Muitos motoristas descumprem as leis por desinformação e desconhecimento
das mesmas
Comer, conversar e fumar ao volante são
atitudes que denotam a desatenção do motorista, e podem levá-lo a receber multa
Conhecer as leis
de trânsito é o primeiro passo para respeitá-las e, assim, garantir a segurança
nas vias. Esse também é o princípio para se evitar pontos na Carteira Nacional
de Habilitação (CNH), ou mesmo ter a habilitação suspensa. A falta de
conhecimento e de compreensão sobre o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) são
inimigos do motorista, levando-o a cometer infrações que, mesmo consideradas
“curiosas” e pouco conhecidas pela maioria da população, constituem, da mesma
forma, desrespeitos às leis de trânsito. A Perkons ouviu o especialista em
direito de trânsito e comentarista do site CTB Digital, Julyver
Modesto de Araujo, sobre o assunto.
Atitudes
corriqueiras, como buzinar para cumprimentar alguém ou não acionar o limpador
de para-brisa, são infrações de trânsito. Mas nem todo mundo sabe disso.
Segundo Araujo existe muita desinformação por parte dos condutores quando o
assunto é o Código de Trânsito Brasileiro. “Nossa legislação de trânsito é
complexa e dinâmica demais, dificultando, inclusive, o acompanhamento das
mudanças constantes. Em menos de 20 anos de publicação, o CTB já foi alterado
por 31 Leis e complementado por 678 Resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito, tornando impossível o conhecimento pleno pelo seu principal
destinatário, que é o usuário da via pública”, afirma.
O atual Código de
Trânsito Brasileiro abrange atitudes que já são entendidas pela população como
infrações - casos do excesso de velocidade e de dirigir sob efeito de álcool,
por exemplo -, e também atitudes não associadas pela maioria como descumprimentos
ao que rege o CTB. “O Código estabelece várias infrações relativas a condutas
triviais dos motoristas, como buzinar para cumprimentar alguém (art. 227), não acionar o
limpador de para-brisa durante a chuva (art. 230, XIX), e
desengrenar o veículo durante uma descida (art. 231, IX). Mas, muitos
deles as praticam sem ter consciência de que estão cometendo uma infração”,
conta o especialista.
Araujo acrescenta
que no Código também existem artigos que englobam comportamentos rotineiros e
considerados sem gravidade, mas que são passíveis de penalização. É o caso do
que prevê o artigo 169, que configura
como um infrator das leis de trânsito o condutor que dirige sem atenção ou sem
os cuidados indispensáveis à segurança. “Motorista que come, bebe ou fuma,
conversa distraidamente com alguém, assiste TV ou DVD instalados no veículo,
entre outras posturas de desatenção ao trânsito, estão sujeitos à multa”,
explica.
Portanto, não são
apenas os “pés de chumbo” ou os que cometem infrações gravíssimas que estão
sujeitos a perder a CNH. Muitos motoristas acabam passando pela mesma situação,
acumulando pontos por infrações que poderiam ser facilmente evitadas se,
simplesmente, fossem reconhecidas por eles como tal.
Até “benefícios”
previstos na lei são conhecidos por poucos
Substituir uma
multa decorrente de infração de natureza leve e média por uma advertência por
escrito. Isso está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, mas, também é
algo desconhecido da maioria da população. “Algumas infrações de trânsito não
incidem em penalidade imediata e podem ser substituídas por advertência, desde
que o condutor não seja reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses –
conferida por meio de uma análise do prontuário pela autoridade de trânsito”,
esclarece Julyver Araujo.
Grande parte
desses delitos leves e médios são cometidos por falta de conhecimento
aprofundado sobre a legislação. São eles: fazer reparo em veículo na via
pública (art. 179, II); ultrapassar
veículo que integre cortejo (art. 205); usar o farol
alto em vias iluminadas (art. 224); usar buzina
entre as 22h e 6h (art. 227, III); deixar de
remover veículo da via, quando envolvido em ocorrência sem vítima, somente com
danos patrimoniais (art. 178); ter o veículo
imobilizado por falta de combustível (art. 180); deixar de
guardar distância de 1,5m ao passar por ciclista (art. 201); entrar ou sair
de imóveis ao longo da via sem cautela (art. 216); entrar ou sair
de fila de veículos estacionados sem dar preferência a pedestres e outros
veículos (art. 217); e deixar de
retirar da via qualquer objeto utilizado para sinalização temporária (art. 226).
Giovana Chiquim
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