No último dia 27
de agosto, foi sancionada, com vetos, e publicada no Diário Oficial da União a
Lei nº 13.867/2019, que alterou o Decreto-Lei nº 3.365/1941 para prever a
possibilidade do uso da mediação ou da arbitragem para a definição dos valores
de indenização nas desapropriações por utilidade pública, ou seja, quando o Poder Público retira de um particular a
propriedade de um bem móvel ou imóvel por necessidade ou interesse social,
mediante justa e prévia indenização.
A nova lei
aplica-se à fase executiva da desapropriação e abrange não apenas os entes
públicos, mas também os privados que tenham competência para promovê-la, como,
por exemplo, concessionários de serviço público.
De acordo com a
nova lei, decretada a desapropriação por utilidade pública, o ente expropriante
deve notificar o expropriado. Deve necessariamente constar nessa notificação: a
informação do decreto da desapropriação, planta ou descrição do bem, valor da
oferta de indenização e advertência de que o prazo para a aceitação ou rejeição
dessa oferta é quinze dias. O silêncio será entendido como rejeição.
Se a oferta for
aceita, será lavrado o competente acordo. Porém, se a oferta for rejeitada ou
no silêncio, terá lugar a desapropriação judicial ou, agora, se assim o
expropriado escolher, a mediação ou a arbitragem para a definição dos valores
de indenização.
Nessa hipótese, o
novo texto prevê que o expropriado deverá indicar um dos órgãos ou instituições
especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrado pelo ente
expropriante. O regime aplicável a esses procedimentos será o definido pela Lei
nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) ou pela Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem)
e ainda pelo regulamento do órgão ou instituição especializado escolhido, o
que, na prática, significa que não será possível a adoção de tais procedimentos
ad hoc.
Embora alguns
dispositivos – que particularmente se entende que não refletiam consequências
práticas negativas - tenham sido vetados, a nova lei não deixa de representar
um grande avanço para o regime de desapropriações no Brasil, notadamente para a
celeridade e a efetividade na definição dos valores de indenização e, por
consequência, para também tentar desafogar o Poder Judiciário.
Gustavo
Milaré Almeida - advogado, mestre e
doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e sócio de Meirelles
Milaré Advogados;
João
Pedro Alves Pinto - advogado associado de Meirelles Milaré Advogados
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