Professor da Universidade Federal do Paraná e advogado
analisa que é uma nova lei substituindo a anterior para, com poucos e pontuais
excertos, proteger o franqueador
“Uma grave omissão quanto à
proteção dos franqueados”, observa o professor da Universidade Federal do
Paraná, advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto, em relação à Nova Lei de
Franquias, que passa a vigorar no país a partir do dia 26 de março. Apesar dos
comentários de que a Lei nº 13.996/2019 traz impacto positivo para o setor e
contém avanços importantes, ele nota que é uma nova lei que, a pretexto de
substituir a anterior (Lei nº 8.955/94) quase nada inova,
reproduzindo os mesmos dispositivos com poucos e pontuais excertos, proteger
o franqueador.
A observação do professor Assis
Gonçalves refere-se, por exemplo, à falta de normatização de
uma importante questão do trato do equilíbrio econômico do contrato,
principalmente considerando que, do exercício da atividade de franquia, costuma
surgir uma dependência econômica dos franqueados em relação aos franqueadores,
sem que a lei tenha procurado dar um suporte jurídico maior aos primeiros. De
acordo com ele, “essa questão poderia ter sido prevista por meio de discussões
e ajustes corporativos, à semelhança do que se dá no contrato de concessão
mercantil”.
Blindagem
Em termos de responsabilidades
das partes envolvidas no sistema de franquias, Assis Gonçalves destaca que a
nova lei procura blindar o franqueador contra a responsabilidade solidária, que
poderia ter em relação às obrigações trabalhistas dos empregados dos
franqueados. “A lei retira dos franqueadores a responsabilidade pelas dívidas
trabalhistas de seus franqueados, subfranqueadores e sufranqueados,
consolidando assim a corrente que está sendo adotada pelo Tribunal Superior do
Trabalho - TST em casos semelhantes”. frisa.
Quanto ao reconhecimento que a
nova lei faz à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações
de franquia, o professor admite que, para ele, nada acrescenta ao regime
jurídico vigente. Explica que as relações entre franqueado e franqueador não
caracterizam relação de consumo, visto que não há nelas um destinatário final
do produto ou serviço. “Observo que, pelos termos da nova lei, os destinatários
finais dos serviços ou produtos prestados ou transmitidos pelos franqueados
eram e sempre serão consumidores e, por isso, continuam sob o manto protetivo
do Código de Defesa do Consumidor”. Ou seja, “as relações dos franqueados com
seus clientes continuam protegidas pelo CDC, inclusive com responsabilidade
estendida ao franqueador, a teor, por exemplo, dos artigos 18, 19, 25 e 34
daquele Código”.
O professor considera
ainda equivocada a nova lei ao prever que entidades sem
fins lucrativos poderão atuar como franqueadoras. “Se a franquia é um contrato
que visa à obtenção de lucros, não há como excluí-la da atividade empresarial”,
justifica. Acrescenta que se as entidades sem fins lucrativos agirem como
franqueadas ou franqueadoras perderão a qualidade de entidade sem fim
lucrativo, sujeitando-se, então, às normas do direito de empresa.
Aplicação
Assis Gonçalves destaca
que, afora um aumento da quantidade de informações que devem ser prestadas
pelo franqueador a seus franqueados, a nova lei coloca em evidência, por
exemplo, a regra que deve normatizar a limitação à concorrência entre
franqueador e franqueados e destes entre si; a que assegura a renovação do
contrato de locação em relação ao ponto comercial no qual é exercida a
atividade do franqueado, possibilitando a renovação forçada do contrato pelo
sublocatário e permitindo que o franqueador, titular do ponto comercial, cobre
do franqueado um sobrepreço do aluguel que ele, franqueador, paga ao
proprietário do imóvel; e as disposições que regulam o contrato internacional
de franquia.
Por
fim, o advogado ressalva que ainda é muito cedo para avaliar todos os efeitos e
situações jurídicas que decorrerão da aplicação da nova lei. “Na essência,
porém, o que se nota é uma reprodução da lei anterior com poucas modificações,
a maioria, como disse, em benefício dos franqueadores”, conclui Assis Gonçalves.
Nenhum comentário:
Postar um comentário