Advogado especialista em Compliance alerta sobre novas práticas que podem terminar em demissão e prejuízos para empresas
Se engana quem pensa que o assédio sexual se refere
apenas a toques indesejados, convites indiscretos e olhares maliciosos
cometidos por líderes contra seus subordinados. O comportamento sexual
inadequado se adaptou à era das redes sociais e dos aplicativos de mensagens e
pode se manifestar em práticas como stalkear as redes sociais de colegas de
trabalho e compartilhar fotos pessoais, e até mesmo íntimas, em grupos do
WhatsApp.
Há mais de 10 anos o advogado especialista
em Compliance e autor do livro Comportamento Indevido no Trabalho, André Costa,
investiga casos de fraudes e assédio nas empresas e diz que as novas
tecnologias também são usadas como veículo para comportamentos impróprios. “Certa vez
investiguei um caso em que o colaborador procurou a rede social das colegas de
trabalho e curtia só as fotos em que elas apareciam de biquíni ou trajes
menores, curtia todas as fotos com esta caraterística. Ele fez isso com várias
mulheres com as quais convivia no trabalho. Foi desligado da empresa”,
conta.
O advogado explica que, neste caso, mesmo que a
conduta tenha ocorrido fora do expediente e na vida privada dos colaboradores,
há reflexos no ambiente de trabalho. “Quando o assédio ou importunação na vida privada
se origina por um contato ocorrido na empresa, ela deve agir para mitigar
riscos. Por isso é preciso que as companhias se posicionem diante de condutas
adotadas por seus colaboradores na vida pessoal que impactem a imagem e
posicionamento ético da organização, no caso acima, por exemplo, o contato das
redes sociais foi conseguido através do nome completo das funcionárias e este
dado só foi possível pela sua identificação na assinatura de e-mail das
funcionárias”, observa.
Tecnologia muda a dinâmica do assédio e importunação sexual no trabalho |
O especialista defende que as empresas criem
manuais e políticas para impor limites e regras. “A
organização pode responder objetivamente por excessos praticados por um
colaborador sobre o outro, excessos que, embora tenham ocorrido na vida pessoal,
originaram-se da desvirtuação de um contato disponibilizado pela empresa”,
completa.
Dependendo da gravidade do ato e das consequências
que a prática provocar, a empresa pode até demitir o autor ou autores por justa
causa. Foi o que aconteceu com um grupo de funcionários que mantinha um grupo
no WhatsApp para compartilhar fotografias feitas das colegas de trabalho sem a
sua permissão durante o expediente. “Todo dia um dos colaboradores recebia a missão de
fotografar uma mulher quando ela se abaixava para pegar um objeto ou em alguma
outra posição com conotação sexual. Até que um dia um dos trabalhadores postou
a foto da esposa de um novo colaborador que estava no grupo. A confusão foi
gigantesca e todos os envolvidos foram todos dispensados”,
relata.
Segundo o advogado, outra prática que tem ocorrido com frequência no mundo
corporativo é o compartilhamento de fotos íntimas em grupos de colaboradores do
trabalho. "Em hipótese alguma um colaborador pode compartilhar imagens
íntimas de uma pessoa com a qual trabalha para que outros colegas vejam. Pouco
importa como essa imagem foi obtida e a relação que este profissional tem com a
pessoa da foto, ela não pode ser compartilhada com terceiros, principalmente no
ambiente de trabalho", explica.
Costa explica que, diante destes casos, a empresa
pode ser condenada a pagar indenização por dano moral, caso seja omissa diante
do cenário. "Por isso que as empresas têm que agir rapidamente e punir os
funcionários que tenham comportamentos inadequados. Se ela se omitir, pode ser
responsabilizada judicialmente", reforça.
À moda antiga
O comportamento sexual impróprio pode se materializar também por gestos, piadas
e questionamentos que se refiram à vida íntima de outro funcionário. Pode
ocorrer não só entre chefe e subordinado, mas também entre pessoas do mesmo
nível hierárquico, o chamado assédio horizontal.
Pela atual redação do artigo 216 A do Código Penal,
o assédio sexual ainda precisa da relação hierárquica para ficar configurado,
mas já tramitam, na Câmara Federal e no Senado, dois projetos de lei que
pretendem alterar essa exigência. Costa entende que a mudança é necessária, mas
ressalta que já há formas de punir o assédio praticado por pares.
Importunação sexual
Na esfera criminal, o assédio entre pares pode ser enquadrado como importunação
sexual (praticar ato libidinoso sem consentimento para satisfazer a própria
lascívia ou a de terceiro), que prevê pena de 1 a 5 anos de reclusão, mais dura
que a do assédio sexual, que varia de 1 a 2 anos.
Segundo definição do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ato libidinoso engloba não só o ato sexual, mas
toques, “beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre
outros”. “O assédio consiste em gerar constrangimento com intuito de obter
favorecimento sexual. Pode ocorrer pela troca, quando o líder oferece alguma
vantagem, ou pela intimidação, quando ele mostra o que a vítima poderá perder
se não ceder. Nesse caso, a vítima costuma ter prejuízos como receber as piores
escalas, cancelamento de férias, transferências de local de trabalho para longe
de casa e más avaliações”, completa o especialista em
Compliance
André Costa - advogado especialista em Compliance
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