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terça-feira, 29 de maio de 2018

Como fica o horário de almoço depois da Reforma Trabalhista?

Intervalo pode ser reduzido, mas precisa ser oficializado


Para quem trabalha em horário comercial, o intervalo de almoço é importantíssimo para revigorar as forças e descansar a mente. O artigo 71 da CLT determina que, em qualquer trabalho contínuo cuja a duração exceda seis horas, deverá ser concedido um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas.

Com a “Reforma Trabalhista”, passou a existir a possibilidade de alteração destes limites, mediante negociação coletiva com a participação do sindicato representativo da classe dos trabalhadores.

Ainda, com a “Reforma”, a eventual supressão ou concessão parcial do intervalo deixou de gerar o direito ao empregado de receber o período como se fosse hora extra. A partir de novembro de 2017, o gozo de intervalo inferior ou superior aos limites previstos acarretarão apenas a obrigação da empresa pagar o tempo em que o empregado trabalhou, sem o adicional de hora extra e sem reflexos em outras verbas (descanso semanal, férias, FGTS, etc.).

Para exemplificar: antes da Reforma, caso o empregado fizesse apenas meia hora de intervalo, a empresa era obrigada pagar uma hora inteira e mais 50% a título de adicional de horas extras. Agora, o trabalhador pode usufruir apenas meia hora de intervalo e sair meia hora mais cedo.

A advogada especialista em Direito do Trabalho, Ângela Glomb, explica que “a empresa não obriga o trabalhador a fazer menos de uma hora de intervalo, mas se ele fizer, terá a obrigação de liberá-lo mais cedo, caso contrário haverá o pagamento de horas extras correspondentes à diferença entre uma hora de intervalo e o tempo que efetivamente foi utilizado para descanso. Este acordo precisa ter a aprovação do sindicato”.

Mas, apesar das reduções, os trinta minutos mínimos têm que ser respeitados, caso contrário, o empregador terá que indenizar o funcionário.


Horas in itinere    

Com a reforma trabalhista, passou a não ser mais computado na jornada de trabalho o tempo de deslocamento da residência do empregado ao local de trabalho. Eram as chamadas “horas in itinere”. Antes, o tempo gasto pelo empregado no transporte fretado pelo empregador era considerado como parte integrante da jornada e poderia ensejar a obrigação de pagamento de horas extras. Embora não existisse lei com previsão expressa, mas mero entendimento consolidado na jurisprudência o empregador estava obrigado a suportar este encargo.

A partir desta mudança e a desobrigação do pagamento de horas in itinere, imagina-se que os empregadores serão estimulados a oferecer o transporte aos empregados cada vez mais.



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