Entenda como sua
atuação pode representar possível afronta ao acesso à saúde dos usuários de
plano de saúde
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da
Resolução 238/2016, implementou o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário
(NAT-Jus), formado por profissionais da saúde, que elaboram pareceres para
subsidiar os Magistrados com informações técnicas com base em evidência
científica, especialmente nas demandas relacionadas ao direito à saúde, com o
intuito de lhes conceder, em tese, maior conhecimento técnico e celeridade nas
decisões proferidas.
Entretanto, ao analisar o modo como o núcleo opera
na prática, constata-se que a sua atuação é no mínimo questionável, em especial
no que se refere à imparcialidade dos pareceres e a sua aplicação frente ao
caso sob judice, conforme será adiante exposto.
Inicialmente, ressalta-se que a equipe de apoio do
Nat-Jus responsável pela elaboração de tais pareceres não acompanha o
tratamento do paciente, tampouco conhece o seu histórico e evolução clínica,
motivo pelo qual não possui elementos e critérios fortes o suficiente para
contrapor a prescrição médica formulada pelo profissional competente e
especialista na área.
Dessa forma, evidente que os métodos empregados no
tratamento do paciente devem ser por indicação do seu médico, tendo em vista a
análise e acompanhamento de cada paciente e suas peculiaridades, não devendo o
núcleo opinar de maneira diversa ao que foi indicado pelo profissional médico
que acompanha o paciente, o que caracterizaria, inclusive, infração ao artigo
52 do Código de Ética Médica.
Ainda, nota-se que os pareceres emitidos pelo
Nat-Jus não são necessariamente elaborados por profissionais especializados na
área sobre a qual versa a controvérsia judicial, requisito notoriamente
necessário diante do extenso campo da área de atuação médica.
Outro ponto que descredibiliza a atuação do núcleo
é o fato de a sua equipe ser formada, na grande maioria dos casos, por redes
hospitalares e instituições que se inclinam a atender aos interesses da saúde
suplementar, priorizando a análise do custo-benefício do medicamento ou
tratamento em detrimento de sua eficácia médica.
A título de exemplo, pode-se mencionar o Nat-Jus do
Estado de Minas Gerais, composto pelo Instituto Brasileiro para Estudo e
Desenvolvimento do Setor de Saúde (Ibedess), cujo presidente geral é o Dr.
Helton Freitas, também responsável atualmente pela direção da Unimed
Seguros.
Por sua vez, o Nat-Jus do Estado do Mato Grosso
está associado à Secretaria do Estado de Saúde, fragilizando o conteúdo dos
pareceres técnicos por eles emitidos, em razão de seus interesses de
gestão.
Nesse sentido, constatada a vinculação dos NATs –
direta ou indiretamente – com empresas e instituições que representam os
interesses dos planos e sistemas de saúde, não se mostra cabível concluir que
os pareceres técnicos possuem alguma credibilidade, o que se justifica pela
crescente contraindicação de tratamentos com eficácia comprovada
cientificamente.
É inconcebível, portanto, a um órgão de consulta e
confiança do Juízo violar o dever de imparcialidade, sob pena de suas
implicações negativas no direito à saúde da população ser imensuráveis e,
ainda, irreparáveis.
Portanto, embora o NAT-Jus tenha a finalidade de
subsidiar o Juízo com informações técnicas nas demandas que envolvem o direito
à saúde, informando sobre a comprovação científica de tratamentos não incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a sua atuação fica
totalmente comprometida pelo atendimento aos interesses da saúde suplementar,
representando um desserviço àqueles que buscam pelo devido e adequado
atendimento de saúde.
Débora
Lubke Carneiro - OAB/SP 325.588 - Advogada especialista em Direito Médico e da
Saúde. Sócia-proprietária do escritório Débora Lubke Advocacia. Atua há mais de
5 anos com exclusividade na área de Direito da Saúde.
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