Relações
defensivas. Esta é a situação atual nas novas posturas do
relacionamento médico-paciente. Infelizmente, a “cultura" da judicialização
nos relacionamentos profissionais, vindas do hemisfério norte de nosso
continente, já se estabeleceu.
Momento
este em que a comunicação, em todo seu espectro, é de uma importância
indiscutível. Tudo deve ser dito, tudo deve ser posto no papel, não deve, sob
hipótese alguma, existir dúvida nos diagnósticos, propostas terapêuticas e
ações médicas.
Este
panorama sociológico é apenas pano de fundo para muitos
questionamentos existentes, frente às imensas novidades tecnológicas e
possibilidades oferecidos pelos novos meios de comunicação. Estão aí as redes
sociais, mecanismos de espionagem, como gravadores e filmadoras disfarçadas de
utensílios, a existência de uma plataforma que viabiliza um Termo de
Consentimento Livre e Esclarecido super dinâmico e acessível e, enfim, a tão
falada nestes últimos tempos, hoje regulamentada, a Telemedicina.
O paciente
pode gravar a consulta? E o médico? E
filmagens, podem ser utilizadas? Conversas no WhatsApp,
servem como provas?
Diagnósticos
feitos à distancia por Skype, ou por envio de fotos por SMS, estão suportados
pela lei?
Caros
amigos, muita informação para um único texto que tem por objetivo pontuar
algumas orientações. Então abordarei todos os temas citados em futuras
publicações, começando aqui com a RESOLUÇÃO CFM nº 2.227/2018,
publicada no D.O.U. de 6 de fevereiro de 2019, Seção I, p. 58, que define
e disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos
mediados por tecnologias.
Comecemos
com a definição de TELEMEDICINA: exercício da medicina mediado por
tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de
doenças e lesões e promoção de saúde (ART. 1o desta resolução).
É fato
que esta resolução aborda relações intermédicas ou interprofissionais de saúde,
triangulando informações com o paciente, via eletrônica, em prol da saúde
deste. Tudo muito claro até aqui.
Em outros
artigos desta mesma resolução, ainda ficam claros e nomeados atos médicos à
distância que, ora regulamentados, passam a existir como Teleinterconsulta,
Telediagnóstico, Telecirurgia (sim, creiam!), Teleconferência, Teletriagem,
Telemonitoramento (ou Televigilância), Teleorientação e Teleconsultoria.
Recomendo firmemente a todos lerem tal resolução em suas sete laudas de
composição. Vale a pena.
Em especial,
quero trazer a importância do Artigo 4o da Resolução que, entendendo meios
tecnológicos e médico e paciente geograficamente distantes, diz em seu
parágrafo 1o que “a teleconsulta subentende como premissa OBRIGATÓRIA o
prévio estabelecimento de uma relação PRESENCIAL entre médico e paciente”, o
que põe fim à discussão quanto a negligência do exame físico
presencial, uma vez que trata-se de uma relação presencial
pré estabelecida. Ainda seguem outros parágrafos neste mesmo artigo que
condicionam esta relação eletrônica desde que tenha havido consulta física num
período não superior a 120 dias (em casos crônicos), haja profissional médico
que esteja controlando in loco tal paciente em seu exame físico, abrindo assim
a possibilidade de teleconferência intermédicos.
Contudo, em
22/02/2019 o próprio CFM solta uma nota, revogando tal resolução. Médicos,
entidades médicas e população devem ser consultados sobre o assunto de forma
mais profunda. Nova Resolução será emanada após estudos mais apurados
sobre a tal “Medicina à distância”.
É de
fato muito cedo para soltar estimativa do que virá a ser qualquer
controvérsia judicial em relação a tais fatos tão novos em nossas existências.
Assistimos de fato a uma nova era nos relacionamentos humanos e profissionais.
Restam algumas questões gerais, que implicariam num
enorme “compliance" de todo este sistema de abertura comunicacional
e, no “frigir dos ovos” de prestação de serviços médicos. E, sem
dúvida, a discussão de toda a gama de condições jurídicas que abarcarão novos
fatos.
Sociedade e
Direito se moldam ao longo dos tempos. Entraremos numa era de novidades em
resoluções jurídicas para novos eventos, tais como as futuras controvérsias na
Telemedicina.
A nós, cabe
ficarmos atentos para a eficácia e controle desta nova instituição.
Mário Warde - cirurgião
plástico, perito judicial, doutorando em Direito e idealizador
da startup Go2doc
Excelentes reflexões e importante posicionamento à luz da (exigente ) realidade atual. Parabéns pelo artigo !
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