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terça-feira, 14 de maio de 2019

LC nº 167/2019 e a EMPRESA (NÃO TÃO) SIMPLES DE CRÉDITO


Como foi amplamente divulgado na mídia, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Complementar nº 167/2019 que cria as Empresas Simples de Crédito. As ESCs, como estão sendo chamadas, serão empresas comerciais de pequeno porte, que poderão fazer empréstimos, realizar financiamentos e descontar títulos de crédito exclusivamente para pequenos empresários e utilizando apenas recursos próprios.

O espírito da Lei Complementar nº 167, era de que fossem criadas inúmeras Empresas Simples de Crédito, constituídas por pessoas físicas capitalizadas, que ao invés de alocarem seus recursos em diversas outras modalidades de investimento convencional, atuariam no mercado de crédito, por meio da criação de uma empresa que necessita, unicamente, do mero registro de seus atos constitutivos nas Juntas Comerciais, passando a atuar como verdadeiras financeiras, sem a necessidade de qualquer autorização do Banco Central.

Contudo, se a Empresa Simples de Crédito, de fato, é de fácil constituição, a operacionalização dos seus negócios não é tão SIMPLES.

O Artigo 5º da Lei Complementar nº 167, estabelece parâmetros de atuação, alguns muito salutares, mas que retiram a simplicidade do chamado “crédito olho no olho” que foi o norteador da criação das ESCs.

Já em seu inciso II é determinado que as operações de crédito das ESCs formalizem-se em um contrato, por meio de instrumento próprio e cuja cópia deverá ser entregue à contraparte, ou seja, há que se possuir um contrato específico para as operações das ESCs, retirando qualquer possibilidade de uma avença verbal ou informal.

No inciso III observamos a previsão de que a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação, ou seja, não estamos mais falando de um crédito destinado a “desbancarizados”, haja vista que a lei determina que os recursos emprestados pela ESC deverão ser depositados em conta de deposito de titularidade do tomador do empréstimo e devem ser originadas de uma conta de depósito, da própria ESC, vedando-se a utilização do dinheiro em espécie ou do cheque para a disponibilização dos recursos mutuados.

Complicando, ainda mais, a empresa que deveria ser simples, temos a disposição prevista no § 3º, que estabelece como condição de validade das operações das ESCs, o registro dessas mesmas operações em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

As registradoras são IMFs (Infraestruturas do Mercado Financeiro) que exercem a atividade de registro de ativos financeiros, com respectivo armazenamento de suas informações referentes a ativos financeiros não objeto de depósito centralizado, bem como às transações, ônus e gravames a eles relativos.

Ao estabelecer a necessidade do registro das operações das ESCs em Registradoras, a Lei impõe um burocrático e custoso ônus ao crédito que deveria ser prático e simples e com certeza será um elemento dificultador da difusão das operações.

Embora a denominação Empresa Simples possa induzir que sua tributação seguirá a condição diferenciada do chamado SIMPLES NACIONAL,  o Art. 8º. determina que a ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), suprimindo a “simplicidade” tributária.

Finalmente, a Lei Complementar 167/2019 alterou o inciso V do artigo 9º da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), ao incluir as ESCs no rol de modalidades empresariais sujeitas a  mecanismo de controle através do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), sendo obrigadas, portanto, a  adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam prevenir e combater a lavagem de dinheiro e manter cadastro atualizado de todos os seus clientes.

Claramente tais dispositivos, muitos inseridos no curso da tramitação da lei, no Congresso Nacional, buscaram dificultar eventual prática criminosa travestida de legalidade e, embora salutares, acabaram por não tornar tão simples a rotina empresarial de uma Empresa Simples de Crédito.

Assim, apesar da meritória intenção dos idealizadores da Empresa Simples de Crédito, entre os quais destaco o denodado empresário Guilherme Afif Domingos, em buscar inserir no mercado de crédito, pessoas físicas capitalizadas e até então fora deste certame, que de forma fácil e rápida poderiam criar uma empresa com permissão legal para realizar empréstimos e outras operações financeiras, tal objetivo se frustrou em parte, diante das formalidades contratuais e contábeis, da necessidade do registro das operações em entidades registradoras, bem como a sujeição às regras relativas à prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

Acreditamos, diante da complexidade envolvendo a rotina operacional das Empresas Simples de Crédito que o perfil de empresário que irá aceitar o desafio de ser um Empresário Simples de Crédito será aquele que já atua no chamado “Fomento Comercial” uma atividade extremamente sinérgica com as das ESCs e cujos empresários estão preparados e treinados para vencer os obstáculos burocráticos contidos na Lei Complementar nº 167/2019.






Jose Luis Dias Da Silva - Advogado, Sócio Fundador do Dias da Silva Sociedade de Advogados e Consultor Jurídico da ANFAC – Associação Nacional de Fomento Comercial.

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