A partir do ano-calendário de
2019, o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total de
atividade rural superior ao valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos
reais) deverá entregar, em arquivo digital, a escrituração do Livro-Caixa
Digital do Produtor Rural (LCDPR).
A obrigação foi estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na Instrução Normativa RFB nº
1.848, do dia 28 de novembro de 2018.
O LCDPR deverá ser assinado
digitalmente, por meio de certificado digital e realizado até o final do prazo
de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do
respectivo ano-calendário, ou seja, a partir do exercício de 2020.
O LCDPR é facultativo para os
demais produtores e deve representar uma importante ferramenta para a
fiscalização da atividade rural dos contribuintes pessoas-físicas, que se dará
de forma eletrônica, sendo previsível um aumento das glosas de declaração e
questionamentos quanto à natureza das receitas e despesas declaradas.
O Produtor Rural que deixar de
apresentar o LCDPR no prazo estabelecido ou apresentar com incorreções e/ou
omissões estará sujeito a multas e penalidades, podendo ter a inscrição de
produtor suspensa ou cassada.
Francisco de Godoy Bueno - sócio do Bueno, Mesquita
e Advogados; e Vice-Presidente da Sociedade Rural Brasileira
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