Segundo a Lei n° 13.931,
publicada no Diário Oficial da União, em 11 de dezembro de 2019, os agentes de
saúde que se depararem com casos de indício ou confirmação de violência contra
a mulher em serviços públicos ou particulares de atendimento, a partir de 10 de
março de 2020, deverão notificar os centros de vigilância epidemiológica
e comunicar as autoridades policiais em até 24 horas.
A medida levantou discussões
sobre a perda da autonomia feminina, o risco à segurança da paciente e, ainda,
a questão do sigilo médico. A dra. Maria Rita, Diretora de Valorização e Defesa
Profissional da Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Estado de São Paulo
(SOGESP), e a advogada Juliana Kozan, assessora jurídica da instituição,
comentam a decisão.
“O objetivo dessa lei é
combater a violência contra a mulher, uma questão muito séria em nosso país.
Por outro lado, existe o risco de prejudicar o atendimento das vítimas, que
podem deixar de buscar o serviço de saúde para evitar a notificação e a
comunicação à polícia. Mas, a despeito dos prós e contras, a lei atingirá
diretamente os médicos e deverá ser cumprida”, opina Kozan.
Mulheres que sofrem
qualquer tipo de violência tendem a evitar o assunto, dirigindo-se a clínicas e
hospitais apenas em casos extremos de agressão. Em razão do sigilo médico,
grande parte das pacientes sentem maior tranquilidade em compartilhar suas
vivências com profissionais médicos e de sua confiança. Contudo, a notificação
compulsória e principalmente a comunicação à autoridade policial, sem
consentimento da mulher, pode ferir a autonomia feminina além de promover
inibição da procura aos serviços de saúde com prejuízo à assistência adequada.
A dra. Maria Rita
ressalta a importância do primeiro contato entre o médico e a vítima de
agressão, dando ênfase ao acolhimento, às orientações e aos esclarecimentos
quanto a possibilidade de denúncia e a obrigatoriedade médica da notificação
compulsória, segundo a nova lei. “É fundamental enfatizar que a mulher estará
dando subsídios aos serviços governamentais para agirem no foco do problema”.
Os dados serão
compartilhados com a Secretaria de Estado de Saúde e com a Secretaria de
Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, a fim de gerar estatísticas que
fomentem políticas públicas efetivas de combate à violência.
A diretora de
Valorização e Defesa Profissional também destaca que, apesar de a lei tornar
obrigatória a notificação à vigilância e a comunicação à autoridade policial, o
médico não deve entregar o prontuário da paciente, sem a expressa autorização
dela. Essa resolução está expressa na nota técnica n° 3/2016 do Conselho
Federal de Medicina.
Como recomendação, a
SOGESP incentiva os médicos a questionarem os diretores técnicos dos
estabelecimentos de saúde, responsáveis pelo funcionamento do serviço perante
as autoridades, sobre as medidas burocráticas necessárias, além de informarem
quaisquer dificuldades que estiverem enfrentando durante o processo.
“Isso para que, quando a
lei entrar em vigor, o profissional não seja pego de surpresa e as instituições
já tenham organizado um formato eficiente que não prejudique a assistência”,
explica Kozan. Dra. Maria Rita completa: “A SOGESP não tem o objetivo de
trabalhar somente com ações voltadas às atualizações cientificas dos
associados, mas também valorizar o exercício profissional e dar suporte
jurídico, ético e legal, ajudando-os de forma efetiva”.
SOBRE A LEI
A nova legislação
alterou a Lei nº 10.778/2003, que já estabelecia a obrigatoriedade de
notificação compulsória de casos de violência contra a mulher, para fins de
coleta de informações para melhorar o atendimento e fomentar políticas públicas.
Mas a notificação, com caráter sigiloso, ficava restrita ao sistema de saúde.
As mudanças são que a notificação compulsória deverá ser feita mesmo se houver
apenas indícios de violência, bem como a comunicação do caso à autoridade
policial.
A Lei define violência
contra a mulher como “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive
decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou
sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público
quanto no privado”, caso tenha ocorrido em qualquer das situações a seguir:
· dentro da família ou
unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor
conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende,
entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;
· na comunidade e seja
perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso
sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição
forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em
instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e
onde quer que ocorra, se perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes.
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