Advogado, mestre
em direito, especialista em direitos sociais e diretor do Instituto IEAC
esclarece as principais dúvidas sobre o benefício e explica o que muda com a
Reforma da Previdência
Com as novas mudanças na previdência é comum que
surjam dúvidas a respeito do benefício de algumas categorias, como é o caso da
aposentadoria para pessoas com necessidades especiais. De acordo com Diogo
Freitas, advogado especialista em direitos sociais do Instituto de Educação e
Análise do Comportamento (IEAC), o tema não é esclarecido tampouco divulgado
como deveria, o que coopera ainda mais para a desinformação.
Entre os principais equívocos está a confusão da
aposentadoria com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) que tem como
diretriz a assistência social aqueles que não conseguem se manter
financeiramente, social ou psicologicamente. Na LOAS, o benefício é concedido
independente de contribuição previdenciária e da condição de segurado junto ao
INSS, ao passo que a aposentadoria das pessoas com necessidades especiais
funciona como os demais benefícios previdenciários que dependem de
contribuição.
“As pessoas com necessidades especiais podem e
devem trabalhar e contribuir para a previdência social (INSS). Dessa forma, se
enquadram como segurados especiais todas as pessoas que comprovem por meio de
uma perícia médica as necessidades especiais cognitivas e ou físicas. A
diferença para os demais é quanto às exigências que são menos quantitativas
neste regimento, conforme mostra a Lei Complementar 142 de 2013”:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 2
0 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de
deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze)
anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Quanto a LOAS, o advogado explica que os requisitos
para sua concessão envolvem aspectos sociais e econômicos, sendo que a renda
familiar não pode exceder 1/4 do salário mínimo. Para o idoso, é exigido que
tenha 65 anos ou mais e comprove o estado de necessidade e, quanto a pessoa com
deficiência, que comprove não só a carência, mas também possuir deficiência que
o dificulte ou impeça de participar plenamente da sociedade.
Outra diferença relevante entre esses dois
benefícios é que os valores de recebimento da aposentadoria para pessoas com
necessidades especiais podem variar conforme os valores das contribuições,
enquanto o BPC-LOAS possui um valor único que equivale a um salário mínimo por
mês.
Outras comparações
Uma outra confusão muito comum apontada pelo
especialista do IEAC é com relação a aposentadoria para quem trabalha em
condições especiais que abrange os trabalhos insalubres, periculosos e ou
penosos como os dos mineradores, por exemplo. Assim como outros regimentos,
esse também possui características e requisitos próprios, portanto, é um
assunto distinto da aposentadoria para pessoa com necessidade especial.
Além dessa, outra associação muito frequente é em
relação a aposentadoria por invalidez em casos de doenças e acidentes de
segurados. A aposentadoria por invalidez é voltada para pessoas que têm
incapacidade total ou permanente para o trabalho e não podem trabalhar. Em
contrapartida, a pessoa com deficiência pode trabalhar mesmo depois de
aposentada.
Perda do benefício
Uma vez assegurado, o beneficiário não pode perder
a aposentadoria por se tratar de um direito adquirido, exceto em casos de
fraude e de recuperação da condição especial que o enquadra como deficiente. “A
não concessão da aposentadoria pode ser contestada, inclusive judicialmente,
quanto ao grau de deficiência e atestado de capacidade plena após a perícia
médica própria do INSS com instrumentos e profissionais preparados”, afirma o
jurista.
Reforma
Apesar de algumas propostas de modificação para a
aposentadoria das pessoas com necessidades especiais não terem sido aprovadas,
o cálculo do benefício para a categoria passou por algumas alterações
vantajosas. Além disso, as regras da Lei Complementar 142 foram mantidas e
ainda foi previsto a possibilidade dos Estados e municípios criarem regras
próprias.
Para o advogado especialista em direitos sociais, o
fato de a legislação não ter sido afetada com a reforma é bastante positiva, já
que algumas propostas ameaçavam o direito da classe, como exemplo, a eliminação
da aposentadoria por idade e também o aumento do tempo de contribuição para
ambos os gêneros. “Penso que a legislação atual está condizente com as
necessidades dentro do contexto brasileiro, o que me parece justo. No entanto,
o sistema pericial e o atendimento aos segurados ainda precisam melhorar
muito”.
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