Medida foi julgada em Recurso Repetitivo. Advogado
Marcio Cavenague, do Küster Machado Advogados, explica os impactos da decisão
Recentemente,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou dois recursos especiais de São
Paulo, em demandas repetitivas, envolvendo duas operadoras de saúde. A
resolução do tema, cadastrado sob número 900 no sistema da Corte, resultou na
tese de que “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer
medicamento não registrado pela Anvisa”.
“As operadoras buscavam, nos respectivos processos, a chancela judicial da
negativa ao fornecimento dos medicamentos não registrados na Anvisa, conhecidos
como medicamentos importados, sendo que as decisões, até então, baseadas no
Código de Defesa do Consumidor (CDC) obrigavam a operadoras a fornecer o
tratamento prescrito pelos médicos aos pacientes”, explica o advogado Marcio
Cavenague, do escritório Küster Machado Advogados.
Segundo ele, as decisões das instâncias ordinárias foram suplantadas pelo STJ
exatamente porque esse entendeu que as disposições do CDC têm aplicação apenas
subsidiária aos contratos de planos de saúde, razão pela qual, no conflito
entre as normas, prevalecem as normas de controle sanitário, até porque,
segundo a própria Corte, em evidente prestígio ao regulamento sanitário, o
Poder Judiciário não pode “atropelar todo o sistema criado para dar segurança
sanitária aos usuários de medicamentos, sob pena de causar mais malefícios que
benefícios”.
“Outro aspecto interessante das decisões é a via dada aos usuários que se
sentirem prejudicados pela não regulamentação na Anvisa, de dado medicamento
crucial ao tratamento de doenças. É que os julgadores entenderam que os
prejudicados por suposta omissão do órgão competente no registro de
medicamentos podem, eventualmente, ajuizar ações específicas para apurar
possível responsabilidade civil da agência reguladora. A sinalização dada pelo
STJ, ainda que bastante controversa, franqueia uma possibilidade para casos
muito específicos em que o medicamento comprovadamente atende a todas as
exigências rigorosas do setor”, comenta Cavenague.
Para o advogado, o resultado dos julgamentos, atendendo à regra do artigo 927
do Código de Processo Civil, será a aplicação imediata da orientação nas
instâncias ordinárias para a solução de casos fundados na mesma questão
jurídica, isso mesmo que o respectivo processo não tenha sido, necessariamente,
afetado pelo recurso repetitivo julgado, sinalizando uma importante vitória
para as operadoras de planos de saúde ou mesmo cooperativas médicas, as quais
se viam, com a responsabilidade de arcar com os custos decorrentes de ordens
judiciais com medicamentos importados.
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