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Amparados por decisões judiciais, contribuintes buscam reduzir carga tributária na compra de imóveis
O ITBI (Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis) é um tributo antigo que surgiu no Direito
Brasileiro em 1809 com nome de "sisa", que vem do francês,
significando posse. De acordo com historiadores, o imposto chegou a incidir
sobre o tráfico de escravos.
O imposto apareceu pela
primeira vez em uma Constituição em 1891 e ao longo dos anos passou por
diversas alterações, principalmente em relação à base de cálculo e ao ente
tributante - já foi de competência dos Estados.
Com a Constituição de 1988, o
tributo passou a ser administrado pelos Municípios e atualmente é cobrado dos
compradores de imóveis, inclusive na planta, sobre o valor do negócio, com
recolhimento obrigatório para o registro do bem e a conclusão da escritura.
O imposto tem sido alvo de
inúmeras ações judiciais movidas por contribuintes que questionam o uso de uma
base de cálculo, determinada por alguns municípios, que não corresponde ao
valor da transação do imóvel.
A DISPUTA
A base de cálculo é o valor
venal do bem imóvel transmitido ou do direito real cedido, conforme o
art. 38 do CTN (Código Tributário Nacional), equivalente ao
valor de mercado ou preço de venda.
Ocorre que muitos municípios,
como São Paulo, costumam se basear em um Valor Venal de Referência, geralmente
determinado pelos valores de cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial
Urbano), complementados com dados de mercado.
O uso para o cálculo do imposto
desse “valor de referência” tem gerado uma avalanche de processos na Justiça,
movidos por contribuintes que buscam a devolução de eventual diferença entre os
valores fixados pelas prefeituras e o valor negociado.
As ações judiciais em curso têm
sido motivadas por uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), anunciada
pela 1ª Seção do Tribunal, com efeito vinculante para juízes e
desembargadores de todo o país.
No julgamento, ficou definido
que o ITBI deve ter como base o valor da transação declarado pelo contribuinte,
e não uma base derivada de um valor sugerido de forma unilateral pelo
município.
Segundo estimativas da Abrasf
(Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais), o município
de São Paulo tem recebido em média 200 processos por semana, um movimento que
se repete no Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Porto Alegre.
As ações em curso se dividem em
preventivas ou de repetição de indébito (a maior parte), neste último caso para
reaver valores já pagos. Os contribuintes têm até cinco anos a contar da data
do pagamento do ITBI para poder entrar com pedido de restituição.
O caso no STJ - que serve como
precedente para os demais no Judiciário - tem o município de São Paulo como
parte. Os procuradores estão tentando levar a discussão para o STF (Supremo
Tribunal Federal).
De acordo com Diego Viscardi,
advogado especialista em direito tributário e planejamento sucessório, a
decisão do STJ é interessante para o contribuinte porque reflete o valor da
operação, acordado entre as partes. O conflito certamente deve chegar ao STF,
que definirá a questão.
O advogado lembrou que o Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJ-SP) também já se posicionou a respeito do tema.
Para o tribunal, a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal para fins
de IPTU, afastando definitivamente o uso do Valor Venal de Referência.
Para recolher o tributo sem que
a base de cálculo seja o Valor Venal de Referência fixado pelo Município, é
preciso ingressar com Mandado de Segurança. Também é possível ingressar com
ação judicial para pedir a devolução da diferença de valores pagãos dos últimos
cinco anos.
PARTICULARIDADES
O ITBI tem finalidade fiscal,
ou seja, a de obter recursos financeiros para os municípios e Distrito Federal.
É um imposto direto, cujo ônus econômico recai direta e definitivamente sobre o
contribuinte.
De acordo com a previsão
constitucional, é qualificado como um tributo incidente sobre a propriedade,
por incidir sobre a transmissão de bens imobiliários – prédios, casas etc - ou
de direitos. Cada município estabelece suas regras de cobrança, dentro dos
parâmetros constitucionais.
O município competente para
instituir o ITBI é aquele onde se encontra o imóvel a ser transferido ou cujos
direitos reais ou relativos à sua transmissão serão cedidos. As alíquotas são
igualmente determinadas pelos Municípios.
Em média, a alíquota adotada é
de 2% sobre o valor de mercado do imóvel ou valor de referência determinado por
alguns municípios. São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Salvador, por
exemplo, cobram 3%.
De janeiro a julho deste ano, a
arrecadação do município de São Paulo com o ITBI, no período de janeiro de
julho deste ano, somou R$ 1,48 bilhão. Em termos de receita tributária, é o
terceiro maior tributo, atrás do ISS (Imposto sobre Serviços) e do IPTU.
https://dcomercio.com.br/publicacao/s/itbi-base-de-calculo-e-questionada-no-judiciario
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