentação do produto ao fornecedor,
ou por meio de laudos técnicos que atestem a avaria, bem como prova de que fora
adquirido naquele estabelecimento e de que se encontra dentro do prazo de
garantia legal, que é o período de 30 dias. "Já em relação às trocas oportunizadas
pelo fornecedor, de forma espontânea, a documentação a ser apresentada deverá
ser aquela expressamente solicitada pelo fornecedor", esclarece a
advogada.
Quando o motivo da troca não se insere nas
hipóteses de troca obrigatória imposta pela legislação, o consumidor deve,
primeiramente, assegurar-se de que o fornecedor prometera realizar a troca, e,
depois, obedecer às exigências eventualmente impostas. "Assim, uma vez
cumpridas as exigências previamente estabelecidas pelo fornecedor sem que este
se digne a realizar a troca, o consumidor poderá reclamar ao Procon em
decorrência da promessa enganosa a que fora submetido", afirma Damásio.
Quando há compra é feita à
distância (telefone ou site), o processo é diferente. A legislação assegura ao
consumidor o direito de arrependimento, que pode ser exercido dentro do prazo
de 7 (sete) dias a contar da realização da compra ou do ato de recebimento do
produto. "Poderá o consumidor, portanto, desistir da compra realizada,
independentemente de motivo", conclui Damásio.
Nenhum comentário:
Postar um comentário