Pacientes em tratamentos ou já curados podem se tornar isentos do pagamento do IRPF
O Dia Nacional
de Combate ao Câncer, celebrado em 27 de novembro, foi instituído no ano de
1988, por meio de Portaria do Ministério da Saúde, com o objetivo de levar
conhecimento à população brasileira acerca da doença. De lá para cá diversas
áreas da sociedade vêm unindo esforços para promover a prevenção da enfermidade
que contabiliza aproximadamente 600 mil novos casos por ano só no Brasil. Entre
os tipos de neoplasia registrados com maior incidência no país estão o câncer
colorretal, de próstata, mama, pulmão e tireoide.
O
direito dos doentes
Incentivado pelo
movimento Novembro Azul e a proposta que o próprio mês traz de entregar
informações relevantes para as pessoas que enfrentam a doença, o advogado
Fabrício Klein, apresenta em 3 perguntas e respostas quais são os direitos dos
contribuintes em tratamento ou já curados desta enfermidade perante à Receita
Federal.
1 – Quem pode requerer este benefício legal?
Aposentados e
pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e dos demais regimes
e previdência (públicos e privados), assim como militares inativos (reformados
ou da reserva remunerada), diagnosticados com Neoplasia Maligna, ou câncer,
como a doença é popularmente conhecida, têm direito à isenção de pagamento do
Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), segundo a Lei nº 7.713/1988. O benefício
legal criado para facilitar a manutenção da vida de quem enfrenta esta grave
moléstia é válido também para contribuintes que já não apresentam os sintomas
manifestos desta condição clínica.
É comum, no
entanto, que órgãos e entidades públicas responsáveis pela análise e
deferimento destes pedidos condicionem a concessão do direito à presença de
sintomas contemporâneos da neoplasia maligna. Assim, são indeferidas as
solicitações de quem esteja em remissão dos sintomas, ou seja, um paciente
assintomático.
2 - É possível recorrer de uma decisão negativa?
Decisões
administrativas deste tipo, cotidianamente recebem alterações da Justiça, por
serem contrárias ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça,
através da Súmula 627.
“A Justiça
Nacional reconhece que aposentados, pensionistas e militares inativos, que são
ou foram portadores de câncer, ainda que em remissão ou já curados, possuem
direito à isenção de pagamento do Imposto de Renda, sem que exista a
necessidade de comprovar a existência dos sintomas no momento em que o pedido
for encaminhado”, explica o advogado tributarista Fabrício Klein. Mostrando que
é possível recorrer, sim, caso esse direito venha a ser negado.
3 -
O que é necessário para realizar a solicitação?
Para encaminhar
o pedido de isenção do Imposto de Renda na via judicial, basta somente que o
contribuinte apresente documentação de médico particular suficiente para
convencer o juíz de que é portador de alguma das condições clínicas descrita na
Lei 7.713/1988, como, por
exemplo, os exames anatomopatológicos, habitualmente denominados de biópsias.
“Não existe a
necessidade de comprovação por meio de laudo oficial, elaborado por perito da
rede pública de saúde”, destaca Klein, lembrando que também é possível requerer
o reembolso dos valores pagos nos últimos 5 anos, desde que se comprove a
existência do câncer e a condição de aposentado ou pensionista já neste período.
Nenhum comentário:
Postar um comentário