Como modo de enfrentar a atual crise decorrente da
COVID-19, causada pelo novo coronavírus, mudanças legais foram estabelecidas em
contratos de diversas espécies. Alteração do regime de trabalho presencial para
o teletrabalho, sem registro prévio e negociação, é um exemplo do contexto
atual. Além disso, antecipação de férias, antecipação de feriados, férias
coletivas sem prévia comunicação ao órgão ministerial e flexibilização da
jornada compõem o rol de alterações legais estabelecidas desde março até o
presente momento.
As medidas podem permanecer após a pandemia,
destacando-se como tendências nas relações contratuais frente aos vindouros
impactos econômicos. As mudanças nas relações de trabalho propostas por
diversas Medidas Provisórias abrem caminho para o retrocesso social e
fortalecimento da temida flexibilização da legislação trabalhista. Dessa forma,
a participação das entidades sindicais nas negociações coletivas é necessária
para evitar abusos e proteger a classe trabalhadora, com observância dos princípios
constitucionais.
É possível destacar positivamente a opção de
trabalho em home office, adotada pelas empresas nesse período
emergencial, cujo resultado tem superado as expectativas. Vale ressaltar a
conhecida previsão do teletrabalho no artigo 75-A da CLT e a utilização da
modalidade em diversos segmentos antes da pandemia.
Sem adentrar nas características que diferem o
teletrabalho do trabalho em home office tratado na MP 927/2020, a
tendência, pós-pandemia, é aumentar a frequência dessa modalidade de trabalho
remoto. Além de proteger o trabalhador, se mostrou produtiva, satisfatória e
eficaz na redução de custos - como exemplo, é possível citar a ausência de
necessidade do fornecimento de vale-transporte.
Indiscutivelmente, o trabalho em home
office, que vinha sendo explorado timidamente, vem se tornando um
grande aliado para driblar a inevitável crise econômica. As videoconferências
foram ferramentas que contribuíram para a modalidade nesse período, evitando
deslocamentos desnecessários, riscos e gastos com viagens, aspectos que tendem
modificar o cenário do mercado de trabalho.
Outro tema a ser explorado com maior frequência
pós-pandemia é a modalidade de contratação intermitente, inserida no nosso
ordenamento jurídico com a reforma trabalhista (Art. 443, § 3º da CLT).
Reputamos abusiva e inconstitucional a adoção em todos os setores econômicos,
no entanto, ante a previsão legal, há inúmeras decisões validando tal
modalidade e sem dúvidas essa discussão se estenderá até posicionamento final
no STF (Superior Tribunal de Justiça).
A pandemia gerada pelo novo coronavírus, que não
pode ser visto a olho nu, coloca diante dos nossos olhos os resultados nefastos
das suas ações, dizimando vidas, abalando emoções com o isolamento social e
economia mundial. Não diferente, já alterou substancialmente a dinâmica das
relações contratuais no âmbito trabalhista, com demissões, suspensão ou
interrupção do contrato de trabalho, redução salarial e outras medidas.
O retrocesso social e econômico também reflete nos
prestadores de serviços autônomos, extraindo de todos a arte de se reinventar,
com a certeza de superação e de que “digno é o trabalhador de seu salário”
(Lc.10:17), princípio também insculpido no artigo da 7º, IV da nossa
Constituição Federal.
Dra. Lucimara da Silva Brito -
bacharela em Direito pela Universidade do Oeste Paulista, desde 1998, e
inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 167.553. A advogada pertence
ao grupo de profissionais do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados
Associados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário