Estão
em vigor as novas regras do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC),
instituídas no novo decreto n.º 11.034/2022.
Henrique Rocha e Leandro Bussoli, ambos sócios do escritório Peck Advogados, desenvolveram algumas análises sobre o assunto e estão à disposição para repercutir o tema. Podemos agendar uma entrevista?
Sobre novas regras do SAC
Em
decorrência da transformação digital intensificada nos últimos anos, o Direito
Digital tem papel fundamental no comércio eletrônico, que apresenta novos
desafios aos fornecedores. Os direitos e deveres instituídos no Código de
Defesa do Consumidor (CDC) passaram a sofrer adaptações a essa nova
realidade, que, inclusive, motivou a instituição do Decreto nº 7.962, que
regulamentou o CDC no âmbito de contratação no e-commerce, assim como o recente
Decreto n.º 11.034/2022, que modernizou o Serviço de Atendimento ao Consumidor
(SAC), o qual passará a viger no início de outubro de 2022.
A
primeira norma regulamentadora dispôs sobre a obrigatoriedade de informações
claras sobre os produtos e/ou serviço, a facilitação do atendimento ao
consumidor e a forma de exercício do direito de arrependimento, de modo a
compatibilizar esses deveres ao cenário virtual. Diante disso, as empresas têm
parâmetros claros sobre o modo de adequação e os critérios de conformidade
necessários para respeito aos direitos dos consumidores, como a prestação de
informação relevante, objetiva e estritamente necessária para a finalidade do
consumo, o atendimento eficaz e assertivo em canais disponibilizados ao
público, com equipe hábil para execução da atividade, e o respeito ao direito
de desistência da compra, com restituição da quantia desembolsada, em tempo e
forma apropriados.
Já a
segunda norma previu a adequação dos canais de atendimento disponibilizados ao
público, de acordo com o perfil dos consumidores atendidos e o modelo de
negócio adotado, garantindo flexibilidade ao fornecedor ao mesmo tempo em que
se exige a efetividade do tratamento das demandas, o que será objetivo de
monitoramento próximo da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), o que
assegura às companhias o aperfeiçoamento dos canais de atendimento segundo
bases bem definidas.
Por fim, outras legislações correlatas, como o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), contribuem para balizar a atividade das empresas quanto às obrigações e à estrutura das plataformas de vendas online e à operação de tratamento de dados pessoais necessária ao negócio, efetivando, assim, as garantias individuais e fomentando os princípios da confiança e segurança que regem a relação de consumo.
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