Vem sendo comum em meras abordagens de rotina por policiais ou diante de prisões em flagrante, que os abordados sejam obrigados a fornecer a senha do celular e assim permitir o uso de aplicativos do abordado pelos condutores da ocorrência. Através de intimidações ou mesmo verdadeiras pressões psicológicas o indivíduo acaba fornecendo a senha do aparelho, em situações disforme aos direitos constitucionais previstos em lei. No contexto das Polícia Civil e Federal, em regra, a posse do celular só deve ocorrer no caso de busca e apreensão autorizada judicialmente ou após a apreensão dos bens do preso em flagrante, já na sede da delegacia. Percebemos que não há uma orientação específica a este respeito em total violação à intimidade do indivíduo prevista na Constituição Federal em seu artigo 5º inciso X. Destaca-se que o celular sendo capaz de guardar muitas informações e registros, são capazes de influenciar no processo penal, principalmente no tocante às provas, sendo que intimidade e personalidade se interagem, com a dinâmica de que os conteúdos correspondem à vida privada de alguém e em especial de terceiros. Necessitam estar preservados. Vale comentar que com o avanço da tecnologia na sociedade da informação, as comunicações de dados em um celular passaram a possuir imediato registro. Referidos dados não os tornam menos importantes do ponto de vista da intimidade. Em situações cotidianas, mais especificamente durante o policiamento ostensivo, é necessário que pairando dúvidas, seja realizada a apreensão do aparelho celular no momento da prisão em flagrante.
Posteriormente
deve ser encaminhado à perícia. Durante a condução do flagrante na delegacia de
polícia, o celular não deve ser utilizado ou acessado pelos funcionários
públicos sem autorização judicial já que violando-se a intimidade do indivíduo,
o acesso permite que provas sejam alteradas ou mesmo subtraídas, seja a favor ou
contra o indiciado. Assim nenhum indivíduo deve desbloquear o celular para que
o policial possa checar se o mesmo é ou não inocente, devendo este aparelho ser
submetido às investigações nos termos da legislação em vigor, sob pena de
nulidade. É salutar o interesse de um Estado na obtenção de conversas entre os
acusados, registradas pelo WhatsApp.
Essas comunicações supostamente podem
indicar planejamento, aspectos econômicos, coautoria ou mesmo participação em
delitos. São informações relevantes e importantes para as investigações e a
instrução do processo crime.
Todavia sem prévia autorização ingressam na
chamada “árvore de frutos envenenados”. Uma prova que anula as demais por ser
captada de forma totalmente ilícita. É o caso de motoristas de aplicativos, que
quando abordados por policiais, entregam o celular e os referidos funcionário
públicos, acessam, gravam em vídeo e expõe nas próprias redes sociais
informando a população, sem qualquer investigação. É importante que estes
aspectos sejam demonstrados durante o curso processual pelos profissionais do
direito, ainda que sejam desprezados muitas vezes pelo juízo da causa, mas que
demonstram sem sombra de dúvidas a nulidade da prova e se não observados a
total falta de segurança jurídica no processo.
Leopoldo Luis Lima Oliveira - advogado, pós
graduado em direito penal, processo penal e tributário. É mestre em direito
penal pela PUC/SP, professor universitário presidente da OAB Tatuapé nas
Gestões 2013/2015 e 2016/2018.
Nenhum comentário:
Postar um comentário