A área tributária oferece excelentes oportunidades para os profissionais que nela atuam, por dois motivos: o primeiro é que as empresas cometem, rotineiramente, inúmeros equívocos e falhas no cálculo dos impostos e contribuições, deixam de usufruir de benefícios fiscais e nem sempre optam pelo regime tributário mais vantajoso. O segundo motivo é que existem muitas normas que podem ser questionadas judicialmente por ferirem princípios legais e constitucionais.
Não interessa o porte da empresa ou o regime de
tributação adotado. A grande maioria das pessoas jurídicas, sejam elas optantes
pelo Simples Nacional, pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, cometem falhas
fiscais e tributárias, e o motivo é óbvio: existem no Brasil milhares de
normas, que sofrem alterações a todo momento – como se não bastasse ser difícil
conhecer todas as regras, manter-se atualizado é uma missão hercúlea.
Agravando ainda mais essa situação, há dezenas de
obrigações acessórias, com alto nível de complexidade, que precisam ser geradas
periodicamente – fato que consome o tempo dos profissionais contábeis e
fiscais, dificultando ainda mais o estudo das normas tributárias e de suas
alterações. Conclusão: nesse ambiente hostil, é quase impossível não cometer
erros.
Como consequência, os tributaristas têm aí um campo
fértil para atuar: se as empresas vêm recolhendo tributos abaixo do devido, os
serviços de administração de passivos tributários são altamente necessários.
Por outro lado, se estão recolhendo tributos de forma indevida ou a maior
(situação mais comum do que se pensa), é preciso corrigir procedimentos para
reduzir a carga tributária e, ato contínuo, adotar as providências necessárias
para recuperar tudo aquilo que foi recolhido indevidamente nos últimos cinco
anos.
Como exemplo clássico desse serviço de revisão
fiscal e recuperação de créditos tributários, podemos citar as empresas
optantes pelo Simples Nacional que recolhem mais tributos do que deveriam
porque não realizam a segregação das receitas decorrentes da venda de produtos
sujeitos à tributação Monofásica ou à Substituição Tributária do PIS e da
COFINS. Com efeito, no regime Monofásico e ST do PIS e da COFINS, o Fisco exige
do fabricante/produtor ou importador os montantes correspondentes na própria
origem, de modo que os demais participantes da cadeia de consumo (revendedores)
não precisam promover o recolhimento dos tributos, pois tal operação já foi
feita antecipadamente.
O correto seria que as empresas do Simples Nacional
identificassem quais receitas têm tributação concentrada de PIS/Pasep e COFINS
e realizassem a segregação na apuração do PGDAS (Programa Gerador do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional), distinguindo-as em campos próprios, de
forma a evitar que seja feito o pagamento das contribuições que já foram pagas
na origem. Entretanto, grande parte dos contribuintes preenchem de forma
indevida as informações no PGDAS, resultando em pagamento a maior.
Outra oportunidade de economia tributária e
recuperação de créditos que pode ser implementada na esfera administrativa é a
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicável para as
empresas que adotam o regime do Lucro Presumido ou Real. De fato, em
13/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento dos
embargos de declaração opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário nº
574.706/PR (tema nº 69 de Repercussão Geral), relativo à exclusão do ICMS da
base de cálculo do PIS e da COFINS. Ficou decido que o ICMS não compõe a base
de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, e o valor a ser excluído é o
ICMS destacado na nota fiscal de venda, e não o valor do ICMS efetivamente
pago, conforme defendia a Fazenda Nacional. Os efeitos da exclusão do ICMS da
base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar a partir de 16/03/2017,
ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até
(inclusive) 15/03/2017.
Após a decisão do STF, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, através do DESPACHO Nº 246 - PGFN-ME, aprovou o PARECER SEI
Nº 7698/2021/ME, que orientou que, independentemente de ajuizamento de demandas
judiciais, a todo e qualquer contribuinte, deve ser garantido o direito de
reaver, na seara administrativa, os valores que foram recolhidos indevidamente.
Por fim, em 18/06/2021, a Receita Federal do Brasil disponibilizou a versão
1.35 do Guia Prático da EFD Contribuições, trazendo nas seções 11 e 12 do
Capítulo I as orientações específicas sobre a exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS e da COFINS e detalhando os ajustes a serem realizados na EFD
Contribuições (arquivos originais ou retificadores), caso os ajustes de base de
cálculo não tenham sido efetuados diretamente nos documentos fiscais.
Além das possibilidades acima, o profissional
tributário pode pleitear, tanto para empresas optantes pelo Simples Nacional,
Lucro Presumido ou Real, a restituição da diferença das contribuições para o
PIS e para a COFINS recolhidas a mais, no regime de substituição tributária dos
cigarros, uma vez que a base de cálculo efetiva das operações é sempre inferior
à presumida. Pode também questionar judicialmente, para os optantes pelo Lucro
Presumido ou Real, a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, a
CPP recolhida indevidamente sobre verbas de natureza indenizatória e a
limitação da base de cálculo das Contribuições de Terceiros em 20 (vinte)
salários-mínimos.
Importante frisar que todo o trabalho parte de um
diagnóstico prévio, de uma revisão fiscal na empresa atendida. Nesta revisão
vários aspectos são analisados, como a opção tributária mais vantajosa, os
procedimentos fiscais, a classificação fiscal de produtos, a existência de
eventuais benefícios e os cálculos de impostos e contribuições. A partir daí, é
possível detectar falhas e traçar um plano de ação para que a empresa busque a
conformidade tributária, reduza sua carga e recupere valores recolhidos
indevidamente ou a maior. Como esse é um trabalho minucioso, que envolve muitos
dados, é altamente aconselhável que seja feito com o auxílio da tecnologia.
Realizar este levantamento de forma manual é um
processo lento, custoso e sujeito a falhas humanas. Atualmente, existem robôs
programados para varrer os dados de documentos fiscais e obrigações acessórias,
fornecendo rapidamente os elementos necessários para que o profissional
tributário possa exercer seu trabalho com eficiência e precisão.
Frederico Amaral - CEO da e-Auditoria, empresa
de tecnologia especializada em auditoria digital.
e-Auditoria
https://www.e-auditoria.com.br/
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