Este mês de agosto é marcado por comemorar os 16 anos da Lei Maria da Penha, que foi um marco muito importante por adicionar a qualificadora de “violência doméstica” nos crimes de lesões corporais, previstos no Código Penal.
É
importante entendermos que a Lei Maria da Penha não criou um crime de violência
doméstica, mas ela impulsionou a inclusão no CP de um patamar de pena mais
rígido nos casos de lesões corporais qualificadas por violência doméstica.
Além
disso, foi propulsora dos juizados especializados de violência doméstica contra
a mulher e proibiu, em casos de violência doméstica, a sanção pecuniária.
Institui as medidas protetivas, e especificou as formas que podem se dar a
violência contra mulher.
Nos
últimos anos, a temática da violência doméstica recebeu muito mais atenção do
que em qualquer outro momento, bem como as questões relacionadas a esse objeto,
tais como: a assistência à mulher em situação de violência doméstica; as
medidas de prevenção e atendimento da mulher pelas autoridades policiais; a
competência do julgamento de casos que envolvam essa matéria; e as medidas
protetivas de urgência e a criminalização dessas condutas.
A
realidade antes da Lei
Antes
da Lei Maria da Penha começar a ser aplicada, um dos maiores problemas a serem
enfrentados era o fato de se trabalhar com uma circunstância que não se
traduzia em uma figura penal. Por conta disso, muitas vezes era necessário
convencer a própria vítima de que os comportamentos violentos dos agressores
deveriam ser punidos.
Com o
passar do tempo, a violência doméstica contra a mulher passou a ser amparada
pela Lei 9099/95 que regula crimes de menor potencial ofensivo, os quais são
julgados pelos JECRIM - juizado especial criminal.
O
aspecto positivo foi que a sociedade passou a ter um maior entendimento de que
a violência doméstica contra mulher é crime. No entanto, por se tratar de
crimes de menor potencial ofensivo, a punição era muito branda e quase sempre a
pena do agressor era convertida em prestação de serviços à comunidade.
As
mudanças na Lei
Uma
mudança importante que temos que falar no espectro da violência doméstica é que
até 2021 a violência psicológica contra a mulher estava apenas prevista
como uma forma de violência doméstica. Todavia, não era crime, o que
dificultava a imposição de medidas protetivas previstas no dispositivo legal.
Ainda,
até então, as mulheres que sofriam de abuso emocional e diminuição de
autoestima causadas por agressores, motivados a afirmar superioridade de
gênero, acreditavam que essas condutas não eram tão reprováveis e que muitas
vezes faziam parte dos relacionamentos. Ocorre que, em 2021, o legislador
criminalizou a violência psicológica contra mulher, atrelando essa conduta à
pena de 6 meses a 2 anos e multa.
Pode-se
perceber que, com menos de um ano de implementação deste tipo penal, as pessoas
já falam sobre isso, as mulheres se percebem mais em relações abusivas e
situações as quais não devemos tolerar. Logo, não foi uma mudança na lei Maria
da Penha, mas a consolidação de uma nova lei com intuito de garantir a
efetividade da lei Maria da Penha.
O uso
do seu poder coercitivo acaba sendo incoerente e, no caso da violência
doméstica, corroborando para os estereótipos de gênero. Portanto, estamos
diante de uma situação paradoxal onde a coerção é um elemento importante e
essencial para evitar, em matéria de urgência, que os números desastrosos de
violência doméstica continuam a aumentar e, ao mesmo tempo, também é um
elemento que ajuda a consolidar a lógica que está por trás desta barbárie.
Mayra
Cardozo - sócia da Martins Cardozo Advogados e advogada especialista em
Direitos Humanos e Penal, também é mentora de Feminismo e Inclusão e líder de
empoderamento.
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