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quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Confira cinco armadilhas do Perse que podem levar empresas de eventos e turismo à autuação pela Receita Federal

O Programa do Governo Federal traz vantagens às empresas, como a alíquota zero para alguns tributos, mas também pode causar transtornos, caso seja aplicada de forma errônea

 

O Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos e Turismo (Perse) teve mudanças que entraram em vigor em março deste ano, resultado da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.  Destinado às pessoas jurídicas direta ou indiretamente relacionadas ao setor de eventos e turismo, visa compensar os impactos econômicos negativos da pandemia da Covid-19. Apesar de trazer vantagens para as empresas dessas áreas, advogados e contadores se deparam com situações em que a aplicação do Programa pode gerar transtornos para os negócios e até à autuação da Receita Federal, caso não haja um assessoramento adequado no momento de implementar os benefícios.

O Perse traz vantagens para a renegociação de dívidas tributárias, prevê uma indenização bancada pelo Governo Federal, facilita o acesso ao crédito e prorroga a validade das certidões negativas. Um dos benefícios mais atrativos previstos na lei é a desoneração tributária (art. 4ª da Lei), que estabelece a redução a 0% de impostos derivados de PIS/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 meses. Ou seja, as empresas do setor poderão ficar sem pagar tais tributos por até cinco anos.

O advogado tributarista, especialista em Contabilidade e Finanças e em Direito Tributário, Ricieri Calixto, afirma, entretanto, que a legislação do Perse possui lacunas na forma como está escrita, o que pode gerar brechas para diversas interpretações. Por isso, como toda regra tributária e jurídica, é necessária uma análise por uma equipe de especialistas e de confiança dos empresários.

“Há detalhes legais e contábeis na lei que podem fazer a diferença no momento de a empresa aproveitar o benefício com governança ou, no pior cenário, gerar risco, se mal executada. Não vamos nos esquecer de que a pandemia mudou o mundo, mas o sistema tributário brasileiro manteve-se caótico e burocrático, o que reforça a necessidade de os empresários contarem com equipes sólidas para aplicar o Perse”, destaca Calixto.

Para ajudar a sanar as dúvidas de empresários do setor de turismo e eventos a respeito da lei, a Salamacha Advocacia, escritório paranaense em que Calixto atua como coordenador tributário, elaborou um e-book, que contém informações sobre a aplicação correta do Programa.

Conforme Calixto, há cinco principais armadilhas que podem gerar transtornos aos empresários. Confira:


1) Ter o CNAE na listagem de atividades beneficiadas não é o suficiente para utilizar o Perse: o art. 2º da Lei do Perse define como “pertencentes ao setor de eventos” as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem direta ou indiretamente as atividades de eventos, hotelaria, cinema e turismo. Já a Portaria ME nº 7.163/2021 trouxe a listagem de CNAEs para os quais o programa é aplicável. Ocorre que não basta apenas ter na empresa algum dos CNAEs mencionados na portaria. É preciso que a sua inclusão e utilização seja anterior à data de 04/05/2021. Também é necessário considerar se há faturamento relevante por meio dessas atividades, e se as empresas realmente atuam no ramo de eventos e turismo, já que há muitas com CNAEs secundários constantes na portaria, mas que não preenchem os demais requisitos da lei.


2) As empresas relacionadas ao turismo não podem utilizar o Perse automaticamente, sendo necessário o Cadastur: o Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 trouxe a lista de códigos CNAE das atividades que se enquadram no inciso IV do art. 2º da Lei do Perse, que trata da “prestação de serviços turísticos”. Para estas atividades, além do CNAE prévio à publicação da Lei, a aplicação dos benefícios do Perse também depende de ter inscrição regular no Cadastur, desde 4/5/2021. “Ao exigir o Cadastur, a Portaria trouxe limitação não prevista originalmente na Lei do Perse, o que viola o princípio da legalidade estrita tributária. No entanto, as empresas injustamente excluídas do Perse podem procurar o judiciário para fazer jus aos benefícios, só que sob pena de autuação pela Receita Federal no prazo de 5 anos”, destaca o advogado tributário.


3) Ninguém sabe ao certo o que significa o “resultado das pessoas jurídicas” mencionado na Lei do Perse: o art. 4º da Lei prevê que ficam reduzidas a 0% as alíquotas de PIS/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o “resultado auferido pelas empresas”, pelo prazo de 60 meses. Contudo, conforme Calixto, os contribuintes não podem ser ingênuos a ponto de pensar que o benefício é para todo e qualquer faturamento da empresa. “A Receita Federal provavelmente fiscalizará e limitará a utilização destes benefícios apenas sobre as receitas auferidas com os CNAEs previstos na Portaria do Ministério da Economia. Nesse sentido, pode haver autuação caso a empresa ofereça receitas financeiras, com aluguéis, ou qualquer outro tipo de receita de outras atividades que possua tributo pela alíquota 0%”, sustenta o advogado.


4) A alíquota 0% não é aplicável desde 04/05/2021, mas, sim, a partir de 18/03/2022: inicialmente, o Presidente da República vetou alguns artigos da Lei do Perse, mas o Congresso Nacional posteriormente derrubou o veto. Dessa forma, em 18 de março de 2022, entraram em vigor alguns dos artigos que continham os principais benefícios fiscais da Lei, inclusive o art. 4º que trata da alíquota 0%. Ao considerar a retificação de obrigações para implementação do Programa, a empresa deve atentar-se para não deixar de pagar os impostos de datas anteriores a 18/03/2022, sob pena de autuação pela Receita Federal.


5) As empresas do Simples Nacional não podem utilizar o Perse e é importante o cuidado ao mudar de regime tributário: como a legislação do Simples Nacional impede a cumulação de outros benefícios fiscais, a Lei do Perse não se aplica a esse sistema. Segundo Calixto, muitas empresas desse regime tributário de pequeno porte também foram impactadas na pandemia e, sendo do setor de eventos e turismo, podem cogitar querer sair do regime simplificado, migrando para o Lucro Real ou Lucro Presumido. Para o advogado, porém, nem sempre a mudança de regime será vantajosa. “Os tributos sobre a folha de salários são muito mais onerosos no Lucro Real ou Presumido, bem como há outros entraves em relação ao ISS e ICMS, que podem tornar prejudicial a migração de regime, já que a complexidade aumenta, sendo necessário o apoio de contadores mais especializados, para evitar autuações”, comenta.

Da maneira como a Legislação está escrita, a definição sobre a existência do direito ou não em utilizar alíquota zero do Perse pode se tornar responsabilidade do Poder Judiciário no Brasil. Segundo Calixto, é possível identificar pontos favoráveis aos contribuintes a respeito da lei, mas ainda é necessário maturidade para formar uma jurisprudência sólida sobre os limites na utilização do Perse. Os interessados em tirar dúvidas sobre o Programa devem buscar assessoria jurídica e tributária.


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