Em razão dos diversos decretos publicados nos Estados que estreitaram as
medidas de enfrentamento da doença, sobretudo obrigando a utilização de
máscaras nos espaços públicos, muitos questionamentos surgiram dos
gestores dos condomínios sobre a obrigatoriedade da utilização do referido
equipamento dentro dos espaços comuns, seja pelos moradores, visitantes e
prestadores de serviço, já que as normativas recentes foram omissas quanto a
essa questão.
Infelizmente é bastante frequente que os
atos emanados dos chefes do Poder Executivo desprestigiem essa importante área
do direito ao redigir leis, decretos, normas etc. pois nada mencionam sobre
regras dentro dos condomínios.
É importe se ter em mente que atualmente
temos entre 300 e 500 mil condomínios no país, representando parcela
significativa da sociedade e, pelas características dos condomínios, temos um
agravante na propagação da doença: o convívio próximo entre pessoas e o
compartilhamento constantes de áreas e bens comuns.
Considera-se ainda os visitantes e
prestadores de serviço das unidades imobiliárias que se somados ao número de
habitantes fariam saltar vertiginosamente a quantidade populacional nos
condomínios.
Mas então, se os decretos nada dispuseram
sobre o uso de máscara dentro dos condomínios, pode o síndico impor sua
utilização?
Se o espírito da lei é justamente evitar a
disseminação do vírus e, como já mencionado, a circulação de pessoas dentro dos
condomínios é inegavelmente imensa, o síndico, baseado no dever de
proteger a coletividade, praticando atos em defesa dessa massa condominial
(artigo 1348, II, do Código Civil), pode nortear-se pelos decretos para
compelir o uso das máscaras nas áreas comuns, inclusive aplicando as
penalidades previstas nas normas internas em caso de descumprimento,
pautando-se no artigo 1336, IV, do Código Civil.
Todavia, esse momento exige cautela para
evitar absolutismo desnecessário ou ainda eventual nulidade de atos praticados
pelo síndico. Assim, a orientação em um primeiro momento é a veiculação de
comunicados de forma maciça, a fim de educar a massa condominial e,
gradualmente, se necessário, as sanções poderão ser aplicadas.
Acredita-se, entretanto, que as medidas
educativas serão suficientes, pois naturalmente as pessoas
devem passar a utilizar as máscaras em todos os locais, visto que
será a nossa realidade nos próximos meses.
De qualquer forma, quem descumprir essas
regras, antes das sanções condominiais, poderá sofrer sanções por parte do
Poder Público em função dos Decretos (tanto estaduais quanto municipais) que
vêm sendo promulgados nos últimos tempos.
Além da questão do
uso de máscaras, é de extrema importância que se faça o uso do álcool em gel,
que deve estar disponível nas áreas comuns dos condomínios. Já os funcionários
precisam, além desses cuidados apontados anteriormente, utilizar, também,
luvas.
Dr. Rodrigo Karpat - advogado
militante na área cível há mais de 15 anos, sendo referência em direito
imobiliário e questões condominiais. É Coordenador de Direito Condominial na
Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP. É frequentemente solicitado
entre os meios jornalísticos e ministra palestras por todo o Brasil.
Dra. Celia Cristina Dourado – é sócia da
Karpat Sociedade de Advogados em São Paulo, especialista em direito condominial
e atua no departamento de expansão, prestando assessoria consultiva aos
escritórios Karpat e seus parceiros nos diversos Estados da Federação.
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